Acórdão nº 2441243 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 11-11-2019

Data de Julgamento11 Novembro 2019
Número do processo0004444-41.2013.8.14.0136
Data de publicação18 Novembro 2019
Acordao Number2441243
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO (198) - 0004444-41.2013.8.14.0136

APELANTE: YASMIN VITORIA BATISTA FURTADO

APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE JÁ HABILITADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 729 DO STF. PROBABILIDADE CONFIGURADA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO E MENORIDADE. PREVISÃO LEGAL DO ART. 6º, II E §5º DA LC 39/2002. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE.

1- A questão em análise reside em verificar se a Apelante possui direito à pensão por morte originada de seu genitor, ex policial militar, já falecido, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ante a alegação de que a sentença limitou-se a determinar análise do pedido da autora pelo Apelado.

2-A Apelante ajuizou em 30.08.2013 (Id 1410484 - Pág. 2) a presente ação requerendo a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, Mario Batista Furtado Junior. Em consulta ao IGEPREV, a Apelante fora informada de que para a realização da inscrição seriam necessários os requisitos da Lei Complementar 039/2002 e da Resolução 001/2010, segundo os quais a representante da menor deveria apresentar as cópias e os originais de documentos pessoais e trabalhistas do falecido, tais como RG, CPF, Certidão de Óbito, Tempo de Serviço e Último Contracheque, documentos estes que a Apelada não detinha ante a ausência de contato com os parentes do de cujus.

3-O Juízo a quo considerou que a concessão da tutela judicial, tal qual como requerida, na prática acabaria transferindo ao Poder Judiciário uma atividade substitutiva que não lhe competiria ante a invasão do mérito administrativo, pelo que julgou parcialmente procedente a lide, determinando que o IGEPREV promovesse a verificação dos requisitos à inscrição de dependente da autora, deixando-se de exigir, para tanto, aqueles já apresentados pela outra dependente indicada nos autos, notadamente aqueles que dizem respeito à qualificação do falecido.

4-Consoante entendimento pacífico do STF, não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.

5-No caso dos autos, pretende a Apelante o benefício previdenciário da pensão por morte, pelo que juntou aos autos certidão de nascimento que comprova sua filiação em relação a Mario Batista Furtado Junior, bem como sua menoridade, uma vez que nascera em 11.03.2011 (Id. 1410484 - Pág. 9), além da certidão de óbito (Id. 1410495 - Pág.3), comprovando o falecimento em 27.01.2013. Constando ainda dos autos, a publicação da Portaria nº 0496/2013-DP-2 (Id 1410491 - Pág. 14), que comprova a exclusão de MARIO BATISTA FURTADO JUNIOR do serviço ativo da PMPA, à contar da data de seu falecimento.

6-Cumpre observar que a exigência da autarquia previdenciária de documentos que se referem à pessoa do de cujus, como condição para conceder à menor o benefício previdenciário que lhe é claramente devido, demonstra irrazoabilidade, sobretudo considerando o fato de que o IGEPREV já detinha referida documentação, ante a concessão de pensão aos demais dependentes, ferindo o direito à dignidade da menor.

7-Contudo, impende registrar a existência de dependente da mesma classe já habilitada e percebendo o benefício previdenciário ora requerido pela Apelante, tendo esta requerido sua citação para compor o polo passivo da lide, o que fora indeferido pelo juízo a quo. Sobre o assunto, é firme o entendimento do STJ, de que é obrigatória a formação do litisconsórcio quando houver identidade entre a classe dos pretendentes e dos seus direitos, o que como já mencionado não é o caso dos autos.

8-Com efeito, deve haver a formação do litisconsorte necessário no caso concreto, em que multiplicidade de dependentes de primeira classe, a se habilitar a pensão por morte. Deste modo, considerando que não houve a devida regularização processual, em que pese haver o requerimento da Apelante nesse sentido (Id 1410491), conclui-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo defeso a esta Egrégia Corte Estadual analisar em definitivo a existência de direito dos Apelantes à pensão por morte.

