Acórdão nº 2492927 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 25-11-2019

Data de Julgamento25 Novembro 2019
Número do processo0012777-73.2017.8.14.0028
Data de publicação26 Novembro 2019
Acordao Number2492927
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO (198) - 0012777-73.2017.8.14.0028

APELANTE: JANRUBINSTEIN CAJU MARQUES

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA IPIXUNA

RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO ME´RITO. COISA JULGADA MATERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. ORDEM DENEGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

1- Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença, que, nos autos da ação ordinária de anulação de ato jurídico c/c reintegração a cargo público, extinguiu o feito sem resolução do mérito, face à incidência da exceção de coisa julgada material;

2- A sentença dá conta que o apelante impetrou mandado de segurança, pretendendo anular o ato de sua exoneração, após avaliação negativa em estágio probatório, tendo sido, inicialmente, deferido pedido liminar, mas posteriormente revogada em sentença que denegou a segurança, que o ora apelante desafiou a decisão definitiva com recurso de apelação, que resultou desprovido, com trânsito em julgado da decisão em 06/10/2015;

3- A identificação da coisa julgada depende da identidade entra a ação transitada em julgado e a demanda em curso, cujo desenvolvimento válido restará excetuado pela irreversibilidade do julgamento da matéria. Assim, há que se verificar a efetiva identidade das demandas para inferir-se a configuração da imutabilidade da decisão definitiva de mérito. Para tanto, cumpre sejam idênticos os elementos da ação, quais sejam as partes, o pedido e a causa de pedir;

4- Do cotejo das duas demandas, com especial foco nos pedidos formulados, sobrelevam as partes idênticas, a mesma causa de pedir, que reside na tese de ilegalidade da perda do cargo do autor, bem como os mesmos pedidos, haja vista ambos verterem-se para a invalidação do ato de exoneração, a reintegração ao cargo e o pagamento da remuneração do servidor. Portanto, impende a manutenção da sentença;

5- Apelação conhecida e desprovida.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da coisa julgada incidente sobre a matéria versada na lide. Tudo nos termos da fundamentação.

1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 25 de Novembro de 2019. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran, tendo como segundo julgador a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran e como terceira julgadora, a Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação (Id. 1264177), interposto por JANRUBSTEIN CAJU MARQUES contra sentença (Id. 1264176), proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da ação ordinária de anulação de ato jurídico c/c reintegração a cargo público, proposta em face do Município de Nova Ipixuna, extinguiu o feito sem resolução do mérito, face à incidência da exceção de coisa julgada material.

Em suas razões, o apelante sustenta não incidir a coisa julgada na espécie, em virtude de que a demanda anterior importava em mandado de segurança que buscava anular ato arbitrário, ao passo que a presente ação ordinária objetiva anular a avaliação do estágio probatório. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a nulidade da sentença e regular instrução processual.

Contrarrazões ausentes, conforme certificado no Id. 1264179.

Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 2418583.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso já que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação, interposto por JANRUBSTEIN CAJU MARQUES contra sentença, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da ação ordinária de anulação de ato jurídico c/c reintegração a cargo público, proposta em face do Município de Nova Ipixuna, extinguiu o feito sem resolução do mérito, face à incidência da exceção de coisa julgada material.

Cinge-se a matéria recursal à verificação da exceção de coisa julgada como causa de indeferimento da exordial.

A sentença dá conta que o apelante impetrou mandado de segurança – processo nº 00080777720098140028, pretendendo anular o ato de sua exoneração, após avaliação negativa em estágio probatório, tendo sido, inicialmente, deferido pedido liminar, mas posteriormente revogada em sentença que denegou a segurança; que o ora apelante desafiou a decisão definitiva com recurso de apelação, que resultou desprovido, com trânsito em julgado da decisão em 06/10/2015.

Os fatos não são controvertidos pelo autor, na medida em que lhes imputa apenas interpretação diferenciada da cognição do juízo a quo, na medida em que defende haver diferença entre a pretensão deduzida no mandamus e a ora veiculada, o que afasta a coisa julgada que fundamentou a sentença.

Pois bem.

Entende-se por coisa julgada a forma técnica que alberga uma decisão que se torna definitiva, em virtude da impossibilidade de sua rediscussão pela via recursal. É instrumento da ordem jurídica, corolário do princípio da segurança jurídica.

A coisa julgada material opera-se em face da sentença de mérito e constitui garantia fundamental incrustada no inciso XXXVI, do art. , da CF/88, possuindo, ainda caráter de cláusula pétrea, nos termos do §4º, do inciso IV, do art. 60, da mesma carta constitucional.

A identificação da coisa julgada depende da identidade entra a...

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