Acórdão nº 2800071 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 02-03-2020

Data de Julgamento02 Março 2020
Número do processo0809976-70.2019.8.14.0000
Data de publicação02 Março 2020
Acordao Number2800071
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão2ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809976-70.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PARA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO

RELATOR(A): Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA

EMENTA

PROCESSO Nº 0809976-70.2019.8.14.0000

2ª TURMA DE DIREITO PUBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: ESTADO DO PARA

PROCURADOR DO ESTADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA

INTERESSADO: BENEDITO CORREA LOZARDO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA

RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSIVEL. NAO SE SOBREPOE AO MINIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO MÉDICO OFTALMOLÓGICO. DIREITO A SAUDE E A VIDA SE SOBREPOE A QUALQUER INTERESSE. BENS DE MAXIMO VALOR JURIDICO. PODER JUDICIARIO ATUA COM A FINALIDADE DE EVITAR ABUSOS. APLICACAO DE ASTREINTES. MEIO COERCITIVO PARA VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MULTA COMINATORIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. VALOR EXORBITANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que o estado, o município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, como ocorreu na hipótese em julgamento, dada a existência da solidariedade entre os mesmos. Preliminar rejeitada.
  2. Verifica-se estar correta a decisao do juizo ‘a quo’ que concedeu a liminar determinando a adocao de providencias para o tratamento oftalmológico do agravado, dado a urgencia do bem da vida a ser protegido, um dos mais preciosos do ser humano - a saude. A situacao fatica que, ademais, satisfaz os requisitos concernentes a concessao da liminar.
  3. É lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
  4. As astreintes têm por finalidade constranger o devedor a cumprir o estipulado na decisão judicial, motivo pelo qual não poderá ter valor irrisório, e nem exorbitante, devendo ser fixada em quantia suficiente para atingir tal finalidade. Adequação do valor fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  5. Entendo necessária a revisão da multa, aplicando-a no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), com o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  6. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de instrumento, devendo a astreinte ser aplicada em face das Fazendas Públicas Municipais e Estadual e não dos gestores públicos Municipal e Estadual em caso de descumprimento da decisão judicial. No que se refere ao valor, reduzir o valor fixado a título de multa diária para R$-1.000,00 (mil reais) ate o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais) nos termos do Voto da digna Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 02 dias do mês de março de 2020.

Sessão Ordinária de Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARA, contra decisao interlocutoria proferida pelo M.M Juizo da 1a Vara de Breves e do Termo Judiciario de Bagre, proferida nos autos da Acao Civil Publica (processo n.º 0011325-14.2019.8.14.0010), tendo como ora agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, em favor de BENEDITO CORREA LOZARDO, que deferiu a tutela, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, RECEBO a inicial porque apta e DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o ESTADO DO PARA e o MUNICIPIO DE BREVES, SOLIDARIAMENTE atendam, no prazo de ate 15 (quinze) dias ou menos, se assim for verificada maior urgencia, para que providencie o Tratamento Fora de Domicilio do(a) paciente BENEDITO CORREA LOZARDO para a realizacao de cirurgia nos olhos, em Hospital especializado no Estado do Para ou outro Hospital em qualquer Estado da Federacao com estrutura para o tratamento necessario, providenciando em tudo o que for preciso ao paciente, uma vez que e hipossuficiente e nao tem condicoes financeiras de arcar com o onus do tratamento.

Para tanto, INTIMEM-SE:


1) a Procuradoria do Municipio de Breves, para cumprimento, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de multa diaria no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);

2) a Procuradoria do Estado do Para, para cumprimento, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de multa diaria no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);


3) o Secretario Municipal de Saude para cumprimento, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de: 3.1) multa diaria no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mediante bloqueio do valor no BACENJUD e restricao no RENAJUD; 3.2) alem de responder por crime de desobediencia; e 3.3) caso advenha resultado indesejado pela inercia imotivada do gestor, implicara na analise da incidencia da lei de improbidade administrativa por violacao do principio constitucional, bem como sua incursao no crime de omissao impropria (art. 13 c/c art. 121 do CPB).


4) o Secretario Estadual de Saude para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de: 4.1) multa diaria no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mediante bloqueio do valor no BACENJUD e restricao no RENAJUD; 4.2) alem de responder por crime de desobediencia; e 4.3) caso advenha resultado indesejado pela inercia imotivada do gestor, implicara na analise da incidencia da lei de improbidade administrativa por violacao do principio constitucional, bem como sua incursao no crime de omissao impropria (art. 13 c/c art. 121 do CPB);
A presente decisao devera ser cumprida sem prejuizo de qualquer outro paciente que esteja, ja, em tratamento ou em lista de prioridade.
(...)”

Consta na inicial que a acao principal se trata de Acao Civil Publica com Pedido Liminar de Tutela de Urgencia, ajuizada pelo Ministerio Publico tendo como parte interessada, Benedito Correa Lozardo, em face do Municipio de Breves e do Estado do Para.

O Ministério Público foi procurado por Benedito Correa Lozardo, informando que vem realizando tratamento desde o ano de 2018, tendo em vista sua baixa visão ocular, necessitando realizar avaliação com especialista em córnea, procedimento imprescindível que até a presente data não lhe foi disponibilizado.

Relata ainda que o paciente se dirigiu ao setor de regulação para Tratamento Fora de Domicílio deste Município, contudo lhe foi informado ausência de previsão de agendamento do procedimento, sustenta ainda que o paciente é idoso (73 anos) e seu estado de saúde é delicado, apresentando risco perene a sua integridade física.

Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso.

Em suas razões, aduz preliminarmente a ilegitimidade do ESTADO DO PARÁ para compor o polo passivo da demanda, apontando o Município de Breves como o responsável pelo pagamento requerido, na medida em que é aderente ao sistema de gestão plena de saúde e que o solicitante é cadastrado no Município de Breves.

No mérito, enfatiza o valor fixado a título de multa, bem como o prazo exíguo para o cumprimento da obrigação.

Assevera impossibilidade de multa aplicada pessoalmente à Agentes Públicos.

Requer, caso não se entenda pelo afastamento integral de qualquer multa face ao Agravante, roga alternativamente pela redução do valor da multa fixada, bem como a alteração da sua periodicidade, garantindo no mínimo 02 (dois) meses para o cumprimento da determinação, a fim de se atingir um patamar de razoabilidade, e de toda forma e em qualquer caso, que seja limitada a um máximo razoável de R$ 5.000,00.

Pugna pela concessão do efeito suspensivo pleiteado, e no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja cassada em definitivo a decisão guerreada.

Deferi parcialmente o efeito suspensivo para suspender tão somente a imposição de multa na pessoa do agente público, bem como para estabelecer o valor da multa diária na quantia de R$ 1.000,00 (um mil) reais, ficando limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo os demais comandos da decisão (ID 2525633 - Pág. 1/8).

Sem contrarrazões (ID 2566216).

O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial a fim de ser afastada a multa pessoal imposta diretamente aos agentes políticos, bem como para minorar a multa diária arbitrada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

É o relatório.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

Insurgiu-se o recorrente contra a decisao interlocutoria que concedeu a antecipacao de tutela na Acao Civil Publica (processo n.º 0011325-14.2019.8.14.0010), tendo como ora agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, em favor de BENEDITO CORREA LOZARDO.

Em preliminar, o Estado do Pará alega a sua ilegitimidade de compor a lide. Ora, não prospera tal argumento, haja vista que tratando de direito a saúde, e segundo o Excelso Pretório, no RE 855.178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada pelo agravante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar como tese o seguinte: o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT