Acórdão nº 2532139 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 03-12-2019

Data de Julgamento03 Dezembro 2019
Número do processo0005345-50.2016.8.14.0056
Data de publicação04 Dezembro 2019
Número Acordão2532139
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO (198) - 0005345-50.2016.8.14.0056

APELANTE: MAURICIO VILHENA GOMES

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL N. 0005345-50.2016.8.14.0056

APELANTE: MAURÍCIO VILHENA GOMES

ADVOGADO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JÚNIOR – OAB/PA 20.864-A

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO – OAB/PA 13.904-A

ADVOGADO: WAGNER SILVESTRE – OAB/SP 275.069

COMARCA DE ORIGEM: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA TERMINATIVA – AUSÊNCIA DOS CONTRATOS QUE SE PRETENDIA DESCONSTITUIR – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE APRESENTAÇÃO DOS AJUSTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRECIADO – DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR – EXAME INCIDENTAL NO FEITO PRINCIPAL – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de extinção do feito originário por ausência de apresentação de contratos bancários pela parte autora/apelante, face expresso de pedido de inversão do ônus probatório.

2 – Embora recaia precipuamente a parte autora o múnus de apresentar o contrato que pretende desconstituir, conforme entendimento do STJ, ante a impossibilidade de fazê-lo, não é indispensável o ajuizamento de prévia ação cautelar de exibição de documentos, sendo possível a apreciação da questão de forma incidental no processo principal.

3 – In casu, o autor/apelante requereu a inversão do ônus da prova, com base na norma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não dispunha de sua via contratual, pedido este não apreciado pelo julgador primevo.

4 – Igualmente, pugnou expressamente em sua exordial que a instituição financeira fosse compelida a apresentar nos autos os contratos firmados, bem como as planilhas de Custo Efetivo Total (CET).

5 – Desse modo, verificada a situação de fragilidade do consumidor autor/apelante, porquanto não dispunha de condições para produzir prova nesse sentido, revela-se indispensável a análise do pleito de inversão de redistribuição do ônus probatório, impingindo-se eventualmente a instituição financeira o encargo de trazê-lo aos autos, ou suportar o múnus de seu descumprimento.

6 – Recurso de Apelação Conhecido e Provido para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 03 de dezembro de 2019, na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL N. 0005345-50.2016.8.14.0056

APELANTE: MAURÍCIO VILHENA GOMES

ADVOGADO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JÚNIOR – OAB/PA 20.864-A

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO – OAB/PA 13.904-A

ADVOGADO: WAGNER SILVESTRE – OAB/SP 275.069

COMARCA DE ORIGEM: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURÍCIO VILHENA GOMES inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única de São Sebastião da Boa Vista/PA que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ajuizada por si em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou inepta a inicial extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Em sua exordial (ID. 291186), narrou o autor/apelante que firmou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado, com pagamento a ser descontado de seus proventos, arguindo, entretanto, que o ajuste padeceria de diversas nulidades ante a ausência de clareza de suas disposições.

Pleiteou, assim, a inversão do ônus probatório e, em julgamento de mérito a anulação do contrato com a condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais.

Juntou o autor, documentos para subsidiar seu pleito.

Em decisão de ID. 291193, deferiu o juízo de piso o pedido de inversão do ônus da prova, determinou a citação da instituição financeira.

Em sede de contestação (ID. 291204), argui em síntese o banco requerido, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir, a legalidade do negócio jurídico e, por conseguinte, pugna pela improcedência da exordial.

Ato contínuo, prolatou sentença o juízo “ad quo” (ID. 291207), extinguindo o feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso III c/c §1°, incisos I e II, e 485, inciso I, do CPC, por entender que a causa de pedir exposta na exordial comportaria, unicamente, teses jurídicas abstratas, sem a descrição específica dos fatos que servem de fundamento do pedido.

Inconformado, o autor MAURÍCIO VILHENA GOMES interpôs Recurso de Apelação (ID. 1286843).

Aduz que o juízo primevo teria incorrido em erro in procedendo ao não conceder efetivo prosseguimento do feito sub examine, reconhecendo situação diversa da realmente existente, ignorando injustificada e ilegalmente os argumento contidos na peça inaugural.

Alega ser incabível a exigência de apresentação do contrato, visto que não teria recebido o instrumento quando da pactuação, enfatizando que os elementos existentes nos autos seriam mais que suficientes a demonstrar a nulidade do ajuste em decorrência do modus operandi da instituição financeira.

Argui não tido acesso a todas as informações de que necessitava antecedentemente à contratação da operação creditícia, o que, por si só, caracterizaria violação ao dever de informação pela instituição financeira apto a ensejar a nulidade do ajuste.

Sustenta que as irregularidades não diriam respeito propriamente às cláusulas contratuais, mas sim à maneira sorrateira pela qual o contrato em questão teria sido formalizado.

Pleiteia, assim, pelo provimento do recurso para que desconstituída a sentença de piso retornem os autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.

Em sede de contrarrazões (ID. 291209), pugna a instituição financeira apelada pelo total desprovimento do recurso de apelação interposto pelo autor para que seja mantida in totum a sentença de piso.

Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Instada as partes acerca da possibilidade de conciliação (ID. 1761950), manifestou-se o banco apelada pela impossibilidade de composição (ID. 1804525).

É o relatório, que fora apresentado para inclusão do feito em pauta para julgamento.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora

VOTO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.

INCIDÊNCIA DO DIREITO INTERTEMPORAL

Precipuamente, em observância as regras de Direito Intertemporal, positivada no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide deste, visto que a vergasta decisão foi publicada na vigência do Novo Diploma Processual Civil.

QUESTÕES PRELIMINARES

Face a ausência de questões preliminares, passo a análise do mérito do presente recurso.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de extinção do feito originário por ausência de apresentação de contratos bancários pela parte autora/apelante, face expresso pedido de inversão do ônus probatório.

Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que o juízo primevo teria incorrido em erro in procedendo ao não conceder efetivo prosseguimento do feito sub examine, reconhecendo situação diversa da realmente existente, ignorando injustificada e ilegalmente os argumento contidos na peça inaugural; bem como ser incabível a exigência de apresentação do contrato, visto que não teria recebido o instrumento quando da pactuação, enfatizando que os elementos existentes nos autos seriam mais que suficientes a demonstrar a nulidade do ajuste em decorrência do modus operandi da instituição financeira.

Analisando os autos verifica-se que o autor/apelante ajuizou a ação originária aduzindo ter celebrado com a instituição financeira requerida/apelada, contrato de crédito consignado, pretendendo a desconstituição do citado ajuste, em razão da suposta cobrança abusiva de encargos e violação do dever de informação pelo banco quando da sua pactuação, o que, entretanto, acabou por não ocorrer ante o julgamento de inépcia da inicial fundamentado na ausência de juntada dos contratos pela parte autora.

Com efeito, embora assente o posicionamento da jurisprudência pátria acerca da possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, a eventual ilegalidade das cláusulas contratuais, exige, por óbvio, a apreciação do ajuste (contrato de empréstimo consignado), que se encontrava ausentes nos autos.

Noutra ponta, considerando que o autor não dispunha de sua via contratual, requereu a inversão do ônus da prova para incidência do múnus a parte contraria, com base na norma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o seguinte...

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