Acórdão nº 248799 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 30-10-2017

Data de Julgamento30 Outubro 2017
Número do processo0801059-33.2017.8.14.0000
Data de publicação08 Novembro 2017
Número Acordão248799
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0801059-33.2017.8.14.0000

PACIENTE: RENNELDY PETERSON FERREIRA ALVES

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA

RELATOR(A): Desembargador RONALDO MARQUES VALLE

EMENTA

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO VIÁVEL PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA APENAS COM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA NO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO CORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Referente ao pedido de diminuição de fiança, o § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda, o que foi o caso ora em análise, razão pela qual esta foi diminuída para dois salários mínimos, conforme determina o inciso I, do art. 325 do Código de Processo Penal.

2. Apesar de assegurado pela convenção americana de direitos humanos, a ausência da audiência de custódia não acarretará qualquer nulidade, mas sim mera irregularidade, até porque no referido processo foi deferido ao paciente o arbitramento de fiança.

3. O juízo coator fundamentou, de forma escorreita, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no crime de roubo qualificado, lastreando-se no art. 312 do CPP e ressaltando a necessidade de acautelar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, não havendo que se falar em carência de fundamentação ou sua ausência.

4. A jurisprudência dominante de nossos Tribunais Superiores entende que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar prevista no art. 312 do CPP, são irrelevantes as condições subjetivas favoráveis do paciente, uma vez que, por si sós, não possuem o condão de elidir a custódia cautelar.

5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar do paciente, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista que insuficientes para resguardar a ordem pública.

6. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta Seção de Direito Penal, por unanimidade, EM CONCEDER, EM DEFINITIVO A ORDEM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE FIANÇA NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, E DENEGAR O MANDAMUS QUANTO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos trinta dias do mês de outubro de 2017.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.

RELATÓRIO

Trata-se da ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Luís Celso Acácio Barbosa em favor de Renneldy Peterson Ferreira Alves, contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/Pa, que homologou o flagrante, ratificou a fiança arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e deixou de realizar audiência de custódia.

O impetrante informa que paciente foi preso em flagrante, juntamente com outra pessoa, em 18/09/2017, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Refere, em síntese, a ilegalidade da prisão pela ausência de realização da audiência de custodia, bem como pela inexistência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente, ressaltando as suas condições subjetivas favoráveis, razão pela qual pede a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação, para que o paciente seja posto em liberdade.

O feito me veio distribuído em 04/10/2017, oportunidade na qual deferi a liminar, requisitei informações da autoridade apontada coatora e determinei remessa dos autos ao Ministério Público.

O magistrado a quo informou que o paciente está sendo processado criminalmente perante o juízo impetrado pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo em vista que ao serem abordados por policiais militares, foram encontradas duas armas de fogo, sendo uma em poder do coacto e a outra em poder de Anderson Geraldo Queiroz.

Relata que o paciente foi preso em flagrante quando se encontrava na companhia de Anderson no dia 18.09.2017, ocasião em que foi arbitrada pela autoridade policial a fiança no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos envolvidos.

Com a remessa dos autos ao juízo na data de 20/09/2017, o magistrado de primeiro grau homologou a prisão em flagrante, bem como ratificou a o valor da fiança estipulada em desfavor de cada um dos acusados.

Refere que ainda nesta mesma data, o acusado Anderson Geraldo Queiros recolheu a fiança arbitrada pela autoridade policial, sendo expedido Alvará Judicial em seu favor.

Relata ainda, que o coacto foi indiciado pela autoridade coatora pela prática delitiva prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ressaltando a autoridade coatora que o acusado possui prisão preventiva decreta em outro processo pelo crime de roubo qualificado.

O Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame manifesta-se pela denegação da ordem.

O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 17/01/2013.

É o relatório.

VOTO

Ao conceder a liminar, proferi o seguinte despacho:

“(...)

Compulsando-se os autos, verifico que o paciente possui certidão negativa de antecedentes criminais, sendo preso em flagrante por infringência ao art. 14 do Estatuto do Desarmamento, sendo arbitrada fiança no valor de R$ 8000,00.

Os arts. 325 e 326 do CPP assim dispõem:

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

(...)

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (...)

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

De fato, pelos elementos constantes dos autos, verifico que a fiança arbitrada foi excessiva, fazendo jus a redução do quantum fixado para 02 salários mínimos, razão pela qual defiro a liminar tão somente para reduzir o montante fixado à título de fiança para 02 salários mínimos e, após o pagamento, deve ser expedido alvará de soltura.

(...)

Peço vênia para adotar, como razão de decidir, os fundamentos da citada decisão.

Esclareço, ainda, que a liminar que concedi foi tão somente em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual ratifico a mesma nesta ocasião.

Quanto a não realização da audiência de custódia do paciente em relação ao crime de porte ilegal de arma de uso permitido, anoto que razão não lhe assiste, eis que apesar da Convenção Americana de Direitos Humanos no art. 7º, item 5, primeira parte, assegurar o direito à audiência de custódia, a sua ausência não acarretará qualquer nulidade e, sim, apenas mera irregularidade.

A alegada ausência da referida audiência não torna a custódia do paciente ilegal, até porque no referido processo lhe foi deferida o arbitramento de fiança, não havendo qualquer prejuízo ao paciente, uma vez que a não designação deste ato não trouxe qualquer dano à Defesa ou ao coacto.

Relativamente ao argumento de falta de fundamentação e da ausência dos pressupostos da prisão preventiva, pontuo que razão não lhe assiste, conforme passo a analisar.

Consta dos autos que o paciente e outro acusado foram presos em flagrante inicialmente pelo crime de porte ilegal de arma, tendo em vista que foram encontrados em poder de ambos duas armas de fogo de uso permitido. Em sede policial, o delegado fixou fiança em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que foi ratificada pela magistrada de primeiro grau.

No dia 21 de setembro do corrente ano, a delegada de polícia civil Aline Carla Rodrigues Cavaleiro de Macedo, requereu ao juízo impetrado a decretação da prisão preventiva do coacto, haja vista que este foi reconhecido por duas vítimas como sendo o autor do crime de roubo qualificado ocorrido na data de 13/09/2017 nesta cidade de Belém,

Em consulta ao site deste Egrégio Tribunal de Justiça, observo que o paciente responde por dois processos na vara criminal de Abaetetuba, quais sejam: Proc. 0011157-94.2017.8.14.0070 e 0011236-73.2017.8.14.0070, versando sobre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e roubo qualificado, respectivamente.

Ocorre que o impetrante ao invés de pedir a diminuição da fiança no processo que investiga o crime de porte ilegal de arma de uso permitido (0011157-94.2017.8.14.0070), aviou o mandamus contra o processo que investiga o crime de roubo qualificado (0011236-73.2017.8.14.0070), tendo este desembargador concedido a liminar apenas para diminuir a fiança arbitrada pelo delegado e ratificada pelo magistrado a quo.

Dito isso, passo a análise do pleito de falta de fundamentação e na ausência dos requisitos na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente. Quanto ao ponto ao norte mencionado, entendo que não é...

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