Acórdão nº 2555874 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 03-12-2019

Data de Julgamento03 Dezembro 2019
Número do processo0047308-50.2014.8.14.0301
Data de publicação11 Dezembro 2019
Acordao Number2555874
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO (198) - 0047308-50.2014.8.14.0301

APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.

APELADO: NATANAEL RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA

APELAÇão CÍVEl. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR DA FATURA COMPROVADAMENTE PAGO. CONFIGURAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Na hipótese dos autos restou demonstrado que a recorrente realizou cobrança indevida da fatura do mês de ABRIL/2014, pois a mesma já se encontrava quitada conforme prova produzida pela parte autora, estando caracterizado, portanto, falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.

2. No que diz respeito à configuração dos danos morais experimentados pelo autor, a instrução processual não induz o seu reconhecimento, haja vista não ter restado demonstrado a anotação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, sendo insuficiente a documentação apresentada, pois se trata de mera ameaça de negativação, as quais não tem o mesmo potencial de dano que a concreta inclusão no rol de inadimplentes.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para tão somente afastar a condenação em danos morais, mantendo a sentença em todos os termos.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por NATANAEL RODRIGUES, ora recorrido.

Na inicial, narra o autor que no dia 26/04/2014 recebeu uma carta oriunda do Serviço de Proteção ao Crédito lhe comunicando que o BANCO IBI S.A. BANCO MÚLTIPLO havia solicitado a inclusão do seu nome nos arquivos desse órgão de restrição ao crédito em virtude de um débito referente à fatura do mês de abril/201. Segue afirmando que nas faturas posteriores foram cobradas taxas de juros de mora, encargos financeiros e multa por atraso e que procurou a empresa para que houvesse a correção, haja vista que já tinha quitado a fatura dentro do prazo correto, porém não obteve êxito recebendo a mesma carta de comunicação nos meses de Julho/2014 e Agosto/2014. Aduz, ainda, que o fato de lhe ter sido imputado uma dívida superior e indevida, o autor sofreu enorme tormento em sua paz interior pois teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes e, além disso, viu-se obrigado a cancelar o cartão o que lhe criou um enorme inconveniente.

Com base nesses fatos, postulou a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais que lhes foram causados no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como fosse declarado inexistência os débitos dos débitos lançados a partir do dia 26/04/2014 (data da primeira carta recebida).

Recebida a inicial, o juízo singular deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que a demandada procedesse com a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes do Serasa e do SPC, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).

Citados, C&A MODAS LTDA e BANCO BRADESCO S/A apresentaram contestação alegando, em sede de preliminar, a necessidade de retificação do pelo passivo, pois os seus cartões são administrados pelo Banco Bradesco S/A, devendo este figurar como demandado. No mérito, defendeu que em nenhum momento a parte autora comprovou a realização de negativação de forma arbitrária e, portanto, não houve cometimento de ato ilícito por parte da instituição financeira e nem mesmo falha na prestação de serviço. Além disso, argumenta que os fatos narrados pelo requerente não passam de aborrecimento momentâneo, pois inexiste nos autos qualquer espécie de prova da extensão de eventual dano que tenha sofrido, contudo, na eventualidade de ser julgado procedente tal condenação, postulou que o arbitramento da indenização por danos morais ocorresse com moderação, proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do autor, observando critérios da razoabilidade, bom senso e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Por fim, ponderou que na hipótese dos autos não seria o caso de aplicação da inversão do ônus da prova, vez que ausente a hipossuficiência justificante da medida.

Intimado para apresentar réplica às contestações, o autor reiterou os termos da inicial, postulando pela procedência dos pedidos ali deduzidos.

Posteriormente, o juízo a quo anunciou que o feito comportaria julgamento antecipado da lide, determinando que as custas finais fossem recolhidas.

Em seguida foi proferida sentença cuja parte dispositiva segue transcrita:

“(...) Diante disso, tomando por base tais parâmetros, e vislumbrando a incidência de danos morais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexistente o débito de R$ 187,49 e as cobranças de encargos financeiros, luros de mora e multa por atraso decorrentes da fatura de abril/2014 e que o requerido lhe pague a indenização no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), a sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora (mora ex re), bem como confirme a liminar já deferida. Em consequência disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.(...)”

Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de apelação aduzindo inexistência de defeito na prestação de serviço, pois observou todas as regras legais e contratuais, tendo a instituição financeira agido no exercício regular do direito, não tendo cometido nenhum ato ilícito, não podendo lhe ser atribuída qualquer responsabilidade. Defende também que por não ter ocorrido falha na prestação de serviço, não pode a condenação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais ser mantida. Além disso, argui que referida condenação deve ser afastada em virtude da falta de demonstração do dano sofrido pelo autor, pois este sequer elencou os danos efetivamente suportados e que ensejaram a condenação imposta ao Banco, não podendo ser considerado suficiente qualquer transtorno, pois o mero aborrecimento da vida social não dá suporte a tal condenação. Por fim, questionou a fixação do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular, requerendo sua minoração para patamar razoável para que não causasse enriquecimento ilícito do autor.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

Coube-me a relatoria do recurso por distribuição.

Era o que me competia relatar.

Inclua-se o presente feito na próxima sessão de julgamento do plenário virtual.

Belém, 19 de novembro de 2019.

Des. RICARDO FERREIRA NUNES

Relator

VOTO

1. Juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

2. Razões recursais.

Conforme relatado, busca o recorrente a reforma da sentença que declarou a inexistência do débito no valor de R$187,49 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) e os respectivos encargos financeiros, bem como lhe condenou ao ressarcimento na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelos supostos danos morais sofridos pelo autor.

Adianto que o recurso comporta parcial provimento.

Em suas razões recursais, o Banco apelante tenta afastar o cometimento de ato ilícito alegando inexistência de defeito na prestação do seu serviço, pois observou todas as regras legais e contratuais, tendo a cobrança realizada sido fruto do exercício legal do seu direito.

Tal argumento não merece acolhida.

Isto porque, revendo as documentais constante nos autos, vislumbro que o autor logrou êxito em demonstrar que a fatura com vencimento em 10/04/2014 (ID 1940834 – pág. 18) no valor total de R$187,49 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) foi quitada por meio do comprovante de pagamento (ID 1940834 – pág. 17) no dia 04/04/2014, ou seja, muito antes do vencimento. Além disso, restou demonstrado que embora referida fatura estivesse quitada, o valor nela constante foi exigida na fatura seguinte, conforme se observa no documento de ID 1940834 – pág. 20.

Ora, diante de tais fatos caracterizado está a falha na prestação de serviço ao se realizar cobrança de dívida quitada, razão pela qual entendo não merecer reparos o capítulo da sentença que declarou a inexistência do débito no valor de R$187,49 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) e dos encargos financeiros incidentes sobre tal numerário.

Por outro lado, quanto à condenação em danos morais penso que não há como ser mantida.

Digo isso porque para julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, o juízo singular entendeu ser inquestionável o abalo psicológico sofrido pelo autor em razão de ter ocorrido sucessivas cobranças de uma fatura já paga, ou seja, concluiu que no caso dos autos não haveria necessidade de comprovar o dano moral sofrido.

Data vênia esse entendimento não pode prosperar.

Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já pacificou acerca da inexistência de dano moral presumido quando estivermos diante de cobranças indevidas de valores. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese de caracterização de dano moral, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,...

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