Acórdão nº 2555522 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 03-12-2019

Data de Julgamento03 Dezembro 2019
Número do processo0045839-32.2015.8.14.0301
Data de publicação11 Dezembro 2019
Número Acordão2555522
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO (198) - 0045839-32.2015.8.14.0301

APELANTE: CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

APELADO: PLASMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE NÃO SUSCITOU QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE.

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045839-32.2015.814.0301- PJE

APELANTE: CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO: Dr. Diego Figueiredo Bastos (OAB/PA nº17.213)

APELADO: PLASMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO: Dr. Luis Carlos Silva Mendonça (OAB/PA nº 5.781)

RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES

Embargos de Declaração

EMBARGANTE: CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 2133620

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIRIO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, já qualificada, devidamente representada por procuradores legalmente habilitados, e Embargado o Acórdão nº 12133620, que está assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE É UM TÍTULO DE CRÉDITO REVESTIDO DE LITERALIDADE, E AUTONOMIA, SEM NATUREZA CAUSAL, NÃO ESTÁ VINCULADO AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU ORIGEM. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS CONFIGURA A INTENÇÃO DO NÃO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

1. O cheque constitui ordem de pagamento à vista e as obrigações dele

derivadas são autônomas e independentes, nos termos do art. 13 da Lei 7.357/85.

2. Títulos que embasam a Execução são líquidos, certos e exigíveis.

3. Falta de comprovação em relação à cobrança bis in idem.

4. Considerando que a Embargante não apresentou qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da exequente, ônus que lhe cabia demonstrar, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, a improcedência dos embargos se mostra necessária.

5. De acordo com art. 85, §11º, do CPC, majoração dos honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor da condenação

6. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.”

A embargante fundamentou a oposição dos presentes Embargos de Declaração na alegação que o crédito da embargada já consta no Quadro Geral de Credores e que a eventual condenação caracteriza bis in idem, e ainda a sujeição do referido crédito à Recuperação Judicial. (Id nº 2133621).

A parte adversa apresentou contrarrazões (Id nº 2372210)

É o breve relatório.

Inclua-se o feito na próxima sessão do Plenário Virtual.

Belém, 13.11.2019

Ricardo Ferreira Nunes

Desembargador


VOTO

I. FUNDAMENTAÇÃO

1. Análise de Admissibilidade:

Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos.

2. Razões Recursais:

O presente recurso se encontra disciplinado nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Analisando o recurso em comento, verifico que a própria Embargante não suscitou a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Tão somente articula argumentos referentes à análise de mérito da decisão.

A decisão guerreada, enfrentou todos os pontos trazidos, firmando entendimento no sentido de que a Recorrente não apresentou qualquer prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da exequente, ônus que lhe cabia demonstrar, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, consequentemente a improcedência dos embargos à execução se mostra necessária, inclusive em relação à cobrança bis in idem, alegada e não comprovada. A ação de execução está centrada em cheques e a origem do crédito é irrelevante. Logo, os títulos em questão se apresentam hábil à demonstração do crédito da exequente/embargada e, portanto, apto a determinar o acolhimento da pretensão esboçada na inicial da ação executiva.

A recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido no acórdão guerreado. De toda sorte, os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.

Portanto, claramente, a embargante busca mera revisão do acórdão guerreado, o que não é cabível, visto que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, razão pela qual entendo pelo não provimento do presente recurso.

II. DISPOSITIVO:

Pelo exposto, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, razão pela qual os rejeito, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

Belém, 10/12/2019

Ricardo Ferreira Nunes

Desembargador


Belém, 11/12/2019

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT