Acórdão nº 2362105 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 30-09-2019
Data de Julgamento | 30 Setembro 2019 |
Número do processo | 0003314-31.2007.8.14.0005 |
Data de publicação | 23 Outubro 2019 |
Acordao Number | 2362105 |
Classe processual | CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | 1ª Turma de Direito Público |
APELAÇÃO (198) - 0003314-11.2007.8.14.0005
APELANTE: GRASLINE -INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
EMENTA
PROCESSO N°: 0003314-11.2007.8.14.0005
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: GRASLINE -INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP
ADVOGADOS: ANA PAULA VERONA -OAB/PR 52.778 E RUTHNEIA SOUZA TONELLI – OAB/PA 12.128.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTOR: ANTONIO MANOEL CARDOSO DIAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO DE NASCIMENTO JÚNIOR
RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. FUNDAMENTAÇÃO: LEI Nº 9.605/98. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. TRANSPORTE DE 5,334 M³ A MAIS DO QUE PERMITIDO NA ATPF. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca da lesão ao meio ambiente provocado pela empresa apelante, relacionado ao transporte de madeiras em tora da espécie Jatobá, no qual foi constatado 5,334 m³ de volume a mais do que a licença permitia.
II- A Sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos ambientais materiais no valor de R$51.668,58, que corresponde ao valor da madeira apreendida à época.
III- Preliminar de cerceamento de defesa: após o despacho de intimação para que a ora apelante especificasse as provas que desejava produzir, a mesma peticionou para informar que “até o presente momento, não há provas a produzir”. Não cabe alegar o cerceamento de defesa se a própria parte interessada se manifestou diante do juiz de que não tinha provas a produzir. Também é válido ressaltar a inviabilidade de realizar perícia em madeira apreendida em 2004/2005. Preliminar rejeitada.
IV- A proteção ao meio ambiente está consagrada tanto pela Constituição Federal quanto por normas infraconstitucionais, dada a sua importância como um bem primordial para o mundo. A responsabilidade por violação do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa.
V- Por meio da ACP, o Ministério Público alegou a ocorrência de dano ambiental em virtude do IBAMA ter realizado operação de fiscalização e constatado o transporte pela empresa GRASLINE de madeira serrada da espécie Jatobá equivalente a 29,910 m³ (vinte e nove metros cúbicos e novecentos e dez milímetros cúbicos), com volume superior ao constante nas ATPF’s outorgadas pela autoridade competente.
VI- Nas situações que envolvem o transporte de produtos florestais, é imprescindível a devida análise do ATPF. No presente caso, consta na Autorização para Transporte de Produto Florestal- ATPF às págs. 25 do ID n° 768609, que a empresa apelante tinha autorização pelo órgão competente para transportar a quantidade de 24,576 m³ de madeira da espécie Jatobá. Tal documento foi emitido em 04/09/2004 com validade até 03/10/2004.
VII- Em 06/09/2004, ou seja, dentro do limite de validade estipulado pela autoridade competente, a apelante foi autuada por transportar 29,910 m³ (pág. 34 do id n° 768609). Nesse sentido, constata-se que a madeira transportada não tinha origem desconhecida, até porque a empresa tinha autorização para transportar o produto florestal, de modo que não há qualquer comprovação nos autos de que houve dano ao meio ambiente ou para a coletividade.
VIII- Considerando que a empresa tinha autorização para transportar 24,576 m³ e na ocasião transportou 29,910 m³ de madeira, não é razoável que a empresa apelante seja acusada de desequilíbrio ao meio ambiente, dano ao meio ambiente e a coletividade por ter transportado 5,334 m³ a mais do que previa o ATPF.
IX- Apesar do dano ambiental configurar responsabilidade civil objetiva, sabe-se que é necessário a comprovação do nexo causal entre o ato do agente e do dano causado, o que no caso em tela não estão comprovados. Precedentes dos Exmos. Des. Roberto Moura e Célia Pinheiro.
X- A par disso, comungo do entendimento de que a ausência da autorização administrativa para os 5,334 m³ transportados a maior, constitui ofensa as normas administrativas, podendo estabelecer multas e sanções administrativas, porém, não configura responsabilidade civil por dano ambiental, até porque àquele não implica necessariamente neste.
