Acórdão nº 2404542 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 04-11-2019

Data de Julgamento04 Novembro 2019
Número do processo0800464-63.2019.8.14.0000
Data de publicação05 Novembro 2019
Número Acordão2404542
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800464-63.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: RONALDO CORREA MARINHO

AGRAVADO: MIRACY SARAIVA DA PAIXAO, ALCIR MATOS DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO AGRAVANTE. EQUIVOCADA. RÉU CITADO, MAS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NÃO REALIZADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVELIA (ART. 344, CPC). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO


1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0800464-63.2019.8.14.0000

JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

AGRAVANTE: RONALDO CORREA MARINHO.

Advogadas: Dra. Erica Braga Cunha da Silva, OAB/PA nº 19.517, e Dra. Nahiana Silva Vasconcelos, OAB/PA nº 20.707.

AGRAVADA: MIRACY SARAIVA DA PAIXAO.

Advogados: Dra. Paloma da Paixão Santos, OAB/SP nº 316.895; Dr. Flavio de

Oliveira Rodrigues, OAB/PA nº 19.302-A, e outros.

AGRAVADO: ALCIR MATOS DE SOUZA

Advogada: Dra. Maria do Socorro Ribeiro Bahia, OAB/PA nº 5.350.

INTERESSADA: BELENILZA DE NAZARÉ DA SILVA VALENTE

RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido suspensivo/ativo interposto por RONALDO CORREA MARINHO contra decisão (ID 1317667, fl. 15) exarada pelo Juízo da 8ª vara cível e empresarial de Belém, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis, indenização e tutela antecipada de imissão de posse (Processo nº 0121692-47.2015.8.14.0301) ajuizada por Miracy Saraiva da Paixão em desfavor de Alcir Matos de Souza, na qualidade de locatário, Ronaldo Correa Marinho e Belenilza de Nazaré da Silva Valente, na condição de fiadores, com o seguinte teor:


Chamo o processo a ordem para declarar a revelia dos réus RONALDO CORREA MARINHO E BELENILZA DE NAZARÉ SILVA VALENTE. Face as manifestações das partes sobre o interesse na audiência de conciliação, deixo de designar a respectiva audiência e determino que as partes manifestem-se sobre o interesse de produzir provas, as quais deverão, justificadamente, serem apresentadas no prazo de 15 dias. Ressalte-se que as partes devem apresentar interesse legítimo na apresentação das provas, assegurando as que as mesmas tenham finalidade exclusiva de resolver a lide, furtando-se, as partes, de manifestarem-se no intuito de criar embaraços e procrastinação no feito, ato o qual será apenado com a aplicação multa por litigância de má-fé. – grifo nosso.

Em suas razões, conta que foi fiador juntamente com sua esposa Belenilza de Nazaré da Silva Valente em um contrato de aluguel para Alcir Matos de Souza referente ao imóvel objeto da ação originária deste recurso, pertencente à Miracy Saraiva da Paixão e, após a citação concretizada, compareceu à audiência ocorrida em 13/9/2016, sendo intimado da próxima audiência que iria se realizar no dia 03 de agosto de 2017 as 9:20, conforme ata da audiência em anexo.

Explica que o advogado que lhe acompanhou na audiência do dia 13/9/2016 não poderia assumir o processo, logo, não lhe foi outorgado poderes com procuração ou habilitado nenhum outro procurador.

Afirma que, em 3/8/2017, compareceu, juntamente com a sua esposa, a audiência até então agendada, no entanto, foram informados por um funcionário do Gabinete da 8º Vara Cível de Belém de que o ato havia sido cancelado e retirado da pauta e que eles iriam receber uma intimação em sua residência sobre as providências a serem adotadas, todavia, alega que a dita correspondência nunca chegou.

Esclarece que, no dia 21/1/2019, a esposa do Agravante recebeu uma ligação do senhor Alcir Matos de Souza que lhe informou que o Juiz da 8º Vara Cível de Belém tinha decretado a revelia do Agravante e da sua esposa e que era para os mesmos tomarem providências antes de ser irreversível.

