Acórdão nº 2580892 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 09-12-2019

Data de Julgamento09 Dezembro 2019
Número do processo0039806-60.2014.8.14.0301
Data de publicação16 Dezembro 2019
Número Acordão2580892
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO (198) - 0039806-60.2014.8.14.0301

APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA

APELADO: FRANCISCA DO SOCORRO FROTA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS QUANTO A NÃO APRECIAÇÃO DAS NORMAS FEDERAIS Nº 9.717/98 E LC Nº 101/2000, APLICÁVEIS A MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. REGRAMENTO QUE SE ENCONTRA EM PERFEITA HARMONIA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/02, EM VIGOR À ÉPOCA DO ÓBITO DA SEGURADA, UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. ACLARATÓRIOS QUE VISAM REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DIRIMIDA. NÃO PASSIVEL PELA PRESENTE VIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, INACOLHIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0039806-60.2014.8.14.0301.

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direto Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração, porém, não acolhe-los, nos termos do voto da relatora.

Belém (PA), 09 de dezembro de 2019.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra o acórdão de ID. 1567862, lavrado nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, movida em desfavor de FRANCISCA DO SOCORRO FROTA DA SILVA, que manteve a decisão de piso, concedendo à autora o pagamento do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua filha.

Opostos os presentes aclaratórios (ID. 1672230), o instituto afirma ter havido omissão no acórdão, especificamente quanto a apreciação das normas Federais nº 9.717/98 e LC nº 101/2000, como tese de defesa, na medida em que deve ser observada a legislação pertinente a cada ente público, a fim de verificar quem são considerados beneficiários, nos termos expressos da lei, pois somente a estes pode ser concedido benefício.

Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos visando esclarecimentos que podem gerar efeito modificativo à decisão.

Não foram apresentadas contrarrazões, sendo certificado sob ID. 2039481.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório, síntese do necessário.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). (grifo meu)

Desse modo, diz-se que os Embargos de Declaração têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

Por esse prisma, data máxima vênia, em que pese o esforço argumentativo do embargante, não diviso presente qualquer irregularidade na decisão colegiada que deva ser corrigida por esta via.

Isto porque, o acórdão hostilizado fundamentou o entendimento de acordo com a jurisprudência da Corte Suprema, no sentido de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, portanto, Lei Complementar Estadual nº 39/02, em vigor à época do óbito, que estabelece:

Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei Complementar. (NR LC51/2006)

Neste ponto, a genitora da falecida servidora, classifica-se como dependente da segurada, por força da norma insculpida no art. 6º da referida lei, in verbis:

Art. 6º , para fins do Regime Consideram-se dependentes dos Segurados de Previdência que trata a presente Lei:

(...)

V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos;

Ressalte-se que o regramento não destoa da Lei nº 9.717/98, que assim dispõe:

Art.1º: Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

(...)

V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.

(grifo meu)

Inobstante, refuto também qualquer alegação de violação ao art. 169, § 1º do Texto Constitucional, na medida em que não se trata de criar ou conceder qualquer vantagem de modo aleatório, posto que a legislação pertinente, utilizada no caso concreto, claramente dispõe acerca da concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado.

Noto, portanto, o inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, buscando, em verdade, a rediscussão de questões já dirimidas, o que novamente ressalto não ser passível pela presente via.

Assim, registro que não há, na hipótese, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022, do CPC, a saber, omissão, contrariedade, obscuridade, erro material ou ambiguidade da decisão que implique a utilização dos presentes aclaratórios.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM, NÃO OS ACOLHO, para manter o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.

Belém (PA), 09 de dezembro de 2019.

Desembargadora Ezilda Pastana Mutran

Relatora

Belém, 16/12/2019

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