Acórdão nº 2418858 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 15-10-2019
Data de Julgamento | 15 Outubro 2019 |
Número do processo | 0028486-47.2013.8.14.0301 |
Data de publicação | 07 Novembro 2019 |
Número Acordão | 2418858 |
Classe processual | CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL |
Órgão | 2ª Turma de Direito Privado |
APELAÇÃO (198) - 0028486-47.2013.8.14.0301
APELANTE: APOLONIO SILVA CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
APELADO: FERNANDO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC/15, SEM OPORTUNIZAR, ANTERIORMENTE, A CORREÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL, CONCERNENTE A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO DE ESPÓLIO. VIOLAÇÃO DO ART. 317 DO CPC/ 15. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028486-47.2013.8.14.0301
APELANTE: APOLONIO SILVA CARDOSO
APELANTE: FERNANDO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por APOLONIO SILVA CARDOSO contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOANA SILVA CARDOSO.
Na inicial, alegou o autor que em decorrência da construção do prédio ao lado, seu imóvel começou a apresentar abalos em sua edificação e danos diversos. Requereu a suspensão da obra, a reparação dos danos em seu imóvel, indenização por danos morais, indenização por perdas e danos, no caso de efetuar os reparos no bem, de R$ 37. 320,00 (trinta e sete mil trezentos e vinte reais).
Foi apresentada contestação no id. 1354202.
Na sentença (Id n. 1354213), o julgador extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC/15, considerando que a parte legítima para a ocupar o polo passivo seria a o Espólio da Sra. Joana.
Nas razões recursais (Id n. 1354265), o Apelante evidenciou o Princípio da Primazia de Mérito, alegando que o julgador antes de proferir decisão sem resolução de mérito deve conceder a parte oportunidade para sanar vício (art. 317 CPC). Requereu a reforma da sentença, com o retorno ao juízo de origem para que seja oportunizada a regularização do polo ativo.
Foram apresentadas contrarrazões no id n. 1354268, alegando o recorrido que a sentença deve ser mantida em função da inexistência de legitimidade ativa.
É o relatório.
À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento, via PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de de 2019.
Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
RELATORA
VOTO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028486-47.2013.8.14.0301
APELANTE: APOLONIO SILVA CARDOSO
APELANTE: FERNANDO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
VOTO
Conheço do recurso, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal e ressalto que o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/15, conforme dispõe o Enunciado 02 do STJ.
Busca o recorrente a reforma/anulação da sentença para que o feito volte ao primeiro grau e seja dada oportunidade para regularizar a representação do espolio de JOANA SILVA CARDOSO, em homenagem ao Princípio da Primazia do Mérito e em observância ao art. 317 do CPC/15.
No caso em apreço verifica-se que desde a peça inicial consta como autor o ESPOLIO DE JOANA SILVA CARDOSO, então não se trata aqui da situação de um terceiro que em nome próprio buscou direito atinente ao espólio. Havendo, então, a caracterização apenas de um vício formal, qual seja, a demonstração de que o Espólio em questão estava devidamente representado pelo seu inventariante, conforme reza o art. 75, VII do CPC/15.
Nesse caso, imperioso, que seja concedida a oportunidade para sanação do vício, medida esta que não foi tomada pelo juízo a quo, que, de pronto, extinguiu o feito sem resolução de mérito, deixando de observar o art. 317 do CPC/15, o qual dispõe:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Convergindo com este posicionamento, vejamos o julgado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL – Extinção do processo, sem resolução do mérito (cf. art. 485, IV do CPC/2015) – Ausência de capacidade de ser parte de pessoa jurídica extinta – Necessidade de se conceder ao Banco-autor oportunidade para sanar o vício com a substituição no polo passivo da relação processual – Inteligência dos arts. 9º, 10, 139, IX e 321 do CPC/2015 – Sentença reformada - Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1001044-04.2017.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O artigo 321 do Código de processo civil dispõe que, ao verificar que a inicial não foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, o juiz deve intimar o autor para sanar o vício, indicando o que deve ser corrigido ou completado. Ademais, nos termos do art. 317, CPC/2015, "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício."
2. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Assim, a ilegitimidade ativa do recorrente não tem o condão de resultar na imediata extinção do processo, sendo necessário que se oportunize a parte a correção do vício.
3. Não sendo oportunizada a parte a correção do vício, a cassação da sentença de extinção do feito é medida que se impõe.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(Acórdão 1027022, 20160110903195APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 29/6/2017. Pág.: 258/262)
Sendo assim, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à instância de piso para oportunizar à parte sanar o vício, antes do julgamento do feito.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de anular a sentença, possibilitando ao apelante/autor a oportunidade de regularizar a sua representação em juízo, antes da extinção do feito.
É como voto.
Belém, de de 2019.
DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
RELATORA
Belém, 07/11/2019
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