Sustenta que juízo a quo que decretou equivocadamente a revelia do Agravante, uma vez que não observou que o mesmo não foi intimado pessoalmente, conforme havia sido determinado no despacho que cancelou a audiência do dia 3/8/2017, portanto, sendo completamente injusta e ilegal a aplicação da Revelia ao recorrente, razão qual motivou a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento.

Salienta que nunca foi intimado corretamente, uma vez que a Autora da Ação, ora Agravada, equivocadamente, informou o município de sua residência errado desde a inicial, sendo que o mesmo reside no município de Benevides.

Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento do efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, determinando-se a reversão da revelia decretada e a devolução do prazo para que o Agravante possa contestar e requerer às provas que achar necessária. No mérito, pede o provimento do recurso.

Distribuídos os autos a esta Relatora.

Em decisão no ID 1342558, fls. 293-295, o benefício da justiça gratuita foi concedido, assim como foi deferido o pedido de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, determinando-se a reversão da revelia decretada e a devolução do prazo para que o Agravante pudesse contestar e requerer às provas que entender necessárias.

Certidão no ID 1453807, fl. 299 acerca da ausência de apresentação das contrarrazões pela parte agravada.

Relatados.

VOTO

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e o agravante é beneficiário da justiça gratuita. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.

O mérito cinge-se acerca da presença ou não dos requisitos legais autorizadores para a decretação da revelia do agravante no caso em concreto.

O Código de Processo Civil em seu art. 344 dispõe sobre a revelia:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Já, a doutrina do professor Fredie Didier Junior esclarece:

Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua reposta tempestivamente. (in Curso de Direito Processual Civil 1 – 18ª edição– Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, pg. 674).

Nesse contexto, extrai-se dos autos que o agravante foi devidamente citado, conforme se constata do mandado de citação (ID 1317676, fl. 182) e do Aviso de Recebimento (ID 1317676, fls. 185), comparecendo à audiência de conciliação realizada em 13/9/2016 (termo de audiência no ID 1317676, fl. 201), oportunidade em que solicitou prazo para a juntada de procuração, sendo a audiência redesignada para 3/8/2017, saindo as partes presentes intimadas.

Em decisão de 29/5/2017 (ID 1317677, fl. 237) publicada no DJE 2/6/2017, o juízo a quo, dentre outras decisões, manteve a data de audiência já designada, mas determinou que os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestassem-se sobre o interesse no referido ato. E, ainda, ordenou que, decorrido o prazo, sem manifestação, a audiência fosse cancelada e retirada da pauta, abrindo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) uteis dias para a contestação.

Ocorre que, em petição protocolada no dia 27/6/2017 (ID 1317678, fls. 248), o advogado Bruno Leandro Valente da Silva, OAB/PA nº 1462, informou ao magistrado que apenas acompanhou os réus Ronaldo Correa Marinho e Belenilza de Nazaré da Silva Valente na audiência do dia 13/9/2016, todavia, não lhe foi outorgada procuração para representá-los na demanda, razão pela qual requereu a retirada do seu nome dos autos como advogado das referidas partes, bem como que aqueles réus fossem intimados pessoalmente acerca da decisão de 29/5/2017 (ID 1317677, fl. 237).

Por sua vez, o juízo a quo, em despacho de 13/7/2017 (ID 1317678, fl. 249), determinou a intimação pessoal dos réus Ronaldo Correa Marinho e Belenilza de Nazaré da Silva Valente para oferecerem contestação.

Entretanto, resta demonstrado que a referida intimação pessoal não foi concretizada, de acordo com a certidão do oficial de justiça (ID 1317678, fl. 261) referente ao Mandado nº 2017.03108673-57 de intimação pessoal do ora agravante (vide ID – 1317678, fl. 254), razão pela qual a contestação não foi apresentada.

Sendo assim, tenho que, no caso concreto, não foram preenchidos os requisitos legais, de acordo com o art. 344 do CPC, para a decretação de revelia do recorrente.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para confirmar o efeito suspensivo/ativo antes deferido, reformando a decisão agravada, a fim de determinar a reversão da revelia decretada e a devolução do prazo para que o Agravante possa contestar e requerer às provas que entender necessárias.

É como voto.

Belém,4 de novembro de 2019.

MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO

Desembargadora Relatora

Belém, 05/11/2019

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