Acórdão nº 285250 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 27-11-2017

Data de Julgamento27 Novembro 2017
Número do processo0800867-03.2017.8.14.0000
Data de publicação29 Novembro 2017
Número Acordão285250
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0800867-03.2017.8.14.0000

PACIENTE: RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2º VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA

RELATOR(A): Desembargadora VERA ARAÚJO DE SOUZA

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP).

1.ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NÃO SER XEROX NÃO AUTENTICADA DOCUMENTO PÚBLICO, PERÍCIA QUE NÃO CONSTATOU NENHUMA ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO, INSERÇÃO OU SUPRESSÃO DE PALAVRA, EXPRESSÃO OU FRASE NA XEROX NÃO AUTENTICADA, MERA DIVERGÊNCIA DE TEOR, BEM COMO SER A FALSIFICAÇÃO MEIO PREPARATÓRIO PARA O USO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O HABEAS CORPUS É UM REMÉDIO HEROICO, DE RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA, DESTINADO APENAS A CORRIGIR ILEGALIDADES PATENTES, PERCEPTÍVEIS DE PRONTO.

2. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR OBJETIVA “CONTRA ALGUÉM” NO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO CONHECIMENTO. O DEBATE SOBRE A INEXISTÊNCIA OU NÃO DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, TENDO EM FACE A AUSÊNCIA DA ELEMENTAR OBJETIVA “CONTRA ALGUÉM” DO TIPO PENAL, RESTA IMPOSSÍVEL DE SER PERQUERIDA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, POR SER TRATAR DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.

3. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR SER PROCESSADO POR FATOS ATÍPICOS, BEM COMO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO.

FATOS NÃO MANIFESTAMENTE ATÍPICOS, QUE SERÃO VERIFICADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO, POIS, OS DELITOS EM TESE PRATICADOS PELO ORA PACIENTE, POSSUEM PREVISÃO NO CÓDIGO PENAL, NÃO SENDO, POR CONSEGUINTE, FATOS ATÍPICOS. DEMAIS QUESTÕES RELATIVAS À DINÂMICA DOS FATOS DEMANDAM PROFUNDO EXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO, INVIÁVEL EM FACE DA VIA ESTREITA DE COGNIÇÃO DO WRIT E, SOBREMODO, QUANDO A INSTRUÇÃO DO FEITO É PRECÁRIA PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA DENÚNCIA. ASSIM, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA A ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO ORA PACIENTE E, HAVENDO INDÍCIOS DE AUTORIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.

NÃO É POSSÍVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NA VIA DO HABEAS CORPUS, MORMENTE QUANDO DEMANDA O REEXAME DO MATERIAL COGNITIVO CONSTANTE NOS AUTOS. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA DO REMÉDIO HEROICO. O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, PRINCIPALMENTE POR MEIO DE HABEAS CORPUS É MEDIDA RESERVADA A HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, COMO A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA, A PRESENÇA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE OU A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS OU SITUAÇÕES QUE JUSTIFIQUEM O ENCERRAMENTO ANTECIPADO DA PERSECUÇÃO PENAL, CARACTERIZANDO A FALTA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM QUESTÃO. EVIDENCIADA, NO CASO, PORTANTO, A JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos e etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo parcial conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e sete dias do mês de novembro de dois mil e dezessete.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.

Belém/PA, 27 de novembro de 2017.

Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se da ordem de Habeas Corpus para Trancamento da Ação Penal com Pedido de Liminar impetrado em favor de RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA, contra ato do JUÍZO DA 2º VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA.

Afirmou o impetrante atuando em causa própria, em síntese, que o Ministério Público o denunciou pelos Crimes de Falsificação de Documento Público (art. 297 do CP), Uso de Documento Falso (art. 304 do CP) e Denunciação Caluniosa (art. 339 do CP), afirmando que teria falsificado uma xerox não autenticada de um Relatório da Equipe Interdisciplinar da 5º Vara Cível (antiga 7º Vara) de Santarém/PA e juntado tal documento ao Agravo de Instrumento nº 0000618-34.2014.8.14.0051 no TJ/PA, de relatoria da Exma. Desa. Gleide Pereira de Moura, dando causa posteriormente a instauração de Procedimento Investigatório Criminal - PIC nº 01/14 contra a Geise Caroline no MPE/PA. Comentou que o TJ/PA não declarou qualquer tipo de falsificação ou adulteração em documento original, cópia autenticada ou xerox não autenticada de qualquer papel no julgamento do AI nº 0000618-34.2014.8.14.0051. Relatou que o PIC Nº 01/14 fora instaurado de ofício pelo MPE/PA contra o ora paciente para investigar os supostos Crimes de Falso (falsificação e uso) e não contra a Geise Caroline. Comentou que requereu em sede de defesa escrita e memoriais finais a absolvição, devido à atipicidade das condutas e inexistência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, pontuando que o Ministério Público requereu em sede de memoriais a desclassificação do crime de denunciação caluniosa consumada para tentada, não tendo sido sentenciada a ação penal.

