Acórdão nº 2466128 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 11-11-2019

Data de Julgamento11 Novembro 2019
Número do processo0001248-30.2017.8.14.0037
Data de publicação20 Novembro 2019
Número Acordão2466128
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO (198) - 0001248-30.2017.8.14.0037

APELANTE: MUNICIPIO DE ORIXIMINA

APELADO: ALDA MARIA SILVA DE SOUZA, ALESSANDRO GATO BARROS, ANA GELLY LOBATO TAVARES PEDROSA, ANALICE HENRIQUE DE SOUSA MACHADO, ALCINEI DE OLIVEIRA PINHEIRO, ANA SARA TAVARES, CASSIANA SANTOS MADEIRA, DERCIO VIEIRA ALMEIDA, IVANETE LIMA SEIXAS

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ERRO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO INCIDENTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

1.Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado;

2. Em que pese, na ocasião, a secretaria haver certificado a intimação e não manifestação dos ora embargantes acerca do apelo interposto pelo ente municipal, o fato não ocorreu, tendo sido publicada tão somente a sentença na data prevista para a intimação do apelo;

3. Considerando que o julgado proferido à mingua da intimação impôs prejuízo aos ora embargantes, é mister atender ao preceito da garantia constitucional do contraditório, aqui violado, e reconhecer a nulidade formal do acórdão embargado e determinar a intimação dos recorrentes, para apresentarem suas contrarrazões, com a posterior novação do julgamento ora invalidado;

4. Embargos conhecidos e preliminar acolhida. Acórdão anulado.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolher a preliminar de ausência de intimação, reconhecendo a nulidade do acórdão embargado e determinando a intimação dos embargantes para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 11/11/2019 a 19/11/2019. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração (Id 2078753), opostos por ALDA MARIA SILVA DE SOUZA e OUTROS contra o acórdão de Id. 1082374, que deu parcial provimento ao apelo (Id. 1082374), interposto pelo Município de Oriximiná, e reformou a sentença (Id. Id. 1082373), para denegar a segurança em desfavor dos ora embargantes.

Em suas razões, preliminarmente, a embargante afirma que, não obstantes os termos da certidão de Id. 1082374 darem conta de sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação, o fato não ocorreu, não havendo nos autos prova da efetiva publicação do apelo no diário de justiça; prequestiona o princípio da isonomia. Requer sejam acolhidos os embargos, a resultar na nulidade do acórdão que julgou a apelação, com devolução do prazo para apresentação de contrarrazões recursais.

Ausentes contrarrazões, conforme certificado no Id. 2268672.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.

Os termos dos presentes embargos reportam-se, preliminarmente, a erro procedimental, e, no mérito, a contradição na decisão recorrida.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração constam do art. 1022, do CPC, que assim prescreve:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Ao exame dos autos, frente à exposição da embargante, ressoa pertinente o erro procedimental apontado. Vejamos:

A certidão de Id. 1082374 é clara ao firmar que a ora embargante não apresentou contrarrazões ao recurso, embora intimado pela via de publicação no diário da justiça; os autos não contemplam cópia da publicação, porém, sob o Id. 1082374, há comprovante de envio da matéria ao diário de justiça eletrônico, na data de 21/06/2018, com previsão de publicação em 25/06/2018.

Os autos físicos foram digitalizados em seguida, segundo certificado no Id. 1082375, tendo sido remetidos ao juízo de segundo grau em ato contínuo. A certidão informa a digitalização dos autos, contendo 196 (cento e noventa e seis) páginas numeradas, o que corresponde à...

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