Acórdão nº 24.197 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TURMA RECURSAL PERMANENTE, 05-08-2015

Data de Julgamento05 Agosto 2015
Número do processo0001044-31.2015.8.14.9001
Data de publicação18 Agosto 2015
Número Acordão24.197
Classe processualCÍVEL - Recurso Inominado Cível
ÓrgãoTURMA RECURSAL PERMANENTE
PODER JUDICIÁRIO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS


PROCESSO Nº. 0001044-31.2015.8.14.9001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI

RECORRIDA: F. O DO NASCIMENTO ROSÁRIO – ME

ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE

RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE CLONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



  1. Na hipótese, a recorrida alega que no dia 06.05.2015 teve compensado em sua conta empresarial, o valor de R$2.794,00 (dois mil, setecentos e noventa e quatro reais), por meio do cheque de nº 851148, entretanto, este ainda se encontrava em seu talão de cheques (fls.20), fornecido pela agência, restando evidenciada a clonagem de cheque e a autorização do pagamento sem sua prévia consulta. Em 11.05.2015 dirigiu-se até a agência do recorrente para comunicar o problema, obtendo como resposta que teria o retorno do crédito com as devidas correções monetárias, todavia isto não aconteceu, pois somente no dia 17.06.2010 (quarenta e três dias depois) teve o valor devolvido, mas sem nenhum reajuste. Por este motivo, a sua conta ficou com saldo negativo no valor de R$ 4.548,50 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos), pois o valor subtraído foi maior do que o seu limite, tendo que utilizar cheque especial e mobilizar outra aplicação do banco para que assim pudesse cobrir o valor sacado. Tentou resolver o infortúnio administrativamente duas vezes, porém não obteve sucesso, motivo pelo qual ingressou na via judicial pleiteando indenização por dano material no valor de R$ 360,14 (trezentos e sessenta reais e quatorze centavos), referente à parcela deduzida e devolvida 43 dias depois sem o reajuste, bem como indenização por dano moral em quantum indenizatório a ser arbitrado pelo magistrado.

  2. A demanda foi julgada procedente pelo magistrado de origem, tendo este condenado o recorrente ao pagamento do valor de R$ 360,14 (trezentos e sessenta reais e quatorze centavos) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

  3. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da recorrida alegada pela parte recorrente, tendo em vista a presença do binômio da necessidade e adequação, pois a autora teve a necessidade de procurar o poder judiciário para solucionar a lide, uma vez que tentou solucionar o problema administrativamente, entretanto não obteve sucesso, portanto em conformidade com o artigo 5º CF inciso XXXV. Bem como, o instrumento utilizado pela autora é adequado, pleiteando esta indenização por danos morais e materiais.

  4. Prefacialmente, imperioso destacar que restou incontroversa na lide a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT