Acórdão nº 239842 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 30-10-2017

Data de Julgamento30 Outubro 2017
Número do processo0800898-23.2017.8.14.0000
Data de publicação31 Outubro 2017
Número Acordão239842
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0800898-23.2017.8.14.0000

PACIENTE: ALAIN MORAES BARROS IMPETRANTE: EDU ROSA OLIVEIRA SILVA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA

RELATOR(A): Desembargador RONALDO MARQUES VALLE

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PRISÃO OU AMEAÇA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO A REAL IDENTIDADE DO AUTOR DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO INVIABILIDADE.

1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. Constando-se que inexiste ofensa ou mesmo ameaça a liberdade de locomoção do paciente inviável o mero receio, de que a prisão poderá ser determinada, não justifica o manejo de habeas corpus para o fim pretendido, tornando inviável o conhecimento do pedido neste particular.

2. Inviável o pedido de anulação da ação penal, baseada unicamente na alegação de inocência do paciente, até porque referido argumento diz respeito à matéria probatória, cuja apreciação é vedada na estreita via do habeas corpus. Ademais, a instauração da persecução penal visando a apurar a ocorrência de fatos delituosos e a responsabilidade de quem os praticou, não caracteriza qualquer ilegalidade a impor a nulidade do processo.

3. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E NESTA DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, EM CONHECER DA ORDEM E DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos três dias do mês de novembro de 2017.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.

RELATÓRIO

Trata-se do habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em prol de Alain Moraes Barros, denunciado no âmbito do juízo impetrado pela suposta prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, I e II c/c o art. 14, e art. 188, todos do Código Penal.

Sumariando os fatos o impetrante aduz que o paciente, é Servidor Público da Prefeitura de Limoeiro do Ajuru desde 28 de fevereiro de 2008, e, não possuindo nenhum envolvimento em ocorrências policiais de nenhuma natureza, todavia, em 03/03/2016 foi informado por sua prima, que é advogada, havia uma publicação no Diário Oficial de Justiça, na qual o paciente aparecia como indiciado num processo criminal por suposta infringência ao art. 157, §2º, I e II c/c. art. 14, II e art. 188 do CP.

Ocorre segundo o impetrante que paciente não tem envolvimento nenhum com os crimes, sendo que em maio de 2015, paciente realizara a troca de sua carteira de identidade por uma nova identidade, pelo fato da sua estar bem danificada. A nova identidade foi ofertada por uma ação social que estava sendo organizada pela Rede Record no Portal da Amazônia.

Nesta o paciente solicitou uma terceira via, a qual seria entregue no prazo de 40 dias no Posto Policial situado na Avenida Nazaré, mas como o mesmo mora no interior, não pôde estar no prazo estipulado, tendo somente comparecido no referido Posto no mês de setembro de 2015. No momento em que foi retirar a carteira de identidade, o paciente foi informado por uma funcionária do posto que sua carteira de identidade, e outras muitas haviam sido extraviadas do posto.

Relata que o paciente procurou a autoridade policial para prestar esclarecimento no dia 04/04/2016 informando o equívoco, tendo à autoridade policial feito todos os procedimentos de identificação visual e documental, visando esclarecer se o coacto era a pessoa que se apresentou com os documentos extraviados e que no momento da prisão foi alvejado por um tiro na perna, todavia a autoridade policial verificou que o paciente não tem nenhuma cicatriz de bala nos membros inferiores.

Refere que não obstante essa constatação, a autoridade policial não tomou as providências necessárias visando à identificação do verdadeiro culpado, ocasionando a inclusão do nome do paciente na ação penal em trâmite no juízo impetrado, que corre o risco de ser preso a qualquer momento, embora não tem nenhum tipo de vínculo com os verdadeiros culpados e tampouco saiba o paradeiro do suposto indivíduo que extraviou sua identidade e a usou com seus dados pra configurar no processo.

