Acórdão nº 25.079 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, TURMA RECURSAL PERMANENTE, 18-11-2015

Data de Julgamento18 Novembro 2015
Número do processo0101089-43.2015.8.14.9001
Data de publicação16 Dezembro 2015
Acordao Number25.079
Classe processualCÍVEL - Recurso Inominado Cível
ÓrgãoTURMA RECURSAL PERMANENTE
PODER JUDICIÁRIO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS





Processo Cível n°: 0101089-43.2015.8.14.9001

Recorrente: ALBINO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado (a): EDSON DA CRUZ DA SILVA

Recorrido: EMPRESA OPERADORA TIM CELULAR S/A

Advogado (a): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

Advogado (a): CASSIO CHAVES CUNHA

Relatora: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 285-A, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA A FIM DE POSSIBILITAR A INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATORA VENCIDA.

  1. Trata-se de pretensão indenizatória fundamentada na má prestação do serviço de telefonia celular pela recorrida. O recorrente busca reparação pelos danos suportados em virtude das frequentes interrupções injustificadas dos serviços da operadora recorrida, eis que não consegue efetuar e receber ligações e sofre com as constantes falhas no fornecimento do sinal.

  2. A sentença (fls. 40/40v) aplicou o art. 285-A, CPC para julgar antecipadamente a lide, prescindindo-se da citação e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no que dispõe o art. 267, VI, do CPC. No caso concreto, não sendo comprovada a relação jurídica entre as partes em litígio, reconheceu o r. Magistrado a falta de interesse de agir, restando, portanto, carente a ação, de uma de suas condições.

  3. No recurso inominado (fls. 57/64) o recorrente aduz que a presente ação não poderia ter sido julgada antecipadamente, tendo em vista que foi dispensada a citação e proferida a sentença de extinção do processo sem análise do mérito desde logo. Para o insurgente, os autos devem ser retornados à origem para dar continuidade processual, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, sendo oportunizada a produção de provas.

  4. Nas contrarrazões (fls. 67/67v) a recorrida pugnou pela manutenção da r. sentença pelos próprios fundamentos.

  5. Da detida análise dos autos, depreende-se que, com efeito, assiste razão ao recorrente. Não há como realizar o julgamento antecipado da lide com base no artigo 285-A do CPC, já que a matéria controvertida não é unicamente de direito, devendo ser possibilitada às partes a produção de provas, a fim de não configurar cerceamento de defesa.

  6. Neste sentido é o julgado a exemplificar a jurisprudência pátria:



CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA, PARA FACULTAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO PREMATURO DA LIDE. DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1- considerando que o juiz a quo julgou antecipadamente a lide indeferindo o pleito indenizatório ao argumento de não haver prova nos autos acerca do dano alegado, bem como que o ora recorrente formulou oportunamente em primeiro grau de jurisdição pedido de produção testemunhal, vê-se consumado verdadeiro cerceamento de defesa. Isto porque a produção da prova sumariamente indeferida é, pelo menos em tese, capaz de alterar o posicionamento de mérito adotado. 2- error in procedendo verificado. Julgamento antecipado da lide em desconformidade com a previsão do artigo 330, inciso I, do código de processo civil. 3- recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa acolhida, para anular a sentença de mérito, facultando a produção de prova oral requerida pelo recorrente. (TJ-DF - AC: 20040111182515 DF, Relator: JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO. Data de Julgamento: 18/04/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 24/05/2007. P.: 87).



  1. O art. 28 da Lei 9.099/95 prevê que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”. Ademais, os arts. 32 e 33 dispõem que todos...

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