Acórdão nº 273722 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 20-11-2017

Data de Julgamento20 Novembro 2017
Número do processo0801126-95.2017.8.14.0000
Data de publicação22 Novembro 2017
Número Acordão273722
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0801126-95.2017.8.14.0000

PACIENTE: RODRIGO CHAVES DA CRUZ, JOSIEL CHAVES DA CRUZ

AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ/PA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ART. 157, PARÁGRAFOS 1º, 2º, INCS. I, II E V E § 3º, 2ª PARTE E ART. 288, TODOS DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPPB. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Em análise dos autos, verifica-se que os pacientes em 16/07/2017 tiveram denegada a ordem, à unanimidade, por meio do Acórdão nº 178626, da lavra desta Relatora, publicado no DJ em 31/07/17, cuja tese é uma das apresentadas no presente feito, ou seja, a revogação da Prisão Preventiva, ante a ausência dos requisitos do art. 312, do CPPB. Assim sendo, considerando tratar-se de reiteração de pedido, não conheço do writ, nesta parte.

2. Com efeito, no que tange a alegação de que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal nos seus direitos de ir e vir por excesso de prazo no oferecimento da Denúncia, observa-se que tal assertiva resta superada, há vista que a peça acusatória já fora oferecida em 06/11/2017, consoante Protocolo nº 2017.04726597-68, prejudicando, assim, a súplica.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer parcialmente do writ, e nesta parte denegá-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de novembro de 2017.

Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.

Belém/PA, 20 de novembro de 2017

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por NELMA CATARINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em favor de RODRIGO CHAVES DA CRUZ e JOSIEL CHAVES DA CRUZ, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná/PA.

Aduz a impetração, que aos pacientes foram imputadas as condutas previstas no art. 157, § 1º, § 2º, incs. I, II e V e § 3º, segunda parte; e art. 288, todos do CPB.

Que os pacientes foram presos no dia 24 de abril de 2017, em virtude de mandados de prisões temporárias decretadas pelo Juízo a quo, sendo posteriormente convertidas em preventivas, não apresentando nenhuma resistência e até a data da impetração seguem custodiados.

Alega a nobre advogada que o decreto preventivo expedido, assim como a não concessão da liberdade ou a não revogação da custódia cautelar pela autoridade coatora, mostra-se totalmente desprovido de qualquer fundamentação válida, ante a ausência dos requisitos do art. 312, do CPPB, e que os pacientes possuem todas as condições favoráveis para responderem o feito em liberdade e, que, do contrário, estaria se violando o Princípio da Presunção de Inocência.

Assevera, ainda, que há excesso de prazo para oferecimento da denúncia.

Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinente ao seu pleito requer liminarmente a concessão da Ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor dos pacientes

Às fls. 45/46, o Exmo. Sr. Des. Mairton Marques Carneiro, a quem primeiro foram estes autos distribuídos, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferiu.

Às. fls. 53/54, a autoridade coatora prestou as primeiras informações e, após as quais, às fls. 89/93, o 1º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Cláudio Bezerra de Melo, pronunciou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela concessão da ordem.

Tendo em vista o afastamento do Eminente Relator Originário, Des. Mairton Marques Carneiro, vieram os autos por redistribuição, consoante Certidão de fl. 94.

À fl. 95, reiterei pedido de informações ao Juízo a quo, já que as anteriores foram prestadas em 10/10/17 e, considerando que o processo principal (nº 0002266-97.2017.8.14.0033) vem tramitando de forma sigilosa, impossibilitou esta Relatora de obter dados mais atualizados acerca do andamento processual do feito em apreço.

Às 101/102, novas informações foram prestadas pela autoridade inquinada coatora.

Nesta Instância Superior, à fl. 133, o 1º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Cláudio Bezerra de Melo, retificando sua manifestação anteriormente apresentada, pronuncia-se, agora, pela DENEGAÇÃO da Ordem.

É o relatório.

VOTO

Em análise dos autos, verifica-se que os pacientes em 16/07/2017 tiveram denegada a ordem, à unanimidade, por meio do Acórdão nº 178626, da lavra desta Relatora, publicado no DJ em 31/07/17, cuja tese é uma das apresentadas no presente feito, ou seja, a revogação da Prisão Preventiva, ante a ausência dos requisitos do art. 312, do CPPB, tendo este Colegiado denegado a Ordem impetrada por não vislumbrar constrangimento ilegal no direito de locomoção dos pacientes.

Assim sendo, considerando tratar-se de reiteração de pedido, não conheço do writ, nesta parte.

Contudo, aduz ainda a impetração, que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal em seus direitos de ir e vir, em razão do excesso de prazo no oferecimento da Denúncia.

Com efeito, no que tange ao pedido supra, observa-se que resta superado, há vista que, à fl. 122, a Denúncia foi oferecida em 06/11/2017, consoante Protocolo nº 2017.04726597-68, contra os pacientes e outros denunciados pela prática do crime descrito no art. 157, § 1º e § 2º, incs. I, II e V e § 3º, segunda parte, na forma do art. 288,todos do CPB, não havendo que se falar em excesso de prazo para o oferecimento da peça basilar, pois o mesmo encontra-se superado.

Ante o exposto e, acompanhando in totum o parecer Ministerial, conheço, em parte, do presente mandamus e nesta o DENEGO.

É o voto.

Belém/PA, 20 de novembro de 2017

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

Belém, 22/11/2017

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