Acórdão nº 286115 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 27-11-2017

Data de Julgamento27 Novembro 2017
Número do processo0801397-07.2017.8.14.0000
Data de publicação29 Novembro 2017
Número Acordão286115
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0801397-07.2017.8.14.0000

PACIENTE: DAVID DE SOUZA AZEVEDO

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO – NÃO EVIDENCIADO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM DENEGADA.

1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. (Processo HC 352272/RJ HABEAS CORPUS 2016/0078147-4 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Publicação/Fonte DJe 01/08/2016)

2. Ainda não foi apreciado pelo juízo “a quo” pedido formulado de progressão de regime o que impede sua análise sob pena de haver indevida supressão de instância.

3. Ordem não conhecida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezessete.

Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Holanda Reis.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR Cuida-se de Habeas Corpus por excesso de prazo, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública, Dra. Anna Izabel e Silva Santos, em favor do nacional DAVID DE SOUZA AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.

Alega a impetrante que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado, já tendo alcançado os requisitos objetivos à progressão para o semiaberto no dia 16/07/2016 e livramento condicional em 16/02/2017.

Informa que ingressou junto ao juízo coator com pedido de progressão de regime para o semiaberto c/c livramento condicional em 14/06/2017, ID 222642 – Pág. 4, que até o momento não foi apreciado, causando constrangimento ilegal ao paciente.

Ao final requer a concessão de medida liminar, para que seja determinada a progressão de regime do paciente ao semiaberto e a concessão do livramento condicional.

À ID 225693, reservei-me para apreciar pedido de liminar após informações do juízo coator, que foram prestadas à ID 236216.

À ID 239209, indeferi o pedido de liminar encaminhando os autos ao Ministério Público, que se manifestou à ID 273691 pelo não conhecimento do writ.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATORCuida-se de Habeas Corpus por excesso de prazo, com pedido de liminar em favor do nacional DAVID DE SOUZA AZEVEDO, ao argumento de que este está cumprindo pena em regime fechado e que já alcançou os requisitos objetivos à progressão de regime para o semiaberto no dia 16/07/2016 e livramento condicional em 16/02/2017, e que o pedido formulado de progressão de regime para o semiaberto c/c livramento condicional em 14/06/2017 (ID 222642) até o presente momento não foi apreciado pelo juízo coator, causando constrangimento ilegal ao paciente.

Neste momento, importante destacar das informações prestadas pelo juízo coator (ID 236216):

“ Em 02/03/2017, verificando que o apenado havia atingido o requisito objetivo para obtenção dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional, esta VEP/RMB instaurou Portarias para análise dos referidos benefícios.

Porém, durante a instrução da Portaria, verificou-se que o apenado possuía outro processo de execução, configurando duplicidade de PEPs, situação que precisa ser saneada, inclusive com soma/unificação de penas, antes de ser concedido o benefício.

Assim, em 01/06/2017, foi determinado o saneamento da duplicidade de PEPs para então analisar os benefícios requeridos, vez que tal procedimento é absolutamente necessário a fim de garantir que um benefício não seja concedido a quem não atingiu os requisitos legais. Por isso, tal procedimento não pode se atropelado.

Informo, portanto, que o procedimento da saneamento já foi realizado e os autos foram remetidos ao MP para que se manifeste acerca dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional.”

Desta forma, não se mostra evidente qualquer situação que demonstre excesso de prazo na apreciação do pedido formulado pela impetrante, que possa causar constrangimento ilegal ao paciente, até porque a lei não estabelece prazo peremptório para o exame do pleito de progressão de regime.

O que se evidencia neste momento é a atitude proativa do magistrado, impondo regular tramite processual e vigilante quanto as situações pertinentes ao caso que exigem saneamento processual pela vara de execuções penais, como o relatado nas informações prestadas em que o paciente tem em curso dois processos de execução penal que exigem unificação antes de se apreciar o pedido formulado de progressão de regime.

Sobre o assunto juntamos entendimento do STJ:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. MORA QUE AINDA NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO EXAME DO PEDIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Ademais, a lei não estabelece prazo peremptório para o exame do pleito de progressão de regime. In casu, extrai-se dos autos que o pedido foi formulado em 6/11/2015 - há cerca de um ano, portanto. Ao que se extrai das informações prestadas pelo Juízo das Execuções Criminais, a demora na apreciação do pleito decorre da necessidade de prévia realização de perícia reputada "indispensável, [...] com o objetivo de aferir eventual risco da liberdade do requerente" (fl. 58). Ademais, as informações prestadas dão conta de que os autos foram incluídos em força tarefa, determinando-se a realização do aludido exame pericial em prazo de sessenta dias. Assim, em que pese o prazo de apreciação do benefício tenha extrapolado o desejável, bem como já superado o limite temporal determinado pelo Magistrado para realização da perícia parece iminente a prestação jurisdicional requerida. Desse modo, afigura-se Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 prudente que esta Corte Superior emita, por ora, tão só recomendação de celeridade ao Juízo das Execuções Criminais, a fim de que examine o pedido de progressão de regime com a maior brevidade possível. Habeas corpus não conhecido. Expedição de recomendação ao Juízo da Quinta Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo-SP para conferir a maior celeridade possível ao exame do pedido de progressão de regime do paciente. (Processo HC 354557/SP HABEAS CORPUS 2016/0108345-8 Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Órgão Julgador - QUINTA TURMA Data do Julgamento 10/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 21/11/2016)

Ementa HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRASLADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. MORA QUE AINDA NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO EXAME DO PEDIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Ademais, a lei não estabelece prazo peremptório para o exame do pleito de progressão de regime. In casu, extrai-se dos autos que o pedido foi formulado em 8.10.2015 - há cerca de sete meses, portanto. Por se tratar de apenado que já havia anteriormente sido progredido ao regime semiaberto e regredido à modalidade fechada após cometimento de falta grave, impôs-se o traslado do correspondente processo administrativo disciplinar. Após sua juntada, foi encaminhado o feito ao Parquet local para manifestação, aguardando-se a deliberação judicial desde então. Assim, não há falar em desídia do magistrado das Execuções, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Estado-Juiz a responsabilidade por eventual demora. Saliente-se que, por se tratar de apenado que já cometeu falta grave após ser beneficiado com a progressão, revela-se prudente um exame mais minucioso dos requisitos subjetivos, ressaltando-se que o prazo Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 de deliberação do magistrado ainda não excedeu os limites da razoabilidade.. Habeas corpus não conhecido. Expedição de...

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