Acórdão nº 240328 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 30-10-2017
Data de Julgamento | 30 Outubro 2017 |
Número do processo | 0800880-02.2017.8.14.0000 |
Data de publicação | 31 Outubro 2017 |
Acordao Number | 240328 |
Classe processual | CRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Órgão | Seção de Direito Penal |
HABEAS CORPUS (307) - 0800880-02.2017.8.14.0000
PACIENTE: INGLESSON RODRIGUES DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES/PA - DR. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – CRIME DO ART. 217-A DO CP – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – DESCABIMENTO – PROCESSO QUE ESTÁ TRAMITANDO NORMALMENTE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – ORDEM PÚBLICA QUE PODE CORRER RISCO COM A SUA LIBERDADE – ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O excesso de prazo injustificado para a formação da culpa não está configurado, tendo em vista que o processo está tramitando normalmente, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/11/2017.
2. O juízo inquinado coator esclareceu os motivos pelos quais a custódia do paciente se faz necessária, estabelecendo a correlação entre a garantia da ordem pública e a gravidade da sua conduta, demonstrando que a sua soltura põe em risco a integridade da vítima.
3. As qualidades pessoais do coacto, não lhes garantem, por si sós, o direito do coacto aguardar o julgamento em liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme orienta a Súmula nº 08 desta Egrégia Corte.
4. Ordem denegada. Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pelo Desembargador MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE.
Belém, 30 de outubro de 2017.
Desembargador RÔMULO NUNES
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto pelo advogado MARCUS VINICIUS DA COSTA MARTINS em favor do paciente INGLESSON RODRIGUES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BREVES.
Diz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis pelos seguintes motivos: a) excesso de prazo injustificado para a formação da culpa, uma vez que este se encontra preso desde do dia 23/06/2017 sem que o processo tenha sido sentenciado; b) que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, uma vez que é primário e não esboçou qualquer reação quando foi preso em flagrante.
Por isso, pediu a concessão liminar de alvará de soltura e a sua confirmação quando do julgamento definitivo.
Os autos foram distribuídos incialmente ao Desembargador Raimundo Holanda Reis que, após a juntada das informações da autoridade inquinada coatora (fls.), indeferiu a liminar.
Nesta Superior Instância, o Custos legis opinou pela denegação da ordem.
Em face das férias do relator, os autos foram redistribuídos a minha relatoria.
É o relatório.
VOTO
V O T O
DOS FATOS
Constam dos autos que no dia 23/06/2017, o paciente foi preso em flagrante delito porque praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a sua sobrinha R.R.S. de 13 anos de idade.
Eis a suma dos fatos.
DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA
Alega o impetrante que há excesso de prazo injustificado para a formação da culpa do coacto, uma vez que este se encontra preso desde do dia 23/06/2017 sem que o processo tenha sido sentenciado.
Analisando as informações da autoridade inquinada coatora, constatei que a denúncia foi oferecida em 07/07/2017 e recebida em 21/07/2017, bem como a resposta a acusação foi oferecida em 01/08/2017, sendo que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 21/11/2017. Portanto, o processo está tramitando normalmente, não havendo que se falar em excesso de prazo injustificado.
DA INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Aduz o impetrante que não existem motivos para manter a custódia do coacto, tendo em vista que este é primário e não esboçou qualquer reação ao ser preso em flagrante.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva foi lavrada nos seguintes termos:
“A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Na espécie, há prova da materialidade e indícios de autoria, mormente pelo que se extrai das declarações constantes do inquérito policial, pelo cotejo dos elementos colhidos, a data, horário e demais circunstâncias descritas pelas testemunhas, especialmente a da vítima, consolidam o fumus comissi delicti no caso em comento.
Convém registrar que a vítima, uma menor de 14 anos de idade, ao ser ouvida pela psicóloga do Pro Paz Integrado da DEAM declarou que sofreu os abusos sexuais do acusado, que só parou com a chegada da Polícia Militar no local.
Assim, presentes os requisitos legais para decretação da medida constritiva, a qual se mostra necessária para tutela da vítima, menor com 14 anos de idade, a qual fora submetida a quadro de exploração sexual.
Portanto, descortinada a pertinência da medida constritiva pela sua conveniência à instrução criminal, já que o ambiente que oportuniza a liberdade do representado causará fundado receio na vítima, podendo comprometer a apuração do delito.
Os fatos são gravíssimos e a prisão preventiva é medida que se impõe, a fim de garantir a ordem pública, porquanto visa a “entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). (...) A consideração da existência de alguns inquéritos (...) não teve o objetivo de afirmar a presença de maus antecedentes criminais do paciente, mas sim de corroborar a necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência de se evitar a reiteração delitiva. (...)”. (HC 95324, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00475).
Nesse contexto, se faz necessário salvaguardar a integridade da vítima, não implicando em violação ao princípio da presunção de inocência porque a prisão tem natureza cautelar, não configurando antecipação de pena.
Ademais, a primariedade e a ausência de maus antecedentes não têm o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos da medida extrema, tal como ocorre na espécie.”
Como se observa, o juízo inquinado coator deixou claros os motivos pelos quais a custódia do paciente se faz necessária, estabelecendo a correlação entre a garantia da ordem pública e a gravidade da sua conduta, demonstrando que a sua soltura põe em risco a integridade da vítima.
Por oportuno, as qualidades pessoais do coacto, não lhes garantem, por si sós, o direito do coacto aguardar o julgamento em liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme orienta a Súmula nº 08 desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, conheço e denego a ordem impetrada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Belém, 30 de outubro de 2017
Desembargador RÔMULO NUNES
Relator
Belém, 31/10/2017
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