Acórdão nº 24180 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 08-06-2016
Data de Julgamento | 08 Junho 2016 |
Número do processo | 0800451-54.2015.8.14.0954 |
Data de publicação | 11 Junho 2016 |
Número Acordão | 24180 |
Classe processual | JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente |
Processo n.º 0800451-54.2015.8.14.0954
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM
Embargada: VERA LÚCIA MOREIRA SANTOS
Embargante: ESTADO DO PARÁ
Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO. Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO E DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM.
Belém, PA, 22 de fevereiro de 2017.
TANIA BATISTELLO
Juíza Relatora
Processo n° 0800384-89.2015.8.14.0954
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM
Recorrente: ESTADO DO PARÁ
Recorrida: MARIA BERNADETE SANTANA DA SILVA
Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO
O Embargante, por sua Procuradora, peticionou requerendo a retificação da ementa do Acórdão por ter se referido à incorporação do "Adicional de Interiorização", quando se trata de incorporação de "Função Gratificada". Recebo a petição como embargos. É o relatório.
Voto.
Analisando-se as razões do Embargante, constata-se que os Embargos de declaração merecem acolhimento, considerando-se que houve referência a "Adicional de Interiorização”, na ementa do Acórdão. Desta forma, entendo que deve ser retificado para constar a seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer a incorporação do adicional de função comissionada, deve ser contado da ocorrência do ato ou fato do qual se originar a lesão ao direito. Recurso conhecido e improvido.
Posto isto, acolho a petição como embargos de declaração, por se tratar de equívoco que poderia ser corrigido de ofício e lhes dou provimento para retificar a ementa do Acórdão, nos termos da fundamentação.
Belém, PA, 22 de fevereiro de 2017.
TANIA BATISTELLO
Juíza Relatora
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Turma Julgadora: Juíza Andrea Cristine Correa Ribeiro; Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim (PRESIDENTE) e Juíza Tania Batistello (RELATORA). Plenário da Casa Amarela I 3ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 23/02/2017. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém,23/02/2017. GERSON F. MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais
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