Alegou que sofre de constrangimento ilegal, pois está sendo processado por fatos atípicos, por não ser a xerox não autenticada documento público, por não ter a perícia constatado nenhuma adulteração, falsificação, inserção ou supressão de palavra, expressão ou frase na xerox não autenticada, restando tão somente uma mera divergência de teor, bem como pela inexistência do crime de denunciação caluniosa, pois ausente a elementar objetiva contra alguém do tipo penal. Requereu liminar para a suspensão da ação penal supracitada até o julgamento meritório do presente habeas corpus,. Por fim, pugnou pelo deferimento do pedido liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

Os presentes autos restaram inicialmente distribuídos a Exma. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, que por estar de férias, foram redistribuídos a Exma. Desa. Vânia da Silveira, que por estar também de férias, foram redistribuídos a relatoria do Exmo. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, que por estar afastado de suas funções judicantes por motivo de férias, foram redistribuídos a minha relatoria.

Deneguei a liminar solicitando informações à autoridade inquinada coatora.

Em sede de informações, o juízo de piso esclareceu em linhas gerais que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o ora paciente incurso nos delitos de falsificação de documento público, uso de documento falso e denunciação caluniosa, cujas penas, se somadas, ultrapassam 15 anos de reclusão. Esclareceu sobre o teor da denúncia que, na exordial acusatória, o Ministério Público explicita que o ora paciente, no dia 13/08/12, propôs perante o Juízo da 7ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santarém/PA, a Ação de Guarda em face de Emanuele Thamar Caldeira Jennings de Oliveira, que se encontrava sob a guarda de sua genitora Geise Caroline. Comentou que iniciada a instrução processual, antes das oitivas das testemunhas, o ora paciente protocolou exceção de suspeição contra a magistrada titular.

Pontuou que pendente o julgamento de exceção de suspeição, se absteve de realizar atos judiciais conforme previsto no artigo 265, III c/c artigo 266 do CPP, restando o pedido apreciado em 15/05/13 e rejeitado em razão da intempestividade. Dissertou que o ora paciente, por diversas vezes, intentou outras ações cautelares e pedidos de reconsideração perante juízes diversos (Processos nº 0004623-36.2013.8.14.0051 e nº 0004714-29.2013.8.14.0051), não obtendo provimento em quaisquer deles. Asseverou que fora requisitada à equipe interprofissional do Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, estudo psicossocial objetivando subsidiar decisão quanto ao pedido de guarda formulado ora paciente. Aduziu que em cumprimento à determinação supracitada, fora juntado aos autos de Ação de Guarda com Pedido de Tutela Antecipada c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão (Processo nº 0006473-62.8.14.0051), o relatório do estudo psicossocial datado de 31/10/12, assinado pelos analistas judiciários Augusto Cezar Doroteu de Vasconcelos e Anaidis do Socorro Martins da Silva, respectivamente, psicólogo e assistente social, indicando parecer favorável à genitora da menor.

Destacou que em decisão datada de 17/05/13, declinou a competência para conhecer e apreciar a causa em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Santarém/PA, determinando a redistribuição dos autos principais e apensos. Relatou que o processo passou a tramitar no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA e que, novamente, o ora paciente requereu liminar nos autos de Ação Cautelar de Guarda Provisória (Processo nº 006183-42.2014.8.14.0051), incidental a ação ordinária de guarda, tendo sido negada por não vislumbrar o magistrado, de plano, o periculum in mora alegado. Consignou que o ora paciente se insurgiu contra tal decisão interlocutória que negou a liminar, interpondo Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, bem como Embargos de Declaração, juntando, àquele recurso, relatório de estudo psicossocial alterado pelo próprio paciente, desfavorecendo a concessão da guarda jurídica a genitora da menor.

Pontuou que das provas constantes nos autos, verificou-se que, agindo claramente com dolo, o ora paciente adulterou o parecer confeccionado que atestavam, de forma coerente, que a infante tinha suas necessidades atendidas adequadamente, aparentando ser uma criança saudável e com o desenvolvimento congruente com a idade cronológica, além do que não fora identificado qualquer sinal de negligência e/ou maus-tratos por parte da genitora. Anotou que embasada no parecer adulterado dolosamente pelo ora paciente, a Exma. Desa. Gleide Pereira de Moura, relatora do Agravo de Instrumento supracitado, prolatou decisão favorável ao ora paciente,...

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