Acórdão nº 2492731 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 25-11-2019

Data de Julgamento25 Novembro 2019
Número do processo0804368-28.2018.8.14.0000
Data de publicação26 Novembro 2019
Acordao Number2492731
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804368-28.2018.8.14.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PARA

AGRAVADO: MAFLOL MADEIREIRA FLORESTA LTDA - ME

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1- A possibilidade de redirecionar a execução fiscal em face dos sócios e diretores, na qualidade de responsáveis tributários, está disciplinada no art. 135, III, do CTN;

2- O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da sociedade empresária;

3- Tratando-se de suposta dissolução irregular tardia, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica;

4- No caso, a citação da empresa executada ocorreu em 8-4-1998, enquanto que a pretensão de redirecionamento foi formulada somente em 10-3-2015, em momento muito posterior ao lustro prescricional;

5- Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido, nos termos do voto da relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos termos dos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tailândia/PA que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 0000056-33.2007.814.0074 ajuizada em desfavor de MAFLOL MADEIREIRA FLORESTA LDTA, decretou a prescrição quanto ao pedido de redirecionamento do feito executório à pessoa dos sócios, com fulcro no art. 487,II , CPC.

Em breve síntese, o Agravado sustenta que após determinada a citação da executada em 21.03.2007, a mesma restou infrutífera em razão da empresa não mais possuir base fixa no Município.

Contudo, apenas em 03.11.2016 o Fisco foi intimado acerca da certidão do Oficial de Justiça atestando a dissolução irregular. Assim, considerando que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, e que o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, ocorreu em 10.05.2017, não houve o decurso do prazo prescricional.

Nestes termos, o Estado requereu a concessão de efeito suspensivo da citada decisão, para que os sócios sejam incluídos no processo e sejam citados para que assim seja garantido a cobrança do crédito tributário.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Em sede de cognição sumária, concedi o efeito pleiteado.

Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 1397801.

Instado a se manifestar o Ministério Público, o custos iuris manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo (ID. 1413378)

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de redirecionar a Execução Fiscal dos sócios da empresa executada Maflol Madereira Floresta LTDA-ME, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de redirecionamento.

Inconformado, o agravante defende que requereu o redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada alguns meses após o conhecimento da sua dissolução irregular, razão pela qual não prescreveu seu direito.

Todavia, compulsando detidamente, denoto que em que pesem os argumentos do recorrente, seu inconformismo não merece prosperar, razão pela qual revogo o efeito anteriormente concedido. Explico.

O art. 135, III, do CTN disciplina quanto a possibilidade de redirecionar a execução fiscal em face dos sócios e diretores, na qualidade de responsáveis tributários, senão vejamos:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Apesar de ser possível tal redirecionamento, o pleito deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos da citação da pessoa jurídica inicialmente executada, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJBA - Agravo de Instrumento nº 0019939-58.2017.8.05.0000, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUCUTIVADE REDIRECIONAMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - VERIFICADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Somente é possível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios nos cinco anos após a citação do devedor principal. prescrição intercorrente caracterizada. Exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em relação à sócia, condenada a executada ao pagamento de honorários advocatícios. Decisão mantida. Recurso não provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2042213-65.2015.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/06/2015; Data de Registro: 03/06/2015)

Inclusive desta E. Corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1- A possibilidade de redirecionar a execução fiscal em face dos sócios e diretores, na qualidade de responsáveis tributários, está disciplinada no art. 135, III, do CTN; 2- O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da sociedade empresária; 3- Tratando-se de suposta dissolução irregular tardia, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica; 4- No caso, a citação da empresa executada ocorreu em 8-4-1998, enquanto que a pretensão de redirecionamento foi formulada somente em 10-3-2015, em momento muito posterior ao lustro prescricional; 5- Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.

(2018.01774558-36, 189.695, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 30-04-2018, Publicado em 10-05-2018)

Portanto, é possível o redirecionamento da execução contra o sócio após esgotadas as diligências no sentido de ser citada a devedora, desde que a ciência da pessoa física, o sócio, ocorra no prazo de até cinco anos da citação da pessoa jurídica.” (REsp nº 634176/RN - Rel. Min. Castro Meira – 2ª Turma - DJ 21-11-2005, p. 181)

Com efeito, do caderno processual, infere-se que a citação da empresa executada ocorreu em 21.03.2007, enquanto que a pretensão de redirecionamento foi formulada somente em 10.05.2017, em momento muito posterior ao lustro prescricional.

A propósito, no tocante à tese de adoção da data da dissolução irregular como marco inicial do prazo prescricional quinquenal, já que é considerada como principal causa do redirecionamento, melhor sorte não assiste ao agravante, porquanto o entendimento predominante encontra-se esposado no seguinte julgado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS QUE SE CONTA DESDE A CITAÇÃO DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFUTOU A RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO PELA DEMORA DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO CONFIRMAÇÃO DE QUE A PESSOA FÍSICA GERENCIAVA A PESSOA JURÍDICA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, REQUISITO NECESSÁRIO PARA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELAS DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. A pretensão de redirecionar a execução contra os sócios da pessoa jurídica, devedora original, já havia sido fulminada pela prescrição , pois veio a ser exercida depois de transcorridos cinco anos desde a citação da sociedade, última interrupção da contagem do prazo prescricional.

2. De fato, é orientação do STJ que a citação dos sócios, corresponsáveis eventuais, só interrompe a prescrição em relação ao pedido de redirecionamento da execução fiscal se ocorrer em até cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica.

3. Isso porque, em prestígio à segurança jurídica, não se admite que as dívidas fiscais sejam exigidas a qualquer momento, sem respeitar o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo (prescrição ); afinal, o acolhimento da tese fazendária poderia conduzir, na prática, a uma inaceitável espécie de imprescritibilidade da dívida tributária.

4. Se a instância de origem registra que não houve demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, está erodida a tese de incidência da Súmula 106 do STJ, na medida em que, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ, a aparente divergência a respeito de questão factual da causa não poderia ser dirimida no âmbito do Apelo Nobre.

5. Para que se legitime o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, é imprescindível que a pessoa física contra quem se pretende redirecionar o feito preencha os requisitos do art. 135 do CTN e, cumulativamente, tenha estado presente nos quadros da sociedade tanto ao tempo do vencimento do débito inadimplido quanto ao tempo do encerramento irritual das atividades.

6. A pendência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 não...

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