Acórdão nº 2359687 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 15-10-2019

Data de Julgamento15 Outubro 2019
Número do processo0004955-69.2014.8.14.0050
Data de publicação23 Outubro 2019
Número Acordão2359687
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO (198) - 0004955-69.2014.8.14.0050

APELANTE: PAULO FERNANDO PINHEIRO GOMES

APELADO: WENDERSON FRANKLIN DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO Nº 0004955-69.2014.8.14.0050

APELANTE: PAULO FERNANDO PINHEIRO GOMES

ADVOGADO: JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO

APELADO: WENDERSON FRANKLIN DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA

RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS E BLOQUEIO DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RESCINDIR O CONTRATO, DETERMINAR A IMISSÃO DE POSSE DO AUTOR, CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS E DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO DO GADO ARRESTADO EM DECISÃO LIMINAR. DECISÃO CORRETA. ALEGAÇÃO: COMPROU IMÓVEL DE 32 ALQUEIRES, MAS NA VERDADE TINHA 21,5 ALQUEIRES, SUSTENTANDO TRATA-SE DE CONTRATO AD MENSURAM. NÃO COMPROVADO. CONTRATO AD CORPUS É REGRA GERAL. CONTRATO NÃO TRAZIA ESPECIFICAÇÕES DE PREÇO POR ALQUEIRE. COMPRADOR CONHECIA O IMÓVEL, POIS ERA VIZINHO. VENDA DE UM TODO, ONDE A MEDIDA EXATA DO IMÓVEL NÃO TEM RELEVÂNCIA MÍNIMA, NÃO SENDO ELA O QUE VAI DETERMINAR PREÇO. COMPRADOR DEIXOU DE CUMPRIR SUAS OBRIGAÇÕES DEVENDO ARCAR COM PERDAS E DANOS. PERDAS E DANOS CORRETAMENTE DESCONTADOS DO VALOR QUE O COMPRADOR JÁ PAGOU. IMISSÃO NA POSSE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- De um lado a parte autora/apelada alega que vendeu o imóvel para o apelante na modalidade ad corpus, mas que este não teria honrado com os pagamentos, tendo quitado apenas o sinal e a entrada, requerendo a rescisão contratual, reintegração de posse e perdas e danos. De outro lado, o apelante alega que o apelado vendeu um imóvel com apenas 21,5 alqueires, mas o contrato dizia que o imóvel possuía área de 32 alqueires, tratando-se de contrato ad mensuram, alegando ser devido o pagamento apenas da área que de fato foi entregue, a qual já foi quitada através da adjudicação de gado deferida em sede de tutela antecipada.

II- Inicialmente, é importante ressaltar que conforme contrato juntado no ID 945569, o imóvel objeto do contrato é vizinho a outros imóveis do comprador/apelante, portanto, o comprador tinha total noção e conhecimento das dimensões, condições e tudo que guarnecia a chácara.

III- Posto isso, apesar do contrato mencionar área total de 32 alqueires, não há especificação acerca do valor de cada alqueire e nem a menção de que o contrato seria na modalidade ad mensuram, assim, sendo a área mencionada é apenas enunciativa, característica da venda ad corpus (regra geral).

IV- Como já mencionado, o apelante descumpriu o contrato e deixou de pagar as parcelas pactuadas, mesmo após a notificação, não efetuou o pagamento, deixando de cumprir a sua obrigação, devendo arcar com perdas e danos conforme art. 389 do CC.

V – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

RELATÓRIO



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO Nº 0004955-69.2014.8.14.0050

APELANTE: PAULO FERNANDO PINHEIRO GOMES

ADVOGADO: JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO

APELADO: WENDERSON FRANKLIN DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA

RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

RELATÓRIO:

Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por PAULO FERNANDO PINHEIRO GOMES, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido Liminar de Reintegração de Posse e Perdas e Danos e Bloqueio de Bens proposta por WENDERSON FRANKLIN DOS SANTOS.

Narra a inicial da ação: 1) que o autor firmou um contrato de compra e venda com o apelante, cujo objeto era um imóvel denominado Chácara Estancia Goiana, localizado na cidade de Santa Maria das Barreiras, Pará, sendo ajustado que o apelante pagaria para o autor o valor de R$ 213.500,00 (duzentos e treze mil e quinhentos reais), a ser pago conforme disposto em contrato; 2) que o apelante pagou apenas o sinal e a entrada, estando inadimplente com as demais parcelas; 3) alegou que buscou resolver a situação amigavelmente, mas não obteve sucesso. Requereu a rescisão contratual, reintegração de posse e perdas e danos.

