Acórdão nº 2350601 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 15-10-2019

Data de Julgamento15 Outubro 2019
Número do processo0012564-31.2017.8.14.0040
Data de publicação21 Outubro 2019
Acordao Number2350601
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO (198) - 0012564-31.2017.8.14.0040

APELANTE: JULIMAR DE CARVALHO

APELADO: VALE S.A., NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO LIMINAR – VIOLAÇÃO À SEGUNDA PARTE DO §2° DO ART. 99 DO CPC/2015 – ERROR IN PROCEDENDO – NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1. Apelação Cível em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais:

2. A questão principal versa acerca do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, ora recorrente.

3. A Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, passou a regular integralmente a matéria, nos seus artigos 98 a 102, ante a revogação expressa da Lei 1.060/1950, devendo a questão ser dirimida à luz do §2° do art. 99 do CPC.

4. O requerimento de Justiça Gratuita encontra-se na Petição Inicial da Ação de Obrigação de Fazer movida pelo agravante em face da agravada, tendo, entretanto, o MM. Juízo ad quo liminarmente indeferido o benefício, sem determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos requisitos, redundando em error in procedendo por violação direita à segunda parte do §2° do art. 99 do CPC/2015.

5. A Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

6. O fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC.

7. Recurso conhecido e provido, para anular a decisão atacada, determinando que o Magistrado oportunize ao apelante a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, com a devida fundamentação.

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por JULIMAR DE CARVALHO, inconformado com a Sentença proferida pelo MM. JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por si em face de VALE S. A. e NOVA CARAJÁS – CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA., ora apelados, julgou o feito extinto sem resolução do mérito.

O ora apelante ajuizou a ação acima mencionada, afirmando que firmou com a requerida Nova Carajás – Construções & Incorporações Contrato de Promessa de Compra e Venda de um lote urbanizado.

Acrescentou que a requerida Vale S. A., iniciou, por volta do mês de setembro de 2015, a construção de uma estrada de ferro às proximidades do imóvel, fato que ensejou seu pedido de rescisão contratual por entender que teria seu sossego e segurança prejudicados.

Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e a declaração da rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.

O feito seguiu o seu trâmite até a prolação da sentença (ID 687353) que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, sob o entendimento de decurso do prazo sem o recolhimento das custas processuais devidas.

Inconformada, Julimar de Carvalho interpôs recurso de Apelação (ID 687354).

Aduz não possuir condições financeira de arcar com as custas processuais, ressaltando, diante do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, atravessou pedido de Reconsideração, tendo, entretanto, o MM. Juízo ad quo prolatado a sentença atacada.

Afirma que o negócio jurídico firmado com a requerida Nova Carajás fora entabulado de boa-fé sob a promessa que seria uma área valorizada, havendo frustração de seus planos pela construção da ferrovia pela Vale S. A.

Sustenta que a Justiça Gratuita é reflexo do acesso à justiça, salientando que encontra-se desempregado e que possui um filho menor, o que lhe impossibilita de arcar com as custas.

Requer o retorno dos autos ao MM. Juízo ad quo para continuação da tramitação processual, com a concessão da Justiça Gratuita.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Distribuído, coube-me a relatoria do feito (ID 687356).

Considerando a matéria versada, determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de acordo (ID 696838), tendo em que pese a Certidão ID 710247, a conciliação restado infrutífera.

É o relatório, que ora apresento para inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto.

DA APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL

Prima facie, ressalvo que a apreciação do feito dá-se nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil/2015, face a observância das regras de Direito Intertemporal.

QUESTÕES PRELIMINARES

À mingua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à ausência de condições financeiras do apelante, à ausência de oportunização de momento processual para a respectiva comprovação e à vedação ao acesso à Justiça.

Feitas essas considerações, aprofundo-me na questão posta ao exame desta Turma:

Analisados os autos, verifico que a questão principal gravita em torno do deferimento do benefício da Justiça Gratuita à Pessoa Física.

A Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, passou a regular integralmente a matéria, nos seus artigos 98 a 102, ante a revogação expressa da Lei 1.060/1950.

O caso vertente deve ser dirimido à luz do §2° do art. 99 do CPC, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

(Grifo nosso)

Nesse sentido, importante consignar que o requerimento de Justiça Gratuita encontra-se na Petição Inicial da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, tendo, entretanto, o MM. Juízo ad quo deixado de analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor, sem determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos requisitos, redundando em error in procedendo por violação direta à segunda parte do §2° do art. 99 do CPC/2015, acima destacada.

Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NAO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (Nos tribunais: STJ, AgRg. No AREsp. 136.756/MS, Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma).

Nessa esteira, esta Turma já decidiu que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE ? OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, §2º DO CPC/2015 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.01505145-23, 173.492, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19)

Ademais, a Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Noutra ponta, importante consignar que o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça, conforme estabelece o art. art. 99, § 4º do CPC.

A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência deste Corte:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECISÃO RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Proc nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórdão: 136.658;Agravo de Instrumento; Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO.

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇO DE SUA VERDADEIRA SITUAÇO FINANCEIRA. CONCESSO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. O benefício da justiça gratuita não é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar ao requerente oportunidade para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concessão provisória da benesse, com abertura de prazo para...

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