Acórdão nº 2406681 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 04-11-2019

Data de Julgamento04 Novembro 2019
Número do processo0802279-95.2019.8.14.0000
Data de publicação05 Novembro 2019
Acordao Number2406681
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802279-95.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: JOABE SOUSA LOPES DA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVANTE NÃO CLASSIFICADO PARA FASE SUBSEQUENTE DO CERTAME. LAPSO TEMPORAL QUE AFASTA O PERICULUM IN MORA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No caso em questão, que a resposta ao recurso administrativo contra a decisão que o tornou inapto na avaliação médico foi publicada ao dia 23/11/2016 (Num. 8482533 - Pág. 1), porém a presente ação foi proposta somente em 13/02/2019, ou seja, grande é o lapso temporal entre o suposto ato ilegal e o ajuizamento da demanda.

2. Nesse contexto, o Juízo de primeiro laborou com acerto ao não verificar presente o periculum in mora, ante o evidente lapso temporal entre o ato administrativo atacado e o ajuizamento da demanda, incabível a concessão da tutela de urgência.

ACORDÃO

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Belém (PA), 05 de novembro de 2019.

DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposto por JOABE SOUSA LOPES DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública da Ananindeua, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta em face do ESTADO DO PARÁ.

Em síntese, o recorrente aduz que prestou o concurso público para admissão no curso de formação de praças da Polícia Militar, tendo sido aprovado na 1º etapa e, por conseguinte, classificado para a avaliação de saúde.

Relatou que compareceu no dia e hora designados para a realização do exame médico e procedeu a entrega de todos os documentos e exames médicos exigidos pelo edital e que supostamente atestavam a saúde do autor.

Suscita que foi considerado inapto na avaliação médica o que motivou a interposição de recurso administrativo, sendo o mesmo improvido, porém, com fundamentação diversa da primeira.

Defende que todos os exames médicos foram entregues no dia do exame e que os mesmos atestam a saúde do autor, não havendo óbice a sua continuidade no certame.

Requereu o deferimento de liminar para suspender o resultado de eliminação, permitindo ao autor participar da 3º etapa do certame, qual seja o teste de avaliação física.

O Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada, ante a ausência do perigo da demora, o que teria sido gerado pelo próprio autor que apenas ajuizou a ação passados mais de dois anos do fato alegado.

Em suas razões recursais aduz o seguinte: preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita; violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade; ato discriminatório; lesão ao direito constitucional de acesso aos cargos públicos; inobservância das normas editalícias; ilegalidade do ato administrativo: desclassificação do autor por suposta patologia.

Em sede liminar, requer a concessão antecipada da providência pleiteada pelo autor para suspender os efeitos do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação médica, para que o mesmo continue realizando, sendo determinado a Administração TODAS as demais fases do certame Pública que convoque o autor para realizar a 3ª etapa do certame (Teste de Avaliação Física –TAF), agendado para os dias 10 a 19 de dezembro de 2016, conforme Edital N.º 012/CFO/PMPA ou em caso de impossibilidade de realizar a 3ª etapa nesse período, que seja designada local, dia e hora para submissão do autor a 3ª etapa e, estando dentro do número de vagas, seja devidamente matriculado no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, enquanto aguarda o deslinde do processo, visando que os danos até aqui já sofridos pelas ilegalidades apontadas, aumentem de forma a tornarem-se irreparáveis, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse D. Juízo.

Ao final, o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento.

Em decisão interlocutória, proferi decisão indeferindo a tutela de urgência pretendida (Num. 1548618 - Pág. 1/8).

O Estado do Pará apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.

É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

Após a análise do presente recurso, entendo que a decisão impugnada deve ser mantida.

Conforme relatado acima, o recorrente aduz que prestou o concurso público para admissão no curso de formação de praças da Polícia Militar, tendo sido aprovado na 1º etapa e, por conseguinte, classificado para a avaliação de saúde.

Relatou, ainda, que compareceu no dia e hora designados para a realização do exame médico e procedeu a entrega de todos os documentos e exames médicos exigidos pelo edital e que supostamente atestavam a saúde do autor.

Suscita que foi considerado inapto na avaliação médica o que motivou a interposição de recurso administrativo, sendo o mesmo improvido, porém, com fundamentação diversa da primeira.

Defende que todos os exames médicos foram entregues no dia do exame e que os mesmos atestam a saúde do autor, não havendo óbice a sua continuidade no certame.

Dito isso, observo, no caso em questão, que a resposta ao recurso administrativo contra a decisão que o tornou inapto na avaliação médico foi publicada ao dia 23/11/2016 (Num. 8482533 - Pág. 1), porém a presente ação foi proposta somente em 13/02/2019, ou seja, grande é o lapso temporal entre o suposto ato ilegal e o ajuizamento da demanda.

Nesse contexto, o Juízo de primeiro laborou com acerto ao não verificar presente o periculum in mora, ante o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT