Acórdão nº 2449780 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 04-11-2019

Data de Julgamento04 Novembro 2019
Número do processo0001181-91.2015.8.14.0051
Data de publicação14 Novembro 2019
Número Acordão2449780
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0001181-91.2015.8.14.0051

APELANTE: PARA MINISTERIO PUBLICO
REPRESENTANTE: PARA MINISTERIO PUBLICO

APELADO: MUNICIPIO DE SANTAREM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPEDIR QUE EMBARCAÇÕES DESEMPENHEM ATIVIDADES NA ÁREA DE USO PAISAGÍSTICO-RECREATIVO NO TRECHO DA RUA IMPERADOR COMPREENDIDO ENTRE A PRAÇA GIGI ALHO E A TV. DOM FREDERICO COSTA NA CIDADE DE SANTARÉM. PLANO DIRETOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA OBJETO DA LIDE FAZ PARTE DO USO PAISAGÍSTICO-RECREATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1-Ajuizada ação civil pública com obrigação de fazer em face do Município de Santarém, visando que área localizada na Rua Imperador, entre a praça Gigi alho e a Tv. Dom Frederico Costa, na Cidade de Santarém seja utilizada para atracação de embarcações de embarque e desembarque de produtos, pessoas, insumos, etc.

2-Não resta comprovado, nos autos que o perímetro indicado, na inicial, contempla Área de Uso Paisagístico-Recreativo da Cidade, eis que o art.137, IV do Plano Diretor (Lei 18.051/2006) , dispõe perímetro diverso, qual seja, Travessa Frei Ambrósio, seguindo até a Avenida Borges Leal, localizada no bairro da Prainha;

3-Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame, sentença mantida;

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do recurso de Apelação. Negar provimento ao apelo e, em reexame necessário mantenho a sentença nos seus termos.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 04/11/2019 a 11/11/2019. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação Cível (Id. 984560) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença (Id. 984559), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0001181-91.2015.8.14.0051) julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Por fim, isentou o pagamento de custas e honorários advocatícios.

O apelante, em suas razões (Id. 984560), aduz que os moradores da Rua Imperador protocolaram expediente nº. 3314/2014 perante o órgão ministerial no Município de Santarém, aduzindo que o Ente Municipal está permitindo que embarcações utilizem o perímetro localizado na Rua Imperador, entre a Praça Gigi Alho e Trv. Dom Frederico Costa (área de uso paisagístico -recreativo), como Porto, para embarque e desembarque, causando desta forma, prejuízos aos moradores daquele perímetro, infringindo a Lei Municipal nº.18.051/2006- Plano Diretor Participativo do Município de Santarém.

Alega que o Município de Santarém tem a responsabilidade da Política de Desenvolvimento Urbano instituída por Diretrizes Gerais fixadas por Lei com a finalidade precípua de ordenar a ocupação dos espaços urbanos e o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar da população. Sustenta que o apelado deve impedir que embarcações utilizem a área de uso paisagístico-recreativo da cidade, garantindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como sadia qualidade de vida da população.

Enfatiza que o Município de Belém ao permitir que embarcações utilizem o perímetro indicado, na exordial, causa prejuízos aos moradores localizados a sua proximidade e não está promovendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano, tampouco o está garantindo o meio ambiente ecologicamente equilibrado e qualidade de vida sadia, vez que não está observando o Plano Diretor Participativo do Município de Santarém, bem ainda o que dispõe o art.30, VIII, art.182, art.225 todos da CF/88 e art.4º, III, VIII, Art.5º I, IV, art.127, art.136 e art.137 todos da Lei Municipal nº.18.051/2006 (Plano Diretor Participativo do Município de Santarém).

Requesta ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação.

Contrarrazões (Id. 984561), refutando todas as alegações recursais, pugnando pela manutenção da sentença.

Tempestividade da apelação (Id. 984561 - Pág. 10).

Certificada a conversão do processo físico para eletrônico (Id. 984563 - Pág. 1).

O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id.2267677).

É o relatório.

VOTO

Mérito

De acordo com os fatos narrados e provas carreadas nos autos, infere-se que o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública, visando compelir o Município de Santarém a não permitir que embarcações sejam atracadas para embarques e desembarques na Área de Uso Paisagístico-Recreativo deste Município, inclusive, no Trecho da Rua do Imperador, compreendido entre a Praça Gigi Alho e a Travessa Dom Frederico Costa, nesta Cidade, e nem fora das Zonas Portuárias do Município de Santarém (Id. 984547 - Pág. 7).

A Procedência do Seguinte Pedido:

CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTARÉM à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em Não Permitir que Embarcações desempenhem Atividades na Área de Uso Paisagístico-Recreativo deste Município, inclusive, no Trecho da Rua do Imperador, compreendido entre a Praça Gigi Alho e a Travessa Dom Frederico Costa, nesta Cidade, e nem fora das Zonas Portuárias do Município de Santarém, previstas no Art. 137 da Lei Municipal N° 18.051, de 29 de Dezembro de 2006 - Plano Diretor Participativo do Município de Santarém, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa., conforme o Artigo 3° e Artigo 11, ambos da Lei N° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e a ser destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, conforme o Artigo 14, VII, da Lei Municipal N°.18.514, de 14/12/2010.

Pois bem. infere-se que, o objeto da lide, trata acerca da responsabilidade ou não do Município de Santarém em relação ao uso de embarcações que operam para embarque e desembarque de cargas e pessoas, como Porto, na área de Uso Paisagístico-Recreativo sito à Rua Imperador, localizado entre a Praça Gigi Alho e a Tv. Dom Frederico Costa.

Segundo a norma do art.30, VIII da CF/88, compete aos Municípios, no que couber, promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Em atenção a referida normal constitucional foi editado o Plano Diretor no Município de Santarém através da Lei nº.18.051/2006 que dispõe nos art.4º e 5º acerca das diretrizes e objetivos:

Art. 4°. O Plano Diretor Participativo do Município de Santarém tem as seguintes diretrizes:

I - gestão democrática no desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos;

II - firmação de cooperação com os governos federal e estadual, governos e organismos internacionais, iniciativa privada e demais setores da sociedade em atendimento ao interesse público;

III - zoneamento das áreas urbana e rural;

IV - justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de urbanização;

V - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento municipal, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

VI - regularização fundiária;

VII - urbanização de áreas ocupadas prioritariamente por população de baixa renda;

VIII - ordenação e controle do uso do solo. (grifei)

Art. 5°. O Plano Diretor Participativo do Município de Santarém tem como objetivos:

I - definir o potencial de uso e ocupação do solo a partir da sustentabilidade do ambiente;

II - promover o aproveitamento do potencial da diversidade econômica do município, garantindo a sua utilização de forma adequada;

III - otimizar a ocupação dos espaços e o uso dos equipamentos públicos aplicados no Município de Santarém;

IV - impedir a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

V - impedir o uso, edificação e o parcelamento excessivo ou inadequado do solo em relação à infra-estrutura urbana;

VI - impedir a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua não edificação, subutilização ou não utilização;

VII - combater a poluição e a degradação ambiental;

VIII - elevar a qualidade do ambiente municipal, por meio da preservação e conservação dos recursos naturais e da proteção e recuperação do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;

IX - garantir a justa distribuição dos benefícios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana e rural;

X - permitir a participação da sociedade organizada e iniciativa privada em ações relativas ao desenvolvimento territorial do Município, quando for de interesse público;

XI - valorizar a diversidade étnica presente no Município, a partir da promoção ou cooperação nas políticas públicas voltadas às populações tradicionais e do respeito aos limites demarcatórios de suas terras. grifei

Vê-se, portanto, que a Lei 18.051/2006 normatiza a responsabilidade do Município de Santarém quanto a Política de Desenvolvimento Urbano em observância ao §1º do art.182 da CF/88, que dispõe acerca da obrigatoriedade do Plano Diretor.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano...

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