Acórdão nº 2386894 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 29-10-2019

Data de Julgamento29 Outubro 2019
Número do processo0800030-08.2018.8.14.1456
Data de publicação31 Outubro 2019
Número Acordão2386894
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO (198) - 0800030-08.2018.8.14.1456

APELANTE: DEUSANIRA DA SILVA COSTA

APELADO: FRANCISCO MOURA COSTA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – PARTILHA DOS BENS AMEALHADOS PELO EX-CASAL – CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS NÃO PARTILHADOS – NÃO COMPROVAÇÃO – NÃO COMUNICAÇÃO DE DÉBITO CONTRAÍDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA APELADA NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-No presente caso, conforme se depreende dos autos, observa-se inexistir qualquer prova concreta que demonstre que os bens elencados pelo recorrente de fato pertencem ao casal ou que foram adquiridos na constância da união, não tendo a parte apelante, portanto, se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II do CPC.

2- Assim, inexistindo prova da existência dos bens reclamados e ainda, de que os mesmos foram adquiridos na constância da união, não há que se falar em partilha de bens em relação aos mesmos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

3-Por fim, cumpre registrar, que deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé em desfavor da apelada, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de não ter vislumbrado qualquer dos requisitos da litigância de má-fé, descrito no art. 80 do CPC.

4-Recurso conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO MOURA COSTA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aveiro de Itaituba/Pa que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para declarar o divórcio do casal, com a determinação de partilha dos bens devidamente comprovados, condenando as partes ora litigantes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, tornando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida, tendo como ora apelada DEUSANIRA DA SILVA COSTA.

A autora, ora apelada, ingressou com a presente demanda aduzindo que contraiu núpcias com o requerido no dia 31/10/1984, e que na constância do casamento, o casal adquiriu vários bens, todos devidamente arrolados, pelo que requereu a declaração do divórcio, o retorno do seu nome de solteira e a partilha de todos os bens adquiridos na constância do casamento.

O feito seguiu seu trâmite regular até a prolatação de sentença (ID Nº. 656759) que julgou parcialmente procedente a demanda.

Inconformado, FRANCISCO MOURA COSTA interpôs recurso de Apelação (ID Nº. 656780), aduzindo que a sentença ora vergastada foi omissa quanto a deliberação de alguns bens e dívidas que deveriam ter sido incluídos na partilha, afirmando também que o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando consubstanciado na inclusão equivocada de 92 (noventa e duas) cabeças de gado na partilha de bens.

Aduz que os bens que deixaram de ser incluídos na partilha foram: o imóvel rural na Estrada de Transforlândia, Lote 34 da Gleba 20-B, no município de Aveiro/Pa; o débito decorrente da Cédula Pignoratícia nº. 075.404.615; o débito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº. FIR-M-075-14/0041-6; e uma motocicleta BROZ.

Sustenta que o referido imóvel rural não incluído na partilha fora devidamente indicado pelo recorrente em sede de contestação, tendo o mesmo requerido que o mencionado bem fosse incluído no rol de bens a partilhar, ressaltando que por meio dos depoimentos testemunhais, restou comprovado que o bem pertencia ao casal devendo ser objeto de partilha.

Alega também que a apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, por tentar alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso I do CPC, no que concerne ao imóvel não incluído na partilha, tendo a recorrida criado várias versões acerca da propriedade do bem para ludibriar a justiça.

Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada nos termos da fundamentação.

Em sede de contrarrazões (ID Nº. 656775), a apelada refuta todos os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o Relatório.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.

MÉRITO:

O cerne do presente apelo tem como intuito analisar a partilha dos bens amealhados pelo ex-casal.

Com bem salientado pela sentença ora vergastada, as partes contraíram matrimônio pelo Regime de Comunhão de Bens, em 31/10/1984, e nesse sentido, os bens adquiridos por eles, a título oneroso e na constância do casamento, devem ser alvo de partilha igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração individualmente prestada.

Contudo, é necessário, que os bens tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento marital e que não tenham sido alvo de doação ou sub-rogação, devendo-se seguir o regramento disposto nos arts. 1.658 a 1.660 do CC.

Os arts. 1.658 e 1.659 do CC, estabelecem as regras do referido regime de comunhão parcial, disciplinando exatamente todas as hipóteses de exclusão de comunhão de bens, vejamos:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Alega o apelante que o Juízo de 1º grau deixou de incluir na partilha o imóvel rural na Estrada de Transforlândia, Lote 34 da Gleba 20-B, no município de Aveiro/Pa. Ocorre que, além das partes não possuírem qualquer título de propriedade do imóvel, depreende-se dos depoimentos das partes, bem como dos depoimentos testemunhais (ID NºS 636736; 656737; 656738; 656739; 656740, 656741), que o referido bem reclamado, nunca pertenceu ao recorrente, tendo restado demonstrado no decorrer da instrução processual, que o imóvel pertencia ao pai do apelante e posteriormente passou a ser ocupado pelo filho do casal, Sr. Robson, e portanto, tanto o recorrente quanto a recorrida nunca detiveram a propriedade do bem ou estiveram na posse do mesmo, o que afasta a alegação de necessidade de incluí-lo na partilha.

De igual modo, o apelante não se desincumbiu de comprovar a existência de outra motocicleta BROZ, tendo restado demonstrado somente a existência de uma, que por sua vez fora regularmente incluída na partilha.

Em relação ao débito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo Rural nº. 075.404.615 (ID Nº. 656714), observa-se que se trata da mesma Cédula Rural Pignoratícia nº. 40/00559-3, alegada tanto pelo recorrente quanto pela recorrida, e que fora devidamente incluída na partilha. Já no que concerne à Cédula de Crédito Bancário nº. FIR-M-075-14/0041-6 (ID Nº. 656745), constata-se que a mesma fora emitida no dia 24/03/2014, isto é, após a separação de fato do casal, ocorrida em 17/10/2013, segundo o Boletim de Ocorrência juntado aos autos (ID Nº. 656711), sendo o que o próprio recorrente, em contestação, alegou que o casal havia se separado de fato em meados de novembro de 2013 (ID Nº. 656717), o que afasta qualquer possibilidade de incluir tal débito na partilha.

Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial -, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação” (RESP 678790/PR)

Nesse sentido, tendo o referido débito sido contraído após a separação de fato, não merece razão a alegação por parte do apelante de incluí-lo na partilha, senão vejamos o entendimento da Jurisprudência Pátria a respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL HÁ MAIS DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS. INCOMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- Extingue-se a possível comunicabilidade de bens com a separação de fato, de sorte que os bens adquiridos após tal marco não se comunicam. Descabimento do pedido de habilitação após mais de 29 (vinte e nove) anos da separação de fato. 2- Em que pese reconhecido o direito à meação dos bens adquiridos até a data de 1958 (data da ruptura da união),...

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