Acórdão nº 2460568 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 18-11-2019

Data de Julgamento18 Novembro 2019
Número do processo0024558-25.2012.8.14.0301
Data de publicação19 Novembro 2019
Número Acordão2460568
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO (198) - 0024558-25.2012.8.14.0301

APELANTE: ITAU SEGUROS S/A

APELADO: MAELNO BARROS NEVES ANUNCIACAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

EMENTA

EMENTA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO EM PERCENTUAIS, CONSIDERADAS AS LESÕES APURADAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL, QUE CONFIRMA A INVALIDEZ PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. CLÁUSULA VÁLIDA QUE REGULA O QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO). PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO. JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS INTEGRAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 41ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 18/11/2019, à unanimidade, em CONHECER do APELO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Belém – PA, 19 de novembro de 2019.

José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior

Desembargador – Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ITAÚ SEGUROS S/A, nos autos da Ação de Cobrança c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela (processo nº 0024558-25.2012.8.14.0301) ajuizada por MAELNO BARROS NEVES ANUNCIAÇÃO, em razão da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Em suas razões recursais, sob o Num. 2057296846233 – pág. 1/11, a seguradora apelante discorre sobre o contrato de seguro assinado e a sua respectiva cobertura, alertando para a prova pericial produzida nos autos, cuja conclusão foi desconsiderada pela sentença recorrida, discordando ainda do termo inicial para a aplicação dos consectários legais. Requer a reforma da decisão guerreada.

Contrarrazões recursais sob o Num. 846234 – pág. 2/9, nas quais o réu/apelado requer a improcedência do recurso da apelante.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O caso concreto versa sobre a cobrança de prêmio de seguro de vida, em decorrência de contrato firmado entre as partes litigantes. Segundo versa a inicial, o autor/apelado veio a se acidentar no dia 08/03/2010, ao cair do terceiro pavimento de uma edificação, com cerca de sete metros de altura, tendo a queda causado lesões graves em seus 02 (dois) tornozelos, joelhos e na coluna vertebral. Afirma que, após passar pelos procedimentos cirúrgicos necessários, encaminhou à seguradora apelante a documentação necessária ao recebimento da indenização a ser paga em decorrência do sinistro.

Entretanto, muito embora tenha encaminhado a documentação necessária, incluindo laudos de profissionais médicos atestando suas sequelas e eventual incapacidade permanente e total, o autor/apelado alega que a seguradora apelante pagou somente 14% (quatorze por cento) do valor total referente à invalidez permanente, a saber, R$ 9.929,43 (nove mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Desta forma, a questão restou judicializada, pois o autor/apelado entende devido o pagamento do valor total do prêmio, fixado em R$ 69.316,61 (sessenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos).

Dentre os documentos que instruem o feito, chamo a atenção para o laudo pericial anexado pela Perita nomeada pelo juízo, Sra. Kátia Regina Cordovil de Almeida, sob o Num. 846225 – pág. 38/43 e Num. 846226 – pág. 1/3, cuja conclusão (item 8) sob o Num. 846225 – pág. 41 restou assim consignado:

“(...). O autor atualmente está incapacitado parcial e definitivamente de exercer atividades laborais, com importante limitação de deambulação e das atividades da vida diária (...). Estas limitações são sequelas de lesões sofridas pelo trauma dos membros inferiores (...).” (grifei)

Além da conclusão exposta, chamo a atenção para a resposta de outros quesitos importantes referentes ao caso. Vejamos:

Num. 846225 – pág. 43

11 – Os déficits funcionais eventualmente diagnosticados na perícia caracterizam uma invalidez total e permanente? Caso contrário, caracterizam uma invalidez parcial e permanente?

R: Invalidez parcial e permanente.

Num. 846226 – pág. 2

13 – O examinado apresenta alguma limitação física?

R: Sim. Grande dificuldade para deambular devido a osteoartrose pós-trauma com compressão radicular da coluna lombar, causando dores lombares constantes, também no quadril e membros inferiores.

15 – Existe incapacidade laborativa parcial ou total para qualquer atividade, levando em consideração o nível de instrução e capacidade profissional do autor?

R: Existe incapacidade laborativa parcial e permanente para qualquer atividade laboral que exija postura em pé por longo tempo, caminhadas e postura sentado por longo tempo, devido a dor constante na coluna vertebral, no quadril e nos membros inferiores que o leva a fazer tratamento com equipe multidisciplinar constantemente.

17 – As lesões estão completamente consolidadas?

R: Sim. Mas ficaram sequelas graves após a consolidação.

18 – O autor realiza com limitações as atividades do cotidiano?

R: Sim. As atividades do cotidiano estão comprometidas devido o uso de duas muletas e pela dor constante. Necessita de cuidados médicos constantes.

Pois bem. A “tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente”, documento anexo às “Condições Gerais” do seguro contratado (Num. 846216 – pág. 12/27) disposta sob o Num. 846216 – pág. 27, estabelece que, para os casos de “invalidez permanente”, especificamente a “parcial de membros inferiores – perda total do uso de um dos membros inferiores”, a porcentagem do capital segurado seria de 70% (setenta por cento) do valor do prêmio.

Ora, o laudo pericial citado alhures apontou lesão no membro inferior direito do autor/apelado, eis que, conforme a pergunta número quatro dos quesitos do autor (Num. 846225 – pág. 43 e Num. 846226 – pág. 1), assim consignou a expert:

4 – Qual a lesão sofrida no acidente e quais órgãos afetados?

R: Joelho direito. Lesão de ligamento cruzado anterior + lesão de menisco medial + lesão condral; Lesão da coluna lombar acelerando a degeneração com compressão radicular; trauma da articulação do quadril com aceleração do processo degenerativo e lesão do tornozelo direito. (grifei)

Pois bem. In casu, a pretensão do autor/apelado está fincada no argumento de que seu quadro de invalidez parcial e permanente advinda de acidente lhe concede o direito de ser indenizado no montante parcial pactuado, traduzido no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do prêmio, tal qual observado na sentença recorrida. Ademais, os contratantes possuem o dever de agir segundo os parâmetros da boa-fé objetiva, o que, para o réu/apelante, se traduz na obrigação de pagar a indenização referente ao seguro contratado nos termos do que fora assinado, sem mais, nem menos.

Nesse sentido, além do art. 422 do Código Civil, o próprio Código de Defesa do Consumidor traz, dentre suas normas principiológicas, o princípio basilar da boa-fé objetiva, o qual “visa a garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém(...)", tratando-se de uma regra de conduta consubstanciada no “dever das partes de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte".

É certo que, nos termos do CDC e da doutrina dominante, em especial do STJ, as "cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando se trata de contrato de adesão. Inteligência do art. 47 do CDC" (REsp 1133338/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013).

Aliás, o artigo 884 do Código Civil veda a pretensão de enriquecimento indevido, o que nos faz crer a conduta da seguradora em se recusar a pagar a indenização nos termos do que fora pactuado anteriormente. Assim, é de se ver que é legítima a pretensão do autor em perceber o valor total da indenização, no percentual de 70% (setenta por cento), tal qual observado na sentença recorrida. Portanto, o conjunto probatório e a natureza do direito pleiteado não podem levar à outra consequência que não aquela dada pelo juízo de 1º grau, devendo a sentença ser mantida.

Em resumo, no contrato de seguro de vida, o segurador não pode pagar indenização menor do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual.

Neste sentido, cito precedentes de tribunais pátrios:

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A INVALIDEZ SE DEU NO TORNOZELO DIREITO À ORDEM DE 10% – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO...

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