Acórdão nº 2633379 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Privado, 07-11-2019

Data de Julgamento07 Novembro 2019
Número do processo0801349-77.2019.8.14.0000
Data de publicação15 Janeiro 2020
Número Acordão2633379
Classe processualCÍVEL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
ÓrgãoSeção de Direito Privado

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) - 0801349-77.2019.8.14.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA

RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA X JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DE CVONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA, QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, POR ENTENDER QUE NÃO SE TRATAVA DE CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA, QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO, POR ENTENDER QUE O FATO DE O FEITO IMPOR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.

I- É pacífico o entendimento de que o principal critério orientador da competência dos Juizados Especiais Cíveis não é o limite do valor da causa, mas a menor complexidade da matéria envolvida na controvérsia, sendo que, atualmente, prevalece o entendimento de que a ‘menor complexidade‘ da causa. No caso dos autos, a solicitação de uma perícia técnica, para avaliar a incapacidade laboral da autora não pode, por si só, ser considerada uma prova de difícil produção, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.

II- PRECEDENTE DO STF: A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais. (RMS 29163)

III- CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CONÇEIÇÃO DO ARAGUAIA PARA JULGAR O FEITO.

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo de direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia, em face do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca, nos autos de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT c/c Indenização por Danos Morais, proposta por HELZERI DE SOUZA SALES em face de SEGURADORA LÍDER S/A.

A inicial da ação informa, em suma, que a autora, na data de 06/08/2010, sofreu acidente de trânsito, o qual resultou em debilidade permanente do membro superior direito. O objeto da ação é a condenação da requerida ao pagamento de diferença de seguro DPVAT S.A., no valor de R$ 11.137,50 (onde mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), além de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

Feito o requerimento inicial perante o Juizado Especial da Comarca, o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, afastando a competência do Juizado Especial, por entender não se tratar de causa de menor complexidade, eis que demandava a produção de prova pericial a fim de atestar a debilidade da parte autora.

Reapresentada a demanda perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, este suscitou o conflito negativo de competência, por entender que o fato de o feito impor a...

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