Desta forma, mostra-se inequívoco o dano moral sofrido pelo autor, pois se viu envolvido em crime, com seu nome nos registros policiais, sem qualquer justificativa e em decorrência da desídia da investigação, tal fato, na ótica da defesa causa inegável prejuízo ao paciente, que teve seu nome indevidamente incluído em processo criminal por suposto envolvimento em crimes que nunca praticou.

Com base nesses argumentos, pede a concessão da ordem, com a expedição de salvo conduto em favor do paciente, para que seja resguardado o seu direito de ir e vir.

No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a medida liminar, bem como a anulação das ações 0013778-62.2017.8.14.00006 e 0003728.11.2016.8.140006 por não ter participado o paciente no delito.

Os autos foram impetrados fisicamente perante o Juízo a quo, o qual, por entender se tratar da autoridade coatora, haja vista se tratar de processos em trâmite na Vara, remeteu-os a este Tribunal, sendo os mesmos devidamente digitalizados e distribuídos a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro no dia 26/09/2017, tendo este indeferido a medida liminar, requisitado informações do juízo (fls. 32/33). E após serem prestadas as informações, determinou o encaminhamento do feito a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

O Juízo impetrado informou em síntese, que:

a) que tramita naquele juízo processo criminal cuja denúncia foi embasada no IPL por flagrante tombado sob o nº 00004/2016.100214-3 datado de 01.03.2016, tendo o paciente (ou a pessoa que se apresentou como tal) e o agente coautor sido indiciados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II; art. 180; art. 288, parágrafo único e art. 329, todos do Código Penal;

b) a denúncia foi ofertada em 22/03/2016, sendo recebida em 28.03.2016, oportunidade em que foi determinada a citação do paciente e do outro denunciado, sendo designada audiência de instrução e julgamento;

c) refere que apesar dos esforços empreendidos, não foi possível realizar a citação do paciente, motivo pelo qual em 17/03/2017, determinou o desmembramento do processo nº 0003728-11.2016.814.0006, gerando o processo nº 0013778-62.2017.814.0006, permanecendo neste feito o processo em relação ao paciente, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público em 20/09/2017, para que informasse novo endereço do paciente;

d) esclarece que o paciente não se encontra custodiado, encontrando-se em local incerto e não sabido e como os autos desmembrados ainda se encontram na fase de diligência para fins de localização do acusado, ainda não houve citação por edital nem decretação de prisão preventiva;

e) o juízo de ofício instaurou incidente de falsidade, para apuração dos fatos alegados pelo paciente.

A Procuradora de Justiça, Ana Tereza Abucater, se manifestou pelo parcial conhecimento e nesta parte pela denegação da ordem.

Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 27/06/2017, em virtude de afastamento das atividades jurídicas do Relator Originário.

É o relatório.

VOTO

Dois os pedidos feitos pelo impetrante no bojo da ação mandamental, a expedição de salvo conduto em favor do paciente e a anulação da ação penal em tramite no juízo impetrado.

No que tange ao primeiro, isto é a concessão de salvo conduto por suposta ameaça de prisão do paciente nesta parte a ordem não merece ser conhecida.

Com efeito, segundo informou o juízo impetrado não há nenhuma ordem de prisão contra o paciente, portanto não existe até o presente momento nenhuma ameaça a liberdade de locomoção a merecer reparo por esta corte de justiça.

Acerca desse questionamento trago a colação julgado do STJ:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA POR PARTE DE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PERANTE A CORTE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 2. Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se ao paciente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente a inquérito que sequer se tem notícia tenha sido iniciado. 3. Caso deflagradas as investigações criminais ou mesmo ofertada denúncia em desfavor do paciente perante a Corte originária, situações podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art.312 do CPP, ou mesmo a imposição de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP. 3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido. 4. Writ não conhecido. (HC 219326/MA; Rel. JORGE MUSSI; Quinta Turma j. 27/08/2013; DJe 09/09/2013).

Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente neste particular writ.

No que tange ao segundo pedido, isto é, a anulação de ação penal nº 0013778-62.2017.814.0006 instaurada em desfavor do paciente, ao argumento de que este não praticou os delitos descritos na denúncia, não há como acolher referida postulação, de vez que, a defesa não aponta qual o vício a impor...

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