Acórdão nº 296522 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 04-12-2017

Data de Julgamento04 Dezembro 2017
Número do processo0800859-26.2017.8.14.0000
Data de publicação06 Dezembro 2017
Acordao Number296522
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0800859-26.2017.8.14.0000

PACIENTE: EDVALDO LUCIO PEREIRA

AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA

RELATOR(A): Desembargadora VERA ARAÚJO DE SOUZA

EMENTA

EMENTA: Habeas corpus PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CPB.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTA CAUSA DA DECISÃO JUDICIAL QUE REVOGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA E DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PROCEDENTE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PERTINENTE E FUNDAMENTAÇÃO CONSUBSTANCIADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS.

ALVARÁ DE SOLTURA QUE FOI EXPEDIDO SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA AO PACIENTE QUANTO À SUA IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. MUDANÇA DE ENDEREÇO QUE NÃO REPRESENTA, NO CASO CONCRETO, FUGA DO DISTRITO DA CULPA TENDO EM VISTA QUE O PACIENTE, CITADO POR EDITAL, COMPARECEU EM SECRETARIA PARA INFORMAR SEU NOVO ENDEREÇO, APRESENTANDO PROVAS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM OUTRA CIDADE.

DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, TENDO EM VISTA O REGIME PRISIONAL A SER APLICADO EM CASO DE CONDENAÇÃO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ORDEM CONCEDIDA para revogar a prisão preventiva do paciente, se por al não estiver preso, determinando-se ao juízo de piso que estabeleça medidas cautelares diversas da prisão, dentre as previstas no art. 319, do CPP, caso acho conveniente.

Vistos etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

Julgamento presidido pelo Exmº Sr Desº Milton Nobre.

Belém/PA, 04 de dezembro de 2017.

RELATÓRIO

Trata-se da ordem de Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar impetrado em favor de EDVALDO LÚCIO PEREIRA, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal de 1988, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA.

Narra o impetrante, em síntese, que o paciente responde a processo criminal em razão da prática, em tese, do crime de lesão corporal em ambiente doméstico, art. 129, § 9º, do CP, e que em 12 de setembro do ano corrente foi realizada audiência de instrução e julgamento, a qual o paciente não compareceu, em razão do que teve contra si decretada prisão civil sob a alegação de que estaria se furtando a aplicação da lei penal.

Alega o impetrante que o paciente não fora citado para a referida audiência em virtude de não ter sido encontrado no endereço informado, mas, que quem informou o referido endereço foi seu representante judicial à época que, além de não manter contato com o paciente, deixou de informar ao Juízo sua mudança de endereço, ressaltando que o endereço que fora informado é o da genitora do paciente que, por infelicidade, não devia se encontrar em sua residência quando da tentativa de intimação.

Assevera que o paciente, após ter sua prisão em flagrante relaxada, se viu desempregado e por isso procurou emprego em outro local, sendo admitido por uma empresa de Ipixuna do Pará, razão pela qual mudou-se para aquele município, mas, que após a convivência marital com sua atual companheira passou a residir no município de Aurora do Pará, ou seja, durante o período em que está trabalhando reside em Ipixuna, e durante sua folga reside em Aurora do Pará.

Afirma que tão logo o paciente soube da expedição do mandado de prisão contra si buscou solucionar a questão relativa a seu domicílio, se disponibilizando a informar ao Juízo seu novo endereço, onde poderá receber intimação. Assim, afirma o impetrante, o paciente está buscando colaborar com a justiça uma vez que nunca foi sua intenção se furtar a aplicação da lei, e que com o novo emprego o paciente está conseguindo adimplir com suas obrigações, inclusive com a pensão alimentícia de seus filhos, e teme que uma nova prisão faça com que perca, novamente, o emprego.

Requereu a concessão liminar da ordem para revogar o mandado de prisão contra si expedido e, ao fim, ratificação da ordem.

Juntou documentos.

Após redistribuição, os autos foram recebidos neste gabinete, sendo denegada a liminar e requeridas informações à autoridade inquinada coatora;

Em sede de informações, a autoridade aqui inquinada coatora relatou que o ora paciente foi acusado da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 7º, II, da Lei 11.343/06, narrando a inicial acusatória que o mesmo, em 23/06/2015, desferiu um soco no rosto de sua ex companheira; que foi recebida a denúncia e determinada a citação do paciente, mas que não houve êxito em sua localização, tendo o mesmo sido citado por edital.

