Acórdão nº 2492450 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 25-11-2019

Data de Julgamento25 Novembro 2019
Número do processo0003441-95.2000.8.14.0301
Data de publicação26 Novembro 2019
Número Acordão2492450
Classe processualCÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA (199) - 0003441-97.2000.8.14.0301

SENTENCIANTE: 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL

SENTENCIADO: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, VALTER DA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO - AUTUAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE TRÂNSITO INSTRUMENTALIZADA PELA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM- CTBEL ENQUANTO EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL - DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SANÇÃO POR PARTICULARES - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - PODER DE COERÇÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Magistrados integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do Reexame Necessário e confirmar a sentença objurgada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Belém (PA), 25 de novembro de 2019.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, interposta por VALTER DA SILVA FERREIRA contra ato da DIRETORA PRESIDENTE DA CTBEL – COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Na exordial visou o autor a anulação das multas de trânsito que foram aplicadas em seu veículo FIAT, modelo UNO CS, Placa KBG-6805, sob a alegação de irregularidades na sua aplicação por aparelhos eletrônicos (fotosensores), bem como, pela aplicação por guarda municipal.

Alegou que os aparelhos não possuem certificação técnica no INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, restando abaladas a sua segurança, precisão, regularidade e credibilidade.

Sobreveio sentença na qual o juízo a quo, julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade das multas de trânsito descritas na inicial, juntamente com as baixas devidas, sob o fundamento de que o poder de polícia jamais poderia ter sido aplicado pela CTBEL, que ainda seria uma empresa pública municipal à época das infrações, portanto pessoa jurídica de direito privado, somente vindo a ser autarquia em 30/12/2002.

Ausente recursos voluntários, subiram os autos para fins de reexame necessário.

Coube-me relatoria por distribuição.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que o presente reexame necessário será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal.

O cerne da questão está em verificar a legalidade ou não dos autos de infrações de trânsito, por supostamente terem sido aplicados por equipamento eletrônico sem observâncias das exigências legais. De outra ponta, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da inicial, considerando a impossibilidade de delegação do poder de polícia para empresa pública.

Quanto a impossibilidade da delegação do Poder de polícia para entidade integrante da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, como empresas públicas e sociedades de economia mista, historicamente o entendimento doutrinário era pela impossibilidade dessa delegação. Entretanto, vem ganhando força uma segunda posição sobre o tema, pela autorização da delegação de algumas vertentes do Poder de Polícia.

Para tanto, é necessário recorrer à doutrina do professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que divide o Poder de Polícia em 4 fases: (i) ordem de polícia; (ii) consentimento de polícia; (iii) fiscalização e (iv) sanção.

A ordem de polícia consiste na previsão geral e abstrata de restrições aos particulares, isto é, trata-se de desempenho necessariamente normativo, prescrevendo as hipóteses de atuação do poder de polícia. O consentimento versa sobre eventual dever de aceitação prévia da Administração para que o particular exerça determinada atividade, subdividindo-se: em licença (ato vinculado) e autorização (ato discricionário).

A terceira fase, de fiscalização, consubstancia-se no poder-dever de vigilância sobre o cumprimento das restrições impostas na ordem e consentimento de polícia.

Por fim, a sanção incide na hipótese de violação no cumprimento dessas restrições verificada pela fiscalização, acarretando na punição do particular.

Para essa segunda vertente, que entende pela possibilidade de delegação do poder de polícia a entidade privada, esta delegação está restrita as fases de consentimento ou fiscalização, pois as únicas fases que exercem verdadeiro ato de império da Administração são a ordem de polícia, que exige atuação normativa, e a sanção, que engloba a punição do particular, ambas atividades inerentes ao próprio Estado.

Essa é a posição atualmente adotada no âmbito do STJ:

“ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso,...

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