Acórdão nº 2410164 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 04-11-2019

Data de Julgamento04 Novembro 2019
Número do processo0025368-05.2009.8.14.0301
Data de publicação18 Novembro 2019
Número Acordão2410164
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO (198) - 0025368-67.2009.8.14.0301

APELANTE: JOSE HILARIO DA PAZ NETO

APELADO: ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDO. CULPA RECÍPROCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO.

1. O apelante foi contratado pela Administração Estadual na condição de servidor temporário no ano de 1986 e permaneceu no serviço público nessa qualidade por cerca de 16 anos.

2. As sucessivas e indevidas prorrogações de seus contratos não geram direito adquirido à permanência no cargo, pois o decurso do tempo, não tem o condão de estabilizar a situação dos servidores investidos a título precário na Administração. Inexistência de direito à estabilidade por força da Lei Complementar nº 40, sob pena de manifesta violação ao art.37, II da CF, norma hierarquicamente superior a ser observada por todos os Entes Federados.

3. O art. 19 do ADCT inseriu regra transitória, criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já exerciam função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos, o que não é o caso dos autos.

4. Pedido de indenização por danos morais e materiais no valor R$ 100.000,00(cem mil reais). Afastado. Nulidade dos contratos reconhecida. Existência de culpa recíproca. Precedentes dos Tribunais Superiores.

5. Apelação conhecida e não provida.

6. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

39ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 de novembro de 2019. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ HILÁRIO DA PAZ NETO contra o ESTADO DO PARÁ, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0025368-67.2009.8.14.0301) ajuizada pelo apelante contra o Ente Estadual.

A sentença recorrida (ID 1166964 - Pág. 2/5) teve a seguinte conclusão:

(...). Posto isto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO OS PEDIDOS CONTIDOS IN NINICIAL, por via de conseqüência, JULGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.

Sem custas, posto que defiro o benefício da justiça gratuita.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais (ID 1166966 - Pág. 2/20), o apelante afirma que foi contratado pelo Estado do Pará na condição servidor temporário no ano de 1992 e teve seu vínculo prorrogado de maneira sucessiva até o ano de 2008, permanecendo no serviço público por 16 anos

Sustenta que após anos de serviço, foi demitido sem nenhum aviso ou procedimento administrativo prévios, deixando a Administração de efetivar o pagamento de salário, de 13º salário, férias vencidas e indenização de qualquer espécie pelo tempo trabalhado.

Ressalta que a Lei Complementar nº 40, editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará garantiu a efetivação dos trabalhadores temporários admitidos até 15 de dezembro de 1998, porém a estabilidade lhe fora negada pela Administração, o que teria configurado violação ao princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, da segurança jurídica e da prescrição quinquenal para a revogação dos atos.

Aduz que em meados de 1999 passou para o Regime Geral de Previdência, sem que todos os anos de contribuição descontadas em seus contracheques para a previdência estadual fossem informadas ao INSS.

Reconhece que o contrato se estendeu durante anos, ultrapassando os prazos legais, porém atribui a responsabilidade exclusivamente à Administração. Situação que teria gerado um verdadeiro vínculo de trabalho, asseverando ainda, que a sua permanência no serviço público ao longo dos anos, na realidade, caracteriza a sua boa-fé.

Pugna pela condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos no montante de R$ 100.000,00(cem mil reais).

O Estado do Pará apresentou contrarrazões (ID 1166969 - Pág. 3/9), pugnando pelo não provimento do recurso.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

É o relato do essencial.

VOTO

À luz do CPC/73, conheço da Apelação e passo a apreciá-la.

A questão em análise consiste em verificar se o apelante possui direito à reintegração ao serviço público por força da Lei Complementar Estadual nº 40, bem como, se faz jus à indenização por danos morais e materiais em decorrência da dispensa injustificada.

DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO

Acerca da investidura em cargo público ou emprego público, o inciso II do art. 37 da Constituição Federal preceitua que dependerá de prévia aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Mais adiante, no inciso IX, do mesmo dispositivo, a Carta Magna admite o recrutamento de servidores em exceção à regra do concurso público, determinando que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

É claro no texto constitucional, que a admissão dessa categoria de servidores públicos sem o prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, observar os requisitos legalmente estabelecidos. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos na Constituição deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos.

No caso dos autos o apelante foi contratada pela Administração Estadual na condição de servidor temporária desde de o ano de 1986, porém, permaneceu no serviço público até o ano de 2008, conforme documentos de ID 1166959 - Pág. 1/19, descaracterizando o requisito da temporariedade da contratação.

Sobre o tema, os Tribunais Superiores possuem sólida jurisprudência, a exemplo do julgado no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 895.070 MG, de 04/08/2015, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se discutiu, essencialmente, os efeitos oriundos da declaração de nulidade da contratação temporária. Na ocasião, aquele relator reiterou que o Supremo Tribunal tem reconhecido a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, quando se prolonga ao longo dos anos em renovações sucessivas.

Em seu voto, consignou o Ministro, que essa extensiva dilação do prazo descaracteriza o conteúdo jurídico do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, o qual determina que para se considerar válida a contratação temporária é necessária a existência de excepcional interesse público e que o prazo da contratação seja determinado. Precedentes: RE nº 752.206/MG-AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello, de 12/12/13 e o ARE nº 855.315/MG. De relatoria da Ministra Carmén Lúcia, publicado em 20/04/15.

Com efeito, inexiste direito adquirido à permanência no cargo, pois o decurso do tempo, neste caso, não tem o condão de estabilizar a situação dos servidores investidos a título precário com a Administração.

Deste modo, não há que se falar em estabilidade por força da Lei Complementar nº 40, sob pena de manifesta violação ao art.37, II da CF, norma hierarquicamente superior e que deve ser observada por todos os Entes Federados. Neste sentido cito decisão desta 1ª Turma em caso análogo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL - NÃO VERIFICADA. AUSENCIA DE ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA? POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE ACORDO COM INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA MANTER A SENTENÇA A QUO. (2017.02101304-32, 175.383, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, publicado em 2017-05-24).

Ademais, o art. 19 do ADCT, que inseriu regra transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já exerciam função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos, é inaplicável na espécie, pois o apelante não possui o tempo mínimo. Para ilustrar colaciono os termos do mencionado artigo:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (grifos nossos).

Diante disto, considerando que a contratação do apelante se estendeu ao longo dos anos, contrariando as disposições do art. 37, IX da CF, deve mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo.

DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

O apelante requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), afirmando que sofreu danos de ordem moral e material pela ruptura injustificada de seu contrato, sustentando que laborou durante anos para o Estado, único responsável pela prorrogação indevida de seus contratos.

Entretanto, deve ser observado que...

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