Acórdão nº 2350474 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 15-10-2019

Data de Julgamento15 Outubro 2019
Número do processo0012416-84.2017.8.14.0051
Data de publicação21 Outubro 2019
Número Acordão2350474
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO (198) - 0012416-84.2017.8.14.0051

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA BATISTA, FRANCICLEIA PEREIRA DE ALMEIDA, C BATISTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

ACÓRDÃO N. DJE:

APELAÇÃO CÍVEL N. 0012416-84.2017.8.14.0051

APELANTE: C BATISTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA BATISTA

APELANTE: FRANCICLEIA PEREIRA DE ALMEIDA

ADVOGADO: ENOILE DE ALMEIDA CALDEIRA – OAB/PA 25.663

ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO – OAB/PA 11.913

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/PA 21.078-A

ADVOGADO: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/PA 21.148-A E OUTROS

COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MEMORIAL DE CÁLCULO – PRETENSÃO MONITÓRIA ASSENTADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA (DEMONSTRATIVO DE DÉBITO) – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 247 DO STJLIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – EMBARGANTE QUE NÃO INDICOU OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Cinge-se a controversa recursal a aferição da liquidez e exigibilidade em ação monitória de crédito consubstanciado em contrato de crédito e demonstrativo de debito; bem como o eventual excesso do valor cobrado.

2 – Ajuizamento do procedimento monitório que exige a apresentação de documento que comprove, minimamente, a existência de uma relação obrigacional, evidenciando, no presente caso, o dever de pagar quantia.

3 – No caso em tela, a instituição financeira autora/apalada demonstrou nos autos a existência da relação jurídica através do contrato de abertura de crédito (BB Giro Empresa Flex n. 013.013.124) firmado entre as partes litigantes (ID. 1327986 - p. 09-23), bem como a existência do debito por meio do demonstrativo de conta vinculada (ID. 1327986 – p. 24-35), ou seja, demonstrativo de débito.

4 – Não obstante a exigência de apresentação de memória de cálculo, insculpida no inciso I, do §2º do art. 700 do CPC, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito seriam suficientes a albergar a pretensão monitória, vide Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.

5 – Dessa forma, tenho que não assiste razão ao apelante quanto a alegação de ausência de liquidez e exigibilidade do crédito em razão da apresentação de demonstrativo de débito em detrimento do memorial de cálculo pelo autor/apelado.

6 – Outrossim, suscitando-se o eventual excesso ou equívoco nos demonstrativos, incumbe ao embargante apresentar planilha de cálculo e os encargos que entende como devidos, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

7 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido mantendo a decisão vergastada em todas as suas disposições.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 01 de outubro de 2019, na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL N. 0012416-84.2017.8.14.0051

APELANTE: C BATISTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

APELANTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA BATISTA

APELANTE: FRANCICLEIA PEREIRA DE ALMEIDA

ADVOGADO: ENOILE DE ALMEIDA CALDEIRA – OAB/PA 25.663

ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO – OAB/PA 11.913

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/PA 21.078-A

ADVOGADO: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/PA 21.148-A E OUTROS

COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por C BATISTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO DE LIMA BATISTA e FRANCICLEIA PEREIRA DE ALMEIDA inconformada com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada contra si pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente a pretensão monitória.

Em sua exordial (ID. 1327985), narrou a instituição financeira autora/apelada ser credora dos requeridos no importe de R$ 255.249,41 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), débito remanescente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 013.013.124, celebrados entre litigantes.

Afirmou que todos os meios suasórios para o recebimento do crédito foram exauridos, sem que se lograsse êxito em seu intento, pelo que não vislumbrou outra alternativa que não fosse acionar o judiciário para ver seu direito satisfeito.

Pleiteou, assim, pela procedência da exordial para que fosse reconhecido o crédito com a consequente expedição de mandado para pagamento do valor nos termos do art. 701 do CPC/2015.

Juntou o autor, documentos para subsidiar seu pleito.

Em embargos monitórios (ID. 1327989), arguiram os requeridos a carência de ação face a inexigibilidade do título executivo; no mérito, embora reconheçam a realização do negócio jurídico, asseveram inexistir comprovação do valor devido, sendo este excessivo visto que não houve abatimento do montante já pago a título de amortização do débito.

Na mesma peça, formularam os requeridos reconvenção, aduzindo a inexistência do débito aportado na inicial, requerendo que o autor preste contas de todos os valores descontados na conta corrente da empresa requerida, assim como esclareça os critérios de atualização, correção monetária, juros e demais encargos.

Juntaram os requeridos, documentos para subsidiar seu pleito.

A instituição financeira autora, apresentou impugnação a contestação no ID. 1327992.

O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (ID. 1327993), que julgou procedente o pleito exordial para reconhecer o crédito de R$ 255.249,41, (duzentos e cinquenta e cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), em favor da parte autora, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 do CPC; bem como julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pelo requeridos.

Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformados, os requeridos C BATISTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO DE LIMA BATISTA e FRANCICLEIA PEREIRA DE ALMEIDA, interpuseram Recurso de Apelação (ID. 1327995).

Alega que o crédito demandado na ação monitória deve ser liquido e exigível, visto não ser possível a abertura de procedimento liquidatório para a apuração do valor pleiteado.

Aduz que os documentos trazidos aos autos pela autora/apelada para subsidiar o pedido monitório, careceriam de liquidez, uma vez que o demonstrativo de conta corrente vinculado não se equivaleria ao memorial de cálculo para satisfação do exigido no art. 700, §2º, inciso I do CPC/2015.

Argui ser incabível a cobrança do crédito na via intentada pelo banco autor/apelado, face iliquidez do débito, sendo indispensável a definição na via ordinária do valor efetivamente devido.

Pleiteia, assim, pelo provimento do recurso para que seja reformada sentença vergastada julgando totalmente improcedente a pretensão formulada na exordial.

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Em contrarrazões (ID. 1431793), aduz o banco apelado não assistirem razão aos apelantes, pugnando pela manutenção integral do decisum testilhado.

Instada as partes acerca da possibilidade de conciliação (ID. 1668764), manifestou-se apenas a instituição financeira/apelada, informado que não possui interesse na composição (ID. 1688028).

É o relatório, que fora apresentado para inclusão do feito em pauta para julgamento.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora


VOTO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

DA INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL

Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide deste, visto que a vergasta decisão foi publicada na vigência do Novo Diploma Processual Civil.

QUESTÕES PRELIMINARES

Ante a ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame de mérito da demanda.

MÉRITO

Cinge-se a controversa recursal a aferição da liquidez e exigibilidade em ação monitória de crédito consubstanciado em contrato de crédito e demonstrativo de debito; bem como o eventual excesso do valor cobrado.

Consta das razões deduzidas pela ora apelante que o crédito demandado na ação monitória deve ser liquido e exigível, visto não ser possível a abertura de procedimento liquidatório para a apuração do valor pleiteado; que os documentos trazidos aos autos pela autora/apelada para subsidiar o pedido monitório, careceriam de liquidez, uma vez que o demonstrativo de conta corrente vinculado não se equivaleria ao memorial de cálculo para satisfação do exigido no art. 700, §2º, inciso I do CPC/2015; bem como ser incabível a cobrança do crédito na via intentada pelo banco autor/apelado.

Como é sabido, a ação...

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