Acórdão nº 2910444 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 16-03-2020

Data de Julgamento16 Março 2020
Número do processo0806957-56.2019.8.14.0000
Data de publicação03 Abril 2020
Acordao Number2910444
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806957-56.2019.8.14.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU

AGRAVADO: MARIA TOLENTINA CARDOSO COSTA

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIARIA DA JUSTIÇA GRATUITA EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.

1- A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, fica sujeita à sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes, devendo a condenação constar da sentença, ficando sobrestada por 5 (cinco) anos ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC

2- Nesse sentido, a concessão da gratuidade de justiça não obsta a condenação da beneficiária ao pagamento de honorários sucumbenciais, condicionando a obrigação apenas à suspensão de exigibilidade, enquanto perdurar a hipossuficiência.

3- Recurso conhecido provido à unanimidade, nos termos do voto da relatora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Relatora.

Belém (Pa), 31 de março de 2020.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO nº 0806957-56.2019.8.14.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, devidamente representado neste ato por advogado constituído nos autos da ação de Embargos à Execução nº 0000310-26.2010.8.14.0087 ajuizada em seu desfavor por MARIA TOLENTINA CARDOSO COSTA, nos termos do artigo 1.015, XIII do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo da Vara Única de Limoeiro do Ajuru, que acolheu a impugnação nos seguintes termos:


(...) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo impugnante às fls. 220-234. Por consectário, reconheço como devido o valor de R$ 50.443,20 (cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte centavos), tendo a diferença por excesso de execução.

Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida às fls. 92 (Art. 98, §3º, do NCPC).

Uma vez que no houve manifestação das partes acerca do efetivo pagamento da RPV expedida às fls. 248-249, e considerando que na forma do Art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, perante a Fazenda dos Municípios so considerados de pequeno valor os débitos que tenham valor igual ou inferior a trinta salários mínimos, sendo que o valor da execuço ultrapassa o estabelecido neste artigo, o pagamento deve ser feito por meio de PRECATÓRIO, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.


Inconformado o Município de Limoeiro do Ajuru, interpôs recurso de agravo de instrumento (Num. 2096603 - Pág. 1 a 11) arguindo da necessidade de reforma do julgado, uma vez que no momento em que o juízo de piso acolheu sua impugnação, deveria ter condenado o embargante em honorários sucumbenciais, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC.


Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que a Colenda Turma Julgadora se digne a dar provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão ora agravada, conforme as razões acima expostas, devendo estipular as verbas sucumbenciais em favor do Agravante no importe de 20% (vinte por cento).


Juntou documentos.


Os autos foram distribuídos em regime de plantão, cabendo sua relatoria ao Des. Constantino Augusto Guerreiro que considerou não ser caso de plantão, em razão da inexistência de urgência, determinou à remessa dos autos à Secretaria a fim de que sejam submetidos à devida distribuição nas Turmas de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. (Num. 1700705 - Pág. 1 a 2).


Coube-me a relatoria do feito por distribuição.


Inicialmente deferi pedido requerido pelo agravante para fins de suspender a decisão agravada, até decisão final pela 1ª Turma de Direito Público. (Num. 2206063 - Pág. 1 a 2).


Conforme certidão, decorreu o prazo legal, sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. (Num. 2452478 - Pág. 1).


Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu 13ª Procurador de Justiça Cível, Dr. Nelson Pereira Medrado, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja dado provimento ao recurso interposto pelo Município de Limoeiro do Ajuru. (Num. 2657067 - Pág. 1 a 7).


Vieram-me conclusos os autos.


É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.


Antes de mais nada, saliento que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou no da decisão atacada, no sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.


A pretenso recursal do recorrente se dá em razão do inconformismo do agravante com a decisão do juízo de piso que indeferiu o pedido de condenação da agravada em honorários advocatícios, em virtude de sê-lo beneficiária da justiça gratuita.


Apreciando as razões recursais, entendo que o recurso merece cabimento, uma vez que esse entendimento viola tanto entendimento jurisprudencial quanto à vontade legislativa


Digo isso, pois a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, fica sujeita à sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes, devendo a condenação constar da sentença, ficando sobrestada por 5 (cinco) anos ou até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC, in verbis:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (grifo nosso)


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