XI- Recurso conhecido e provido para afastar a condenação referente ao dano ambiental.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GRASLINE -INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA - EPP, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2° Vara Cível da Comarca de Altamira (id n° 768612), nos autos da Ação Civil Pública.
Historiando os fatos, o Parquet ajuizou Ação Civil Pública, na qual relatou que a empresa ora apelante infringiu normas penais ambientais, conforme pode ser constatado no auto de infração n° 150174-D.
Na sequência, informou que a circunstância deu-se em razão de agentes fiscais do IBAMA terem realizado operação de fiscalização e constatado o transporte de madeira serrada da espécie Jatobá, com volume superior ao constante nas ATPF’S outorgadas pela autoridade competente.
Pela autuação, foi aplicada multa de cunho administrativo no valor de R$ 5.982,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais). Na peça, destacou com a conduta da empresa ré resulta três consequências de ordem jurídica: responsabilidade penal, administrativa e civil. Nestes termos, ajuizou a presente ação, objetivando que a parte promova o reflorestamento da área degradada ou outra indicada pelo IBAMA, e alternativamente, pugna pela a imposição de sanção de natureza civil através do pagamento de indenização por dano moral à coletividade.
O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença de id n° 768612, que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
“No tocante à indenização por danos ambientais morais, não obstante seja admissível o dano moral ambiental, a hipótese dos autos não autoriza a condenação do réu ao pagamento de valores a esse título, pois não restou comprovada situação excepcional ensejadora de sofrimento coletivo, nem mesmo a irreparabilidade ao meio ambiente, o que se mostrava imprescindível para a configuração do dano moral ambiental.
Apenas a prova documental produzida pelo Ministério Público não tem o condão de, por si só, comprovar a alegação de "que o dano moral circunscreve-se à lesão ocasionada às gerações presentes e futuras na qualidade de vida de cada integrante da coletividade afetada pelo mal causado", sendo necessário a efetiva comprovação efetiva do dano moral.
Ante o exposto, acolho em parte a inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos ambientais materiais no valor de R$51 668,58, que corresponde ao valor da madeira apreendida à época, a ser revertidos ao 1BAMA com a finalidade exclusiva de recuperação de áreas degradadas no município de Altamira, acrescidos de correção monetária pelo 1NPC e juros simples de 1% ao mês, contados a partir desta data ate o efetivo pagamento.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação, cujo valor deverá ser revertido para o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Pará.”
Inconformada, a empresa Grasline Indústria e Comércio IMP e EXP. LTDA interpôs recurso de apelação (id n° 768613).
Em suas razões recursais, afirma que apesar da causídica representante da recorrente a época da manifestação quanto a produção de provas tenha se manifestado pela ausência de necessidade de produção de provas naquele momento, é fato de que havia sim a necessidade de medição da madeira apreendida, ou seja, de perícia. Assim, sustenta que os autos devem retornar ao primeiro grau para a instrução probatória necessária, a fim de verificar qual seria a real motivação da autuação.
Em seguida, alega que não pode ser responsabilizada pelo dano ambiental, visto que não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano, na medida que o enquadramento da hipótese de conduta ilícita não ocorreu, ou seja, incabível a responsabilização por atos de terceiros.
Na sequência, informa que na ATPF constava que a apelante transportava 24.576 m³ de madeira, enquanto que na medição foi constatado o volume de 29.910 m³, de modo que a diferente de 5.334 m³ poderia ser facilmente um equívoco quanto a medição.
Assim, afirma que não teve participação com qualquer ato ilegal, até porque conforme o próprio relatório de fiscalização, a empresa apresentou a documentação que possuía.
Caso não seja o entendimento da Turma, pede pela redução da indenização fixada, baseando-se tão somente no volume dito a mais do constante na ATPF, ou seja, em 5.334 m³.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que os autos retornem ao primeiro grau, para a devida instrução probatória. Caso contrário, pugna pela reforma da sentença no sentido que os pedidos formulados pelo MPE sejam julgados improcedentes, ou, alternativamente, pela redução da multa aplicada.
O apelado apresentou contrarrazões (id n° 768608).
Em manifestação de id n° 854719, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do...
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