9-Cabe registrar, entretanto, que se encontram presentes os requisitos para antecipação de tutela, ante a probabilidade do direito da Apelante, consubstanciado pela certidão de nascimento acostada aos autos, que comprova a condição de dependente do de cujus e, na certidão de óbito do ex policial militar, constatando-se, ainda a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a natureza alimentar da pensão por morte.

10-Sobre a concessão de pensão por morte, cabe esclarecer que o art. 6º, II e §5º, da Lei Complementar nº 39/02, prevê que são segurados os filhos de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de 18 anos, sendo presumida a dependência econômica. Dessa forma, para a concessão do benefício pretendido pela Apelante, faz-se mister o preenchimento dos requisitos contidos em referido art. 6º, II e §5º da Lei Complementar da 39/2002, requisitos estes que se mostraram preenchidos, de forma que adotar entendimento diverso implicaria em restringir o direito à pensão com obstáculos que a lei não prevê.

11-Não há qualquer vedação para a concessão de medida de urgência desde que presentes os requisitos legais para tanto, consoante Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.

12- Apelação conhecida e parcialmente provida, para ANULAR A SENTENÇA e, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da ação, ante a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, bem como, para antecipar a tutela recursal, nos termos da fundamentação. À unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

40ª Sessão Ordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 11 de novembro de 2019. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível (processo nº 0004444-41.2013.8.14.0136-PJE) interposta por YASMIN VITORIA BATISTA FURTADO, representada por sua mãe BRENA MARIA BATISTA contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás-PA, nos autos da ação com pedido de concessão de pensão por morte, ajuizada pela Apelante.

A sentença recorrida (Id. 1410500) teve a seguinte conclusão:

(...) Posto isso, com base no inciso I, artigo 269 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e DETERMINO que o Instituto de Previdência promova a verificação dos requisitos à inscrição de dependente da autora, deixando-se de exigir, para tanto, aqueles já apresentados pela outra dependente indicada nos autos, notadamente aqueles que dizem respeito à qualificação do falecido. Ademais, em razão da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Pará, vez que não tem como atender ao pedido mediato, EXCLUO-LHE da lide. Com base no poder geral de cautela, até o trânsito em julgado, determino que a ré mantenha reservado, e sob sua administração, o quinhão devido à autora. Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes solidariamente nas custas processuais. Contudo, excluo a parcela devida pelas rés, ex vi legis, bem como suspendo às devidas pela autora, conquanto lhe fora concedida a gratuidade. CONDENO o Instituto de Previdência do Estado em honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (parágrafo 4º, artigo 20 do CPC). CONDENO a parte autora em honorários de sucumbência, a ser devido ao Estado do Pará, no valor de R$ 1.500,00 (parágrafo 4º, artigo 20 do CPC), verba que suspendo, pelo prazo de 05 anos, consoante a Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição, com as formalidades legais. P.R.I.C. Canãa dos Carajás, 17 de março de 2016. (...) – Grifo nosso

A parte autora opôs Embargos de Declaração suscitando omissão na sentença (Id 1410501), tendo o IGEPREV apresentado suas contrarrazões (Id 1410502), sendo negado provimento aos Aclaratórios (Id 1410504)

Irresignada, a demandante interpôs recurso de Apelação (Id 1410505) aduzindo, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença não concedera a pensão por morte pretendida, limitando-se a determinar que o Apelado analisasse o pedido da autora e verificasse o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sem exigir os documentos pertinentes à condição do segurado do de cujus.

Sustenta que toda a documentação necessária à verificação da qualidade de dependente da menor encontra-se nos autos, sendo que sua certidão de nascimento comprovaria a sua condição de filha do segurado falecido, bem como, sua menoridade.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo e a consequente reforma da sentença, para que seja determinada a inclusão da Apelante como dependente do de cujus, concedendo a pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo encaminhado ao Comando da Polícia Militar do Estado do Pará.

O Apelado apresentou contrarrazões (Id 1550460), requerendo o não provimento do recurso.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Encaminhados ao Ministério Público, este...

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