Acórdão nº 24.239 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TURMA RECURSAL PERMANENTE, 12-08-2015

Data de Julgamento12 Agosto 2015
Número do processo0002033-37.2015.8.14.9001
Data de publicação19 Agosto 2015
Número Acordão24.239
Classe processualCÍVEL - Recurso Inominado Cível
ÓrgãoTURMA RECURSAL PERMANENTE
PODER JUDICIÁRIO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS






ÓRGÃO

:

TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PARÁ




PROCESSO Nº.

:

0002033-37.2015.814.9001


RECORRENTE


ADVOGADO


ADVOGADO

:


:


:

MARCELO PEREIRA MARTEL


AUDREY VALÉRIA BORSANDI


ALBERTO VIDIGAL TAVARES

RECORRIDO


ADVOGADO


:


:

B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO


RODRIGO HENRIQUE COLNAGO

RELATORA

:

MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA



EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO PRAZO RECURSAL DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI Nº. 9.099/1995. NÃO CONHECIMENTO.

  1. Compulsando-se os autos verifica-se que o recurso inominado interposto às fls. 71/75 é intempestivo, visto que a sentença foi prolatada em audiência de instrução e julgamento (fls. 37) no dia 12.12.2012 (quarta-feira), ocasião em que todas as partes e seus procuradores tomaram ciência da mencionada decisão. Desta forma, o prazo recursal iniciou no dia útil subsequente, ou seja, em 13.12.2014 (quinta-feira), posto que no dia 19.12.2012 foi suspenso por conta do recesso forense, voltando a contar no dia 07.01.2013, quando então se encerra o recesso e o tribunal volta a funcionar, findando assim dia 09.01.2013 o prazo para a interposição do recurso.

  2. O recurso inominado foi interposto apenas em 04.02.2013, claramente fora do prazo legal estabelecido pela Lei nº. 9.099/1995 em seu artigo 421. Vale ressaltar que ainda que tenha sido expedida nova intimação (fls.70) da sentença, por equívoco da secretaria, o prazo de recurso já havia transcorrido in albis, vez que a ciência da sentença se deu em audiência, pois o autor estava presente, e ainda acompanhado de advogado.

  3. Desse modo, a tempestividade é pressuposto de admissibilidade extrínseco dos recursos, assim, nas condições em que foi interposto o presente recurso inominado este se torna manifestamente inadmissível.

  4. Por conseguinte, imperioso ressaltar que o feito em questão tramitou pelo rito dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), tendo, inclusive, o recorrente interposto recurso inominado na lide, e, portanto, ciente que o prazo para interposição do recurso era de 10 dias, conforme art. 42 da Lei nº. 9.099/1995.

  5. Destarte, em face à intempestividade detectada, não conheço do recurso interposto às fls. 71/75 do feito, com fulcro no artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do recorrente ser beneficiário da justiça gratuita.


Belém, 12 de Agosto de 2015.




MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA

Relatora - Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais

1Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.




Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT