Acórdão nº 256766 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 13-11-2017

Data de Julgamento13 Novembro 2017
Número do processo0801380-68.2017.8.14.0000
Data de publicação14 Novembro 2017
Número Acordão256766
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0801380-68.2017.8.14.0000

PACIENTE: MARCOS VINICIOS COSTA GONCALVES

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA COMARCA DE JACUNDÁ

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I, II e IV, DO CPB) - PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS POSSIBILITADORES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO - NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE SER FEITA PELA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE DENEGADA – UNÂNIMIDADE.

1. Para a exordial acusatória, não se exige a descrição minuciosa e individualizada do comportamento do acusado, exige-se, apenas, que narre as atuações delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.

2. A Conduta do paciente está suficientemente individualizada, permitindo concluir-se pelo juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia.

3. Os elementos estruturais do delito - essentialia delicti - foram descritos, os indícios da autoria estão delineados, não havendo fundamentação em meras suspeitas.

4. O trancamento de ação penal, por falta de justa causa, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando constatado de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito, hipóteses que não foram evidenciadas no caso em exame.

5. O exame da conduta do acusado deve ser realizado, no curso da ação penal, pelo juiz natural da causa.

6. Quanto às alegações referentes à negativa de autoria, a análise se mostra inviável na via eleita, pois é vedado o exame do conjunto fático probatório dos autos, pelo que não deve ser conhecido nessa parte;

7. A decisão impugnada está adequadamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos dispostos no mandamus.

8. Incabível a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares, quando a custódia do paciente foi plenamente fundamentada pelo Juízo a quo na garantia da ordem pública.

9. Ordem conhecida em parte e nessa parte denegada. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, em conhecer em parte a ordem impetrada e, na parte conhecida denegá-la, nos termos do voto do e. Des. relator.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de novembro de 2017.

Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Milton Augusto de Brito Nobre.

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar para trancamento de ação penal impetrado pelos advogados Nelson Montalvão das Neves e Bruno Costa Mendonça em favor do nacional Marcos Vinícius Costa Gonçalves, face à denúncia oferecida pelo Ministério Público pela suposta prática delituosa capitulada no art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA.

Narram os impetrantes que a denúncia foi promovida em razão do paciente, juntamente com mais 3 (três) indivíduos, no dia 20 de agosto de 2017, em comunhão de desígnios e de ações, utilizando arma de fogo, ter subtraído, mediante grave ameaça, bens pertencentes às vítimas, sendo sua participação na ação delitiva exclusivamente como responsável pela vigilância das rotinas dos ofendidos.

Disseram que os policiais militares ao realizarem uma busca na residência do ora paciente encontraram uma mochila contendo 42 papelotes de maconha, balança de precisão e dois pequenos cadernos, o que ensejou a prática do crime de tráfico.

Por conseguinte, alicerçaram a presente impetração na hipótese de atipicidade da conduta, bem como na ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito pelo qual está sendo acusado, o que autorizaria o trancamento da ação penal.

Argumentam, ainda, a suposta ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, o que caracterizaria constrangimento ilegal.

Requerem o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão preventiva ou a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo deste mandamus, assim como, em última hipótese, a substituição por medidas cautelares alternativas e, no mérito, a concessão em definitivo do habeas corpus a fim de se trancar a ação penal por absoluta ausência de justa causa.

Juntaram documentos.

Os autos foram distribuídos à minha relatoria e por não vislumbrar os elementos autorizadores para a sua concessão indeferi o pedido de liminar; solicitei as informações e determinei o envio dos autos ao Ministério Público (Id. 223011).

As informações foram prestadas (Id. 233762).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pela denegação do writ (Id. 241349).

É o relatório.

VOTO

Analisando acuradamente os autos verifico que o presente remédio constitucional não merece ser acolhido, senão vejamos:

O impetrante pretende o trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência dos elementos mínimos de prova indispensáveis para a sua instauração, ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, o que caracterizaria constrangimento ilegal e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.

Desde logo saliento que o trancamento da ação penal com base na ausência de justa causa somente é possível, na via estreita do habeas corpus, quando demonstrada, de plano, a falta de prova da materialidade do crime, a inexistência de indícios de autoria, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a atipicidade absoluta da conduta, requisitos que, pelo menos por ora, não restaram evidenciados aqui nesta impetração.

Do trancamento da ação penal

Observa-se das informações da autoridade coatora (Id. 233762), que o Juízo recebeu, no dia 21 de agosto de 2017, a comunicação da prisão em flagrante do paciente juntamente com outros denunciados em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I, II e IV, do CPB e, também, como incurso nas sanções previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

A esse respeito, confira-se das informações prestadas pela autoridade coatora, verbis:

“Conforme os termos da denúncia que segue anexa, os acusados teriam invadido a Casa da vítima Daniel Siqueira, Vereador desta cidade e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraído vários bens do proprietário e outras pessoas que se encontravam na casa no momento dá abordagem. Dentre os bens supostamente subtraídos, constam: um automóvel marca/Modelo VW Gol 1.0 modelo 2012/2013, um notebook, uma mochila, 05 aparelhos telefones celulares, um tablet marca Samsung, 01 relógio da marca Mormaii, 01 cordão de ouro e 05 pulseiras, 04 perfumes, 01 rádio gravador e vários outros bens de uso, pessoal e a quantia em dinheiro de R$ 850,00.

No dia 22 de agosto de 2017, converti a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que dois dos flagrados — ELDO LUSTOSA e CARLOS DANIEL — foram presos no Terminal Rodoviário deste Município, o que, no entender deste magistrado, demonstrava a intenção de se evadirem da Comarca.”

Diante deste cenário, observa-se detalhadamente a tipicidade penal imputada ao paciente, com o preenchimento dos requisitos do art. 41, do CPPB, não se podendo falar em trancamento da ação penal, visto que a materialidade e os indícios de autoria restam comprovados, não cabendo nesta estreita via mandamental incursionar-se, de forma aprofundada, nos meandros probatórios.

Valendo destacar, que a peça acusatória permite ao paciente o pleno exercício do direito de defesa, não havendo fundamento jurídico na tese de que ela não trouxe os elementos necessários à configuração dos crimes que lhe imputa.

Os fatos, a princípio, são típicos, configurando, em tese, os delitos tipificados no art. 157, § 2º, I, II e IV, do CPB e art. 33, da Lei nº 11.343/2006, bem como há indícios de autoria e ausência de causas que levem à extinção da punibilidade.

Ademais, mostra-se incompatível com a presente medida judicial um exame apurado das provas, de modo que resulta inviável isentar o paciente da acusação, sem uma perquirição aprofundada do contexto fático e probatório.

In casu, os impetrantes não trouxeram documentos capazes de evidenciar, “ictu oculi”, a alegação de ausência de provas quanto à autoria e a materialidade do crime, conforme se depreende das informações (Id. 233762).

Tal entendimento está sedimentado na jurisprudência deste e. Tribunal:

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - ARTIGOS 155, §§ 1º E 4º, INCISOS IE IV C/C O 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA NEGATIVA DE AUTORIA - AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTODIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E NESTA DENEGADA A ORDEM.

1. Inicialmente insta salientar que não cabe em sede da via estreita do Writ analisar elementos probatórios da ação penal em curso, pois como é cediço tais matérias não são analisadas na via estreita do mandamus. Não conheço nesta parte.

2. No tocante a necessidade da custódia, entende esta relatora que não prospera a alegação de ausência dos requisitos para a sua constrição cautelar, vez que a decisão hostilizada fundamenta-se na materialidade do crime, indícios de autoria, na...

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