Acórdão nº 2444759 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 12-11-2019
Data de Julgamento | 12 Novembro 2019 |
Número do processo | 0803874-66.2018.8.14.0000 |
Data de publicação | 13 Novembro 2019 |
Número Acordão | 2444759 |
Classe processual | CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Órgão | 2ª Turma de Direito Privado |
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803874-66.2018.8.14.0000
AGRAVANTE: NICANORA MARIA PINHEIRO FREITAS
AGRAVADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE BELÉM, WALDEMAR FRANCISCO SERAFIM DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – DEFERIMENTO DE LIMINAR – NÃO CABIMENTO - ADOÇÃO DE CAUÇÃO COMO GARANTIA DA LOCAÇÃO – MODALIDADE DE GARANTIA LOCATÍCIA IMPEDITIVA DE CONCESSÃO LIMINAR – OBSERVÂNCIA AO ART. 59, §1º, INCISO IX C/C ART 37, AMBOS DA LEI Nº. 8.245/91 – DECISÃO QUE MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-In casu, analisando-se o contrato de locação (ID Nº. 627628), verifica-se que as partes, na ausência de fiadores, estabeleceram a caução como garantia (Cláusula Primeira – fls. 32), nos termos do que preleciona o art. 37, inciso I da lei acima mencionada, sendo tal modalidade de garantia locatícia impeditiva de concessão de liminar.
2- Ressalta-se, por oportuno, que o próprio autor, ora agravado, em sede de petição inicial (ID Nº. 3204435), confessou ter a requerida efetuado o depósito da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de caução.
3-Nessa esteira de raciocínio, a decisão agravada que concedeu a liminar de despejo merece ser reformada integralmente, em razão do contrato firmado entre as partes restar garantido por caução, fato que impede a concessão de liminar.
3-Recurso conhecido e provido, para indeferir o pedido liminar de despejo por falta de pagamento, em razão do contrato restar garantido por caução, modalidade impeditiva de concessão de liminar, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº. 8.245/90.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NICANORA MARIA PINHEIRO FREITAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (PROC Nº. 0842505-83.2017.8.14.0301), deferiu o pedido liminar, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº. 8.245/91, para determinar que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, tendo como ora agravado WALDEMAR FRANCISCO SERAFIM DA SILVA.
Alega a agravante que celebrou com o agravado um contrato de locação do imóvel situado na Rodovia Arthur Bernardes, Av. Brasil, nº 16, Residencial Alto de Pinheiros.
Sustenta que o contrato de locação firmado entre as partes possui previsão de modalidade de garantia de caução, o que impossibilita o deferimento de medida liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX da Lei nº. 8.245/91.
Aduz que o próprio agravado alega que o contrato está garantido por meio de caução, ressaltando ainda que não possui débitos para com o recorrido.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar a decisão recorrida e, no mérito, a reforma do decisum ora vergastado, ratificando a liminar pleiteada.
Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito.
Em decisão preliminar (ID Nº. 642135), foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela ora recorrente.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº. 787266).
É o Relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Cinge-se a questão na verificação da possibilidade ou não de concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 59 da lei nº. 8.245/90.
Ab initio, cumpre salientar que a ação de despejo originária fora proposta consubstanciada no inadimplemento contratual da agravante. Pelo que se depreende, o autor, ora agravado, alegou que a recorrente se encontra inadimplente com as parcelas locatícias devidas e que os alugueres foram quitados apenas até o terceiro mês de uso, tendo a locatária deixado de pagar os meses subsequentes.
Com efeito, prescreve o artigo 59, §1º da Lei 8.245/1991, “in verbis”:
“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Pela análise do inciso IX, do §1º do mencionado artigo 59, extrai-se que a concessão de liminar para desocupação do imóvel por falta de pagamento de aluguel somente será possível se o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37[1] da referida lei de locação.
Ocorre que, analisando-se o contrato de locação (ID Nº. 627628), verifica-se que as partes, na ausência de fiadores, estabeleceram a caução como garantia (Cláusula Primeira – fls. 32), nos termos do que preleciona o art. 37, inciso I da lei acima mencionada, sendo tal modalidade de garantia locatícia impeditiva de concessão de liminar.
A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. REQUISITOS NECESSÁRIOS.
Na ação de despejo manejada em decorrência do descumprimento contratual, e da falta de pagamento dos acessórios da locação, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91. Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Caso em que o pacto foi garantido pela prestação de caução, impedindo, assim, a concessão da liminar. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053703526 TJ-RS, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins) (grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO - LIMINAR DE DESPEJO -...
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