Acórdão nº 249036 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 06-11-2017

Data de Julgamento06 Novembro 2017
Número do processo0801107-89.2017.8.14.0000
Data de publicação08 Novembro 2017
Número Acordão249036
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0801107-89.2017.8.14.0000

PACIENTE: DORIANE DE CAMPOS TAVARES

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTICVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDEZ. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 318, IV, DO CPB. ORDEM CONHECIDA E, CONCEDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA.

1. A paciente satisfaz as exigências legais do art. 318, IV do CPP, uma vez que preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, quais sejam, bons antecedentes criminais, domicílio certo, condições pessoais favoráveis, ocupação lícita. Desta forma, afigura-se cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante das particularidades vislumbradas no caso concreto, por se tratar de questão humanitária, em resguardo do bem-estar da criança e da grávida, em observância ao princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente. Precedentes;

2. Ordem conhecida e concedida, nos termos do voto da Desa. Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do mandamus e, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de novembro de 2017.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.

Belém/PA, 06 de novembro de 2017.

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente DORIANE DE CAMPOS TAVARES, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA.

Aduz a impetração, que a paciente se encontra presa desde o dia 27/09/2017, pela infração do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do artigo 180 do CPB, por ter supostamente mantido com seu conhecimento, em sua residência, certa quantidade de substância entorpecente, bem como um televisor fruto de subtração ilícita.

Ressalta que, em depoimento, a paciente negou a posse e o conhecimento da droga e da televisão apreendidas.

Prossegue alegando o causídico que, além da paciente ter uma filha de 04 (quatro) anos de idade, cujos cuidados da mãe são imprescindíveis, aquela está com mais de 07 (sete) meses de gravidez.

Relata que a seu requerimento, o Juízo a quo realizou audiência de custódia no dia 28/09/2017, após a prisão em flagrante, destacando que, na ocasião, ausente o Ministério Público, mesmo em se tratando de reflexos negativos na vida de uma menor, o Magistrado do feito negou o pedido de conversão em prisão domiciliar formulado, alegando, em suma, a necessidade da garantia da ordem pública.

Assevera o advogado, que a Autoridade Coatora, desarrazoadamente, ignorou os requisitos objetivos, pessoais e subjetivos da ora paciente quando da apresentação do pedido de conversão em prisão domiciliar, momento em que foi comprovado ser aquela menor de 21 (vinte e um) anos de idade, possuir residência fixa no distrito da culpa, ser primária, com ocupação lícita, boa conduta social, além de estar grávida e ser mãe de uma menina de 04 (quatro) anos de idade.

Enfatiza que a prisão domiciliar, neste caso, nada mais é do que a necessária garantia e proteção à infância face ao Princípio da Prioridade Absoluta.

Advoga o impetrante, que a liberdade da paciente não retardará nem tornará incerta a aplicação da lei penal, arguindo, também, que a paciente não é voltada à prática delituosa e, nesse momento de fragilidade proporcionado pela gravidez, necessita do apoio de sua família, e caso colocada em liberdade, não representará, em hipótese alguma, risco à ordem pública, tampouco que a paciente pretenda, de nenhuma forma, perturbar ou dificultar a busca da verdade real.

Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pleito, requer o ilustre causídico a concessão liminar da ordem, para determinar prisão domiciliar à paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura.

A liminar requerida foi por mim indeferida, em 10.10.2017, momento em que solicitei as informações da autoridade apontada como coatora.

Prestadas as informações em 11.10.2017, o Juízo a quo informou que a paciente foi presa em flagrante no dia 27.09.2017, pois fora encontrada na sua residência as drogas, popularmente conhecidas como maconha e OXI.

Informa ainda que a paciente teve convertida sua prisão preventiva, pois restaram presentes os indícios da prática do crime de tráfico de drogas. Determinou-se que a autuada fosse conduzida para o CRF (Centro de Recuperação Feminino) de Ananindeua. O processo encontra-se em secretaria aguardando a conclusão do Inquérito Policial.

Nesta Superior Instância, o Ministério Público, na pessoa do Procurador de Justiça FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA, manifesta-se pela concessão da ordem impetrada.

É O RELATÓRIO

VOTO

Tem procedência, o presente Writ.

Alega o impetrante que a paciente preenche os requisitos objetivos, pessoais e subjetivos para a concessão da prisão domiciliar, uma vez que é menor de 21 (vinte e um) anos de idade, possuir residência fixa no distrito da culpa, ser primária, com ocupação lícita, boa conduta social, além de estar grávida e ser mãe de uma menina de 04 (quatro) anos de idade, sob seus cuidados.

Enfatiza que a prisão domiciliar, neste caso, nada mais é do que a necessária garantia e proteção à infância face ao Princípio da Prioridade Absoluta.

Compulsando detidamente os autos, verifiquei que a paciente satisfaz as exigências legais do art. 318, IV do CPP, uma vez que preenche os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, quais sejam, bons antecedentes criminais, domicílio certo, condições pessoais favoráveis, ocupação lícita. Vejamos:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

(...)

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

(...)

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo está de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

Este Egrégio Tribunal, já se manifestou sobre a matéria, em feito o qual foi Relatora a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, vejamos:

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSENCIA DOS REQUISITOS E DOS FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE E CONCEDIDA EM RELAÇÃO À PACIENTE, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA COM RELAÇÃO A ESTA. 1. Quanto à ilegalidade da prisão em flagrante suscitada, como é cediço eventual insurgência resta superada quando o Juízo singular converte a prisão em flagrante em preventiva. 2. Quanto à custódia cautelar, analisando a decisão hostilizada entende esta relatora que não prospera a alegação de ausência dos requisitos e fundamentação para a constrição cautelar, vislumbrando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, mormente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 3. Com relação a paciente Josicleide Oliveira dos Santos, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da substituição da prisão cautelar de segregação pela prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso IV do CPP, vez que a paciente comprovou por meio de Boletim Médico encontrar-se grávida com oito meses de gestação da data do pedido, e que além de satisfazer a referida exigência legal, preenche os requisitos para a referida substituição, mormente em razão de não registrar antecedentes criminais, somente o processo criminal objeto do presente Writ, possuir domicilio certo e reunir condições pessoais favoráveis, e mesmo não sendo estas garantidoras isoladas da revogação da medida constritiva, quando conjugadas com a satisfação dos requisitos que se mostram presente como no caso em exame a substituição mostra-se recomendável, acompanhando parecer da Procuradoria de Justiça. 4. Ordem denegada em relação ao paciente FÁBIO BEZERRA DOS SANTOS, por vislumbrar demonstrado a necessidade da medida constritiva mais gravosa e com relação a paciente JOSICLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, confirmar a liminar deferida e conceder em definitivo a ordem, substituindo a prisão preventiva desta pela prisão domiciliar, nos termos deferidos. UNANIMIDADE. (2017.01388990-64, 172.984, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07).

Vejamos ainda entendimento do Desembargador-Relator Leonam Gondim da Cruz Junior, acerca da matéria:

HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PETIÇÃO PARA RECONSIDERAR O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE. 01. Em vista do julgamento do mérito deste remédio heroico, resta prejudicado o ato petitório alusivo à reconsideração da decisão interlocutória de indeferimento do pedido liminar. 02. A ordem da autoridade judiciária resta bem escrita e fundamentada, apoiada em elementos concretos, tais como a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos. Nela, estão expostos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum in libertatis). Nela, está demonstrada a adequação da prisão preventiva. 03. Conquanto não desconsidere a...

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