Acórdão nº 2404537 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 04-11-2019

Data de Julgamento04 Novembro 2019
Número do processo0800463-78.2019.8.14.0000
Data de publicação05 Novembro 2019
Número Acordão2404537
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800463-78.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: BELENILZA DE NAZARE DA SILVA VALENTE

AGRAVADO: ALCIR MATOS DE SOUZA, MIRACY SARAIVA DA PAIXAO

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA AGRAVANTE. EQUIVOCADA. RÉ CITADA, MAS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NÃO REALIZADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVELIA (ART. 344, CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0800463-78.2019.8.14.0000

JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

AGRAVANTE: BELENILZA DE NAZARÉ DA SILVA VALENTE

Advogadas: Dra. Erica Braga Cunha da Silva, OAB/PA nº 19.517, e Dra. Nahiana Silva Vasconcelos, OAB/PA nº 20.707.

AGRAVADA: MIRACY SARAIVA DA PAIXAO.

Advogados: Dra. Paloma da Paixão Santos, OAB/SP nº 316.895; Dr. Flavio de

Oliveira Rodrigues, OAB/PA nº 19.302-A, e outros.

AGRAVADO: ALCIR MATOS DE SOUZA

Advogada: Dra. Maria do Socorro Ribeiro Bahia, OAB/PA nº 5.350.

INTERESSADO: RONALDO CORREA MARINHO.

RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido suspensivo/ativo interposto por BELENILZA DE NAZARÉ DA SILVA VALENTE contra decisão (ID 1317647, fl. 15) exarada pelo Juízo da 8ª vara cível e empresarial de Belém, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis, indenização e tutela antecipada de imissão de posse (Processo nº 0121692-47.2015.8.14.0301) ajuizada por Miracy Saraiva da Paixão em desfavor de Alcir Matos de Souza, na qualidade de locatário, Ronaldo Correa Marinho e Belenilza de Nazaré da Silva Valente, na condição de fiadores, com o seguinte teor:

Chamo o processo a ordem para declarar a revelia dos réus RONALDO CORREA MARINHO E BELENILZA DE NAZARÉ SILVA VALENTE. Face as manifestações das partes sobre o interesse na audiência de conciliação, deixo de designar a respectiva audiência e determino que as partes manifestem-se sobre o interesse de produzir provas, as quais deverão, justificadamente, serem apresentadas no prazo de 15 dias. Ressalte-se que as partes devem apresentar interesse legítimo na apresentação das provas, assegurando as que as mesmas tenham finalidade exclusiva de resolver a lide, furtando-se, as partes, de manifestarem-se no intuito de criar embaraços e procrastinação no feito, ato o qual será apenado com a aplicação multa por litigância de má-fé. – grifo nosso.

Em suas razões, conta que foi fiadora juntamente com seu esposo Ronaldo Correa Marinho em um contrato de aluguel para Alcir Matos de Souza referente ao imóvel objeto da ação originária deste recurso, pertencente à Miracy Saraiva da Paixão e, após a citação concretizada, compareceu à audiência ocorrida em 13/9/2016 e de lá saiu intimada da próxima audiência que iria se realizar no dia 03 de agosto de 2017 às 9:20, conforme ata em anexo.

Explica que o advogado que lhe acompanhou na audiência do dia 13/9/2016 não poderia assumir o processo, logo, não lhe foi outorgado poderes com procuração ou habilitado nenhum outro procurador.

Afirma que, em 3/8/2017, compareceu a audiência até então agendada, no entanto, foi informada por um funcionário do Gabinete da 8º Vara Cível de Belém de que o ato havia sido cancelado e retirado da pauta e que iria receber uma intimação em sua residência sobre as providências a serem adotadas, todavia, alega que a dita correspondência nunca chegou.

Esclarece que, no dia 21/1/2019, recebeu uma ligação do senhor Alcir Matos de Souza que lhe informou que o Juiz da 8º Vara Cível de Belém tinha decretado a revelia da Agravante e de seu esposo e que era para os mesmos tomarem providências antes de ser irreversível.

Sustenta que juízo a quo decretou equivocadamente a revelia da Agravante, uma vez que não observou que a mesma não foi intimada pessoalmente, conforme havia sido determinado no despacho que cancelou a audiência do dia 3/8/2017, portanto, sendo completamente injusta e ilegal a aplicação da Revelia a recorrente, razão essa que motivou a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento.

Salienta que nunca foi intimada corretamente, uma vez que a Autora da Ação, ora Agravada, equivocadamente, informou o município de sua residência errado desde a inicial, sendo que a mesma reside no município de Benevides.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento do efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, determinando-se a reversão da revelia decretada e a devolução do prazo para que a Agravante possa contestar e requerer às provas que achar necessária. No mérito, pede o provimento do recurso.

Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria da Desa. Gleide Pereira de Moura.

Contrarrazões foram apresentadas, em 18/3/2019 (ID 1492648, fls. 294-300), oportunidade em que a agravada pugna pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante, em virtude da mesma ser servidora pública federal, compondo o corpo administrativo da Universidade Rural da Amazônia –UFRA, concluindo que não haveria razão para que a recorrente fosse beneficiária de justiça gratuita.

No mérito, sustenta que a agravante estava ciente, desde a primeira citação recebida, de que, caso não houvesse conciliação, ela deveria apresentar contestação, o que não foi feito.

Alega, ainda, que mesmo comparecendo à audiência de conciliação com advogado que não estava habilitado, a Agravante preferiu não habilitar um novo advogado e deixar que o processo tramitasse sem que ninguém a representasse.

Enfatiza, por fim, que mesmo estando ciente, conforme ata de audiência fls. 172 do processo de origem, de que deveria juntar procuração, a recorrente não o fez nem informou nos autos que o advogado que estava lhe representando na audiência não iria ser constituído na demanda nem habilitou outro advogado, preferindo tumultuar o processo.

Requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita da agravante e o desprovimento do agravo de instrumento.

Em despacho no ID 1797731, fl. 303, a Desa. Gleide Pereira de Moura solicitou as informações necessárias sobre o feito ao juízo a quo.

O magistrado de primeiro grau prestou informações no ID 1908838, fls. 309-310.

Por decisão (ID 2231776, fl. 311), a Desa. Gleide Pereira de Moura reconheceu a prevenção desta Relatora para julgar o presente recurso, em razão de sua relatoria sobre o Agravo de Instrumento (Processo nº 0800464-63.2019.8.14.0000) referente a mesma demanda originada (Processo nº 0121692-47.2015.8.14.0301).

Autos foram redistribuídos e remetidos em conclusão a esta Desembargadora em 23/9/2019.

Relatados.

VOTO

VOTO

Considerando que o recurso já fora devidamente contrarrazoado e está pronto para voto, entendo prejudicada a apreciação do efeito suspensivo/ativo pleiteado.

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

A agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita fundamentada na declaração simples de que não teria condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (vide petição inicial do recurso no ID 1317633, fl. 4).

Por outro lado, a agravada, em contrarrazões no ID 1492653, fl. 298-299, impugnou tal benefício, sob a alegação de que a agravante é servidora pública federal, compondo o corpo administrativo da Universidade Rural da Amazônia –UFRA (documento no ID 1492654, fls. 301-302).

Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(omisso)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...).

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. - – grifo nosso

Portanto, a concessão do benefício garantido pela legislação deve ser deferida a todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Com efeito, este Tribunal de Justiça possui súmula nº 06, segundo a qual:

SÚMULA Nº 6 - A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem...

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