Acórdão nº 2440832 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 04-11-2019

Data de Julgamento04 Novembro 2019
Número do processo0000037-74.2007.8.14.0112
Data de publicação12 Novembro 2019
Acordao Number2440832
Classe processualCÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA (199) - 0000037-74.2007.8.14.0112

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO VARA ÚNICA DE JACAREACANGA

SENTENCIADO: MARIA JOSE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE JACAREACANGA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA DESDE 1978. TRANFERÊNCIA PARA O MUNICÍPIO DE JACAREACANGA POR EMANCIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL Nº 5.691/91. EXONERAÇÃO EM 2005. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CF/88.

1- A sentença concedeu a segurança para reintegrar a impetrante no cargo que vinha exercendo junto à Prefeitura de Jacareacanga quando de sua demissão;

2- A recorrida pretende, pelo rito da ação mandamental, ser reintegrada no cargo de professora do quadro funcional do Município de Jacareacanga, considerando sua condição de servidora estável, com base no art. 19 do ADCT, estando a questão de fato evidenciada pelos documentos juntados com a impetração, o que descaracteriza a necessidade de dilação probatória;

3- O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que os servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público;

4- A impetrante comprovou que foi admitida como servidora pública no Município de Itaituba em 1978; sendo transferida para o Município de Jacareacanga, por conta da emancipação desse município, restando evidenciada sua admissão no quadro municipal em data anterior a 5 (cinco) anos da promulgação da Constituição Federal, detendo o direito de ter reconhecida a estabilidade em tela;

5- A impetrante comprova ter sido servidora do Município de Itaituba e transferida para o de Jacareacanga, quando da criação deste por emancipação; devendo, portanto, ser considerada integrante do quadro do município criado, conforme determina o art. 7º da Lei Municipal nº 5.691/91, que criou o Município de Jacareacanga;

6- O servidor público somente poderá ser afastado do cargo em virtude de resultado de processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada a ampla defesa (art. 41, II, CF/88). Hipótese também aplicável ao servidor temporário, estável por força do art. 19 do ADCT;

7- Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e confirmar a sentença que concedeu a segurança, determinando a reintegração da impetrante, nos termos da fundamentação.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 04/11/2019 a 11/11/2019. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de Reexame Necessário de sentença (Id. 1013702 - Pág. 1/2) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 000037-74.2007.8.14.0112) impetrado por MARIA JOSÉ OLIVEIRA, que concedeu a segurança para reintegrar a impetrante no cargo que vinha exercendo junto à Prefeitura de Jacareacanga quando de sua demissão.

Certificada a não interposição de recurso (Id. 2160422 - Pág. 6).

O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pela confirmação da sentença (Id 2319553 - Pág. 1/5).

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e passo à análise da matéria devolvida, em obediência aos ditames do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09.

A sentença em exame concedeu a segurança para reintegrar a impetrante no cargo que vinha exercendo junto à Prefeitura de Jacareacanga quando de sua demissão.

De acordo com a exordial (Id. 1013695 - Pág. 2/11), a impetrante alega que é funcionária pública do município de Itaituba desde 1968, situação constatada em ação de justificação de tempo de serviço. Com o advento da criação do município de Jacareacanga, por meio da Lei nº 5.691/1991, passou a fazer parte do quadro de funcionários deste município. Em janeiro/2005, o prefeito eleito lhe deu aviso prévio de sua demissão. Alega ter direito à estabilidade insculpida no art. 19 do ADCT e requer sua reintegração no quadro de funcionários do impetrado.

Junta peças da ação de justificação ajuizada em 18/04/2000 (Id. 1013695 - Pág. 15/33; 1013696 - Pág. 1/13); Decreto nº05/92 de desincorporação do patrimônio do município de Itaituba em virtude da criação do município de Jacareacanga e respectivo inventário, em que consta a uma Escola e seu quadro pessoal, no qual consta a impetrante como ocupante do cargo de professora admitida em 01/05/1978 (Id. 1013696 - Pág. 15/16).

A autoridade impetrada, em suas informações (Id. 1013698 - Pág. 1/), suscita a carência de ação, ante a inexistência de provas e a impossibilidade de dilação probatória. Alega que a impetrante não demonstra ter sido transferida para o município de Jacareacanga e que o ente só possui 13 anos de criação, pois fora criado por meio da Lei nº5.691/91, e que o tempo de serviço da impetrante é eferente ao município de Itaituba, de forma que o documento de inventário juntado aos autos não é capaz de comprovar o direito requerido.

Sustenta que a servidora se tornou efetiva no município de Itaituba, conforme o art. 19 do ADCT. E que, quando da criação do município de Jacareacanga, para que a impetrante passasse a integrar o quadro desse município, deveria ter ocorrido sua regular transferência, mediante elaboração de levantamento de funcionários de Jacareacanga, o que nunca foi feito, restando, assim, a contratação de temporários.

Pois bem.

Preliminar de necessidade de dilação probatória

Digo que, no mandado de segurança, a prova das alegações deve ser feita documentalmente e apresentada com a petição inicial Id. 1013695 - Pág. 15/33; 1013696 - Pág. 1/15), quais sejam a justificação de seu tempo de serviço junto ao município de Itaituba e o Decreto nº 05/92 de desincorporação do patrimônio do município de Itaituba em virtude da criação do município de Jacareacanga e respectivo inventário, em que consta a impetrante como funcionária ocupante do cargo de professora admitida em 01/05/1978. Bem ainda, resta incontroverso que a impetrante foi exonerada do quadro funcional do impetrado, fato confirmado pelo ente municipal e comprovado por meio de documento exarado pelo Município.

Com efeito, observo que está evidenciada a questão de fato já que a impetrante pretende, considerando sua condição de servidora estável com base no art. 19 do ADCT, ser reintegrada ao quadro municipal de Jacareacanga. Não há que se falar, portanto, em necessidade de dilação probatória, pois preenchidos os requisitos da ação mandamental, cabendo análise da matéria de fundo.

Neste sentido, colaciona-se julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO IMOTIVADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, RACIONALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Não merece acolhida a preliminar de carência de ação por ausência de ato abusivo ou ilegal, porquanto a aferição da existência ou não da apontada ilegalidade do ato é matéria afeta ao mérito da demanda. O direito líquido e certo tem natureza jurídica de pressuposto processual de admissibilidade do Writ, relacionado à existência de prova pré-constituída. Dos autos, restou demonstrado que o apelado acostou documentos e CD embasadores a comprovar a alegada violação, daí rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de direito líquido e certo. A remoção de servidor público deve atender aos princípios da eficiência e do interesse público, devendo ser expressamente motivada conforme a necessidade do serviço. Recurso Voluntário Improvido. Sentença Integrada em Reexame Necessário. (TJ-BA - APL: 00003341120098050032 BA 0000334-11.2009.8.05.0032, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 10/12/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013) (grifei)

Preliminar rejeitada.

Mérito

Antes da promulgação da Constituição de 1988, era comum a contratação de servidores sem a provação em concurso público; a partir da CF/88 essa forma de admissão dos servidores foi vedada; restando, entretanto, com o artigo 19 do ADCT, assegurada a estabilidade excepcional aos contratados até cinco anos antes da promulgação da Carta Constitucional/88.

Vejamos:

Art. 19 do ADCT CF/88. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Servidor público: estabilidade. CF/1988, ADCT, art. 19. Prestação de serviço por mais de cinco anos, até 5-10-1988, data da promulgação da Constituição. Breves interrupções ocorreram no exercício das atividades de professor. Esses breves intervalos nas contratações,...

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