Informou que o paciente compareceu pessoalmente em secretaria e, de forma espontânea, indicou seu endereço atual, informando ainda possuir advogado, apesar de sua resposta à acusação ter sido apresentada pela Defensoria Pública.

Relatou que quando da tentativa de intimação para comparecimento em audiência o oficial de justiça se dirigiu ao local informado e ao chegar não logrou êxito em localizar o endereço ante a inexistência de numeração compatível com a apontada pelo paciente como sendo a sua residência, em razão do que não compareceu à audiência do dia 12/09 do corrente ano e, diante da informação de que estaria em Paragominas, tendo mudado seu domicílio sem a devida informação ao Juízo, o que indicaria seu intento em se furtar a aplicação da lei penal, foi decretada sua revelia, bem como sua prisão preventiva, afirmando ainda que o feito se encontra em marcha, estando em fase de alegações finais, e que tão logo estas sejam apresentadas os autos serão conclusos ao Juízo para que seja proferida sentença.

Nesta superior instância, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do presente mandamus, e, no mérito, pela denegação da ordem.

VOTO

O foco do presente Habeas Corpus reside na alegação de constrangimento ilegal à liberdade do ora paciente pela decretação de sua prisão, o que se deu em razão de seu não comparecimento à audiência de instrução, oportunidade em que foi decretada sua revelia.

Adianto prima facie que concedo a ordem, revogando o mandado de prisão que contra o paciente foi emitido, considerando que as alegações do impetrante merecem guarida.

Analisando as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, bem como os documentos juntados aos autos, pode-se observar que o fundamento do decreto cautelar contra o paciente foi o seu não comparecimento à audiência de instrução, ocorrida no último dia 12/09, bem como a informação de que o mesmo havia alterado seu domicílio sem a devida comunicação ao Juízo, dando mostras de que pretende se furtar a futura aplicação da lei.

Vejamos então o teor da decisão, verbis:

“...Apesar de não ter sido o réu devidamente intimado, conforme certidão de fl. 25, vislumbra-se que o acusado mudou de endereço sem comunicar previamente o juízo, não obedecendo dessa forma as condições da liberdade provisória, havendo notícias de que tenha se mudado para a cidade de Paragominas/PA, sem informar o seu endereço atualizado a este juízo. Dispõe o art. 367 do CPP que o feito seguira sem a presença do acusado que mudar de residência sem a devida comunicação ao juízo para informar novo endereço. Nesse sentido, DECRETO A SUA REVELIA, forte na norma acima, com a consequência de que o acusado não mais será intimado dos atos processuais posteriores, exceção feita à eventual sentença condenatória, por imposição do art. 392 do CPP. 3) A conduta do réu testifica o seu desiderato de se furtar da aplicação da Lei Penal, razão bastante para decretação de sua prisão preventiva nos termos do art. 311 e 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA...”

A Constituição Federal prevê como regra que todo o acusado pela prática de crimes responda à ação penal em liberdade. Todavia, são previstas algumas exceções, dentre elas a prisão cautelar cujos pressupostos e requisitos para seu deferimento encontram-se elencados na legislação processual penal.
Isso porque o artigo
5.º, inciso LXI, da nossa Carta Magna, expressamente prevê:

"ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente".

Não se podendo perder de vista que toda e qualquer decisão judicial, principalmente quando determina uma medida extrema como a prisão, deve apresentar fundamentação suficiente e idônea, sendo tal comando previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, em duas oportunidades distintas a Carta Magna é clara ao exigir concreta motivação de decisão judicial, em especial àquela que decreta prisão preventiva ou indefere liberdade provisória ou pedido de revogação.

Tal exigência também é repetida em várias passagens de nossa legislação processual penal, notadamente naquela prevista no artigo 310, do CPP, em especial também no artigo 315, do mesmo diploma legal e, de acordo com o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, verbis:

"a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

Assim, por se tratar o presente caso de prisão cautelar (medida de exceção), impõe-se a demonstração clara e inequívoca da necessidade e utilidade da medida para o processo-crime, sendo imprescindível a demonstração da presença do fumus commici delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - art. 312, 2º parte, do CPP), bem como do chamado periculum libertatis, previstas no art. 312, parte, do CPP, e que consistem na violação à ordem pública, ordem econômica,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT