Acórdão nº 2594187 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 16-12-2019

Data de Julgamento16 Dezembro 2019
Número do processo0806343-85.2018.8.14.0000
Data de publicação18 Dezembro 2019
Número Acordão2594187
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806343-85.2018.8.14.0000

AGRAVANTE: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA, LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, LEOLAR HOLDING S/A, ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE DÉBITO FISCAL. RECURSO CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU BLOQUEIO JUDICIAL ON LINE, DE BENS E A INCLUSÃO DO NOME DAS EMPRESAS RECORRENTES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS COM FINS DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DIRIMIDA. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS.

II - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração;

III - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida;

IV – Embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto da relatora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0806343-85.2018.8.14.0000.

ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direto Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer dos aclaratórios, porém, rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.

Belém (Pa), 16 de dezembro de 2019.


Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA e OUTRAS em face do Acórdão de ID. 1601017 que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face do ESTADO DO PARÁ para manter a decisão a quo que reconheceu nos autos da ação cautelar fiscal, a existência de Responsabilidade Tributária Solidária entre os Agravantes, outras duas empresas, e mais três pessoas físicas, haja vista a formação de um grupo econômico com confusão patrimonial, e na ocasião, determinou o arresto de ativos financeiros (Bacenjud), veículos (Renajud) e SERASAJUD, do valor da dívida, até o limite das somas das execuções fiscais apensadas, totalizando R$ 34.306.484,28 (trinta e quatro milhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos).

Em suas razões (ID. 1798270), o embargante afirma ter havido omissão e obscuridade no acórdão, na medida em que não foram abordadas alegações como [1] ausência de documentos comprobatórios suficientes para embasar a liminar concedida pelo juízo a quo; [2] a falta de interesse de agir da Fazenda Pública Estadual, vez que quando do ajuizamento da ação cautelar, já havia processo administrativo instaurado voluntariamente, com pedido de quitação de débito por meio de dação de imóvel; [3] a falta de interesse de agir da Fazenda Pública Estadual, posto que com a adesão ao PROREFIS resultaria a suspensão da tramitação das ações fiscais; [4] a necessidade de revogação da medida cautelar em razão da contrariedade aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade, Proporcionalidade, Eficiência e Moralidade Administrativa, e ao próprio Interesse Público, por conta do PROREFIS.

Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.

Apresentadas contrarrazões (ID. 1830937), o Estado do Pará refutou as razões levantadas, afirmando que o intuito dos embargos interpostos é tão somente rediscutir a matéria.

Aduziu subsistir seu interesse processual para o ajuizamento de cautelar fiscal, uma vez que a Corte Suprema possui entendimento acerca da possibilidade de manejo da ação até mesmo quando o débito estiver com exigibilidade suspensa.

Por fim, mencionou que a liminar proferida está ancorada à presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, e pugnou a rejeição dos embargos opostos.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).

Desse modo, diz-se que os Embargos de Declaração têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

Analisando o caso em testilha, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, entendo não existir a omissão apontada.

A via recursal eleita do agravo de instrumento, limita-se a constatar a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito alegado e do “perigo da demora” hábeis a concessão do efeito suspensivo pretendido, não descendo ao exame de mérito da ação principal, no caso, da ação cautelar fiscal.

No caso concreto, não foi possível se evidenciar a presença dos requisitos mencionados, uma vez que há correlação entre os fatos narrados na inicial e a aplicação da legislação que rege a matéria, no caso, as disposições do Código Tributário Nacional (Lei n° 6.830/80) e da Lei n° 8.397/1992, de 06 de janeiro de 1992, “in verbis”:

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.”

A constituição de empresas, no âmbito do mesmo grupo econômico de fato, com evidências de interesses escusos em salvaguardar bens e valores decorrentes de inadimplência, é razão suficiente para afastar a personalidade jurídica de tais empresas, e redirecionar a execução às pessoas jurídicas do grupo econômico, permitindo que a eventual venda desses bens e a apropriação desses valores possam responder pelas dívidas dos sócios e administradores efetivamente responsabilizados.

Os Recorrentes poderão oportunamente de exercer seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa nos autos da ação cautelar, uma vez que como dito, neste momento processual assenta-se somente a verificação dos requisitos hábeis a concessão do efeito suspensivo pretendido.

Assim, o acórdão ora embargado analisou o conjunto probatório carreado aos autos e os fundamentos jurídicos sustentados por ambas as partes, tendo se chegado à conclusão que não merece reparos a decisão proferida pelo Juízo Monocrático.

Não obstante, ao contrário do que o embargante alega, o CTN prevê que a dação em pagamento, no âmbito tributário, deverá ocorrer "na forma e condições estabelecidas em lei", desta forma, a dação em pagamento de imóveis, à qual os contribuintes deram início por ocasião da abertura de programa de refinanciamentos de dívidas fiscais por decreto estadual, não é causa de suspensão de créditos tributários (art. 151 do CTN), mas apenas de extinção, se ao final for deferida (art. 156, XI), razão pela qual, subsiste o interesse de agir da Fazenda Pública Estadual, uma vez que a extinção do crédito se dá mediante dação em pagamento, quando o contribuinte apresenta requerimento de adesão, que pode ou não, ser de interesse do Estado na aquisição do imóvel. Enquanto isso não ocorrer, o crédito permanece íntegro.

Portanto, releva-se que do simples pedido de pagamento por dação de bem imóvel, não há suspensão da exigibilidade do credito tributário, e não se confunde com o parcelamento.

Ainda que assim não fosse, e caso considerássemos que a exigibilidade do crédito tributário estivesse suspensa, de todo modo, não se poderia, a priori, afastar o interesse de agir da Fazenda Pública, ante a possibilidade alienação indevida dos bens, por parte do devedor, como forma de esvaziar seu patrimônio e frustrar o adimplemento do crédito tributário.

Nesta senda, cito:

MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR. ART. 2º, VI, DA LEI N. 8.397/1992. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PARA A INDISPONIBILIDADE DE BENS.

1. O Superior tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o deferimento da medida cautelar fiscal, mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, quando o devedor busca indevidamente alienar bens como forma de esvaziar seu patrimônio e frustrar o adimplemento do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, "b"...

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