Contestação apresentada (ID 945572).

Réplica apresentada (ID 945573).

Audiência preliminar realizada (ID 945574), sem conciliação, no entanto o juízo antecipou os efeitos da tutela para determinar o arresto cautelar de tantos bens quanto bastem para saldar a dívida incontroversa no valor de R$ 36.344,52, devendo, preferencialmente, a constrição recair sobre cabeças de gado.

Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 945578).

Sentença proferida (ID 945582), onde o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1) declarar resilido o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Cessão de Direitos celebrado entre as partes; 2) consequentemente, determinou a imissão de posse em favor do requerente da área de terras objeto da demanda; 3) condenou a requerida ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos, nos valores de aluguéis do imóvel, correspondente a 1% sobre o valor do contrato, a ser contado desde a inadimplência (20/09/2014) até a restituição do imóvel ao requerente, devidamente atualizado segundo índice oficial regularmente estabelecido; 4) autorizou a adjudicação das 39 (trinta e nove) cabeças de gado arrestadas, em sede cautelar, para saldar a dívida incontroversa no valor de R$ 36.344,52 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), devendo o referido valor ser descontado também da indenização a título de perdas e danos, a ser apuração em liquidação.

Apelação interposta pelo requerido (ID 945583), onde sustentou o recorrente que a sentença deverá ser reformada, aos seguintes argumentos: 1) que negociou com o autor uma área de 32 alqueires, mas constatou que na verdade a chácara possuía apenas 21,5 alqueires, tratando-se de contrato ad mensura, entende ser devido o pagamento apenas da área de 21,5 alqueires; 2) impossibilidade de presunção de que o recorrente tinha conhecimento real da área comprada; 3) que o contrato já foi quitado através das cabeças de gado adjudicadas, não havendo o que se falar em perdas e danos.

Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas (ID 945584).

É o relatório. Peço julgamento.

Belém, 01 de outubro de 2019.

DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

Relatora

VOTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO Nº 0004955-69.2014.8.14.0050

APELANTE: PAULO FERNANDO PINHEIRO GOMES

ADVOGADO: JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO

APELADO: WENDERSON FRANKLIN DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA

RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA

VOTO:

De plano, vale ressaltar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

De início, importante ressaltar que a apelante defende: 1) que negociou com o autor uma área de 32 alqueires, mas constatou que na verdade a chácara possuía apenas 21,5 alqueires, tratando-se de contrato ad mensura, entende ser devido o pagamento apenas da área de 21,5 alqueires; 2) impossibilidade de presunção de que o recorrente tinha conhecimento real da área comprada; 3) que o contrato já foi quitado através das cabeças de gado adjudicadas, não havendo o que se falar em perdas e danos.

Requereu por tais razões a improcedência da ação, imissão definitiva na posse do imóvel e condenação do requerido em honorários advocatícios.

Diante da ausência de preliminares, passo a analise meritória.

MÉRITO:

O presente recurso busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, determinando a rescisão contratual, com consequente imissão de posse do autor, condenação em perdas e danos no patamar mensal de 1% sobre o valor do imóvel desde a inadimplência (20/09/2014) até a restituição do imóvel, sendo descontados dos valores devidos ao requerente, a título de indenização por perdas e danos, do montante pago pelo requerido, bem como autorizou a adjudicação de 39 (trinta e nove) cabeças de gado arrestadas para saldar a dívida incontroversa no valor de R$ 36.344,52 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

De um lado a parte autora/apelada alega que vendeu o imóvel para o apelante na modalidade ad corpus, mas que este não teria honrado com os pagamentos, tendo quitado apenas o sinal e a entrada, requerendo a rescisão contratual, reintegração de posse e perdas e danos. De outro lado, o apelante alega que o apelado vendeu um imóvel com apenas 21,5 alqueires, mas o contrato dizia que o imóvel possuía área de 32 alqueires, tratando-se de contrato ad mensuram, alegando ser devido o pagamento apenas da área que de fato foi entregue, a qual já foi quitada através da adjudicação de gado deferida em sede de tutela antecipada.

Inicialmente, é importante ressaltar que conforme contrato juntado no ID 945569, o imóvel objeto do contrato é vizinho a outros imóveis do comprador/apelante, portanto, o comprador tinha total noção e conhecimento das dimensões, condições e tudo que guarnecia a chácara, veja-se:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Objeto.

O presente contrato tem por objeto a cessão dos direitos previstos no Compromisso Particular de venda e compra, celebrado entre as partes supramencionadas,...

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