Acórdão nº 297528 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 04-12-2017

Data de Julgamento04 Dezembro 2017
Número do processo0801119-06.2017.8.14.0000
Data de publicação06 Dezembro 2017
Número Acordão297528
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0801119-06.2017.8.14.0000

PACIENTE: NELITO ALVES DA COSTA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA

RELATOR(A): Desembargadora VERA ARAÚJO DE SOUZA

EMENTA

EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 121, §2º, I E IV DO CPB.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI PELO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. NÃO ACOLHIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS NOVOS PRECEITOS LEGAIS DO CPP. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.689/08. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. FORAGIDO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM AS ALTERAÇÕES DA LEI SUPRACITADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CPP. AS NORMAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08 SÃO, EM SUA QUASE TOTALIDADE, ESSENCIALMENTE PROCEDIMENTAIS, O QUE POSSIBILITA SUA APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS QUE ESTEJAM EM ANDAMENTO, AINDA QUE TENHAM SE INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI EM COMENTO, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 2º DO CPP, QUE ADOTA O PRINCÍPIO O TEMPO REGE O ATO (“TEMPUS REGIT ACTUM”). NULIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos e etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e dezessete.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Nobre.

Belém/PA, 04 de dezembro de 2017.

Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de NELITO ALVES DA COSTA, contra ato do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA/PA.

Requereu o impetrante, em síntese, a anulação da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itupiranga/PA que condenou o ora paciente à pena de 20 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV do CP, mesmo estando o ora paciente ausente à sessão de julgamento. Relatou que o ora paciente, supostamente, teria mandado executar seu pai na data de 15/10/04, num sítio da Zona Rural do Município de Itupiranga/PA. Comentou que o magistrado singular acatou a denúncia do Ministério Público e pronunciou o ora paciente, restando, posteriormente, condenado. Alegou que em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, não poderia a Lei nº 11.689/08 alcançar processos em curso, cujo crime tenha ocorrido antes da sua vigência (09/08/2008). Asseverou a respeito da irretroatividade dos reflexos de direito material contidos em norma de caráter processual, obedecendo, via de consequência, o preceito fundamental contido no art. 5º, LX da CF/88, segundo a qual "a lei penal não retroagirá, saldo para beneficiar o réu". Requereu a anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri que ensejou a condenação do ora paciente por estar ausente ao julgamento, alegando que a Lei nº 11.689/08 não teria o condão de alcançar o fato pretérito devido seu caráter material, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Pugnou pelo deferimento do pedido liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.

Deneguei a liminar solicitando informações à autoridade inquinada coatora.

Em sede de informações, o magistrado singular asseverou que os autos do inquérito narram que por volta das 09 ou 10 horas do dia 15/10/04, no interior do Projeto de Assentamento Jurunas, situado na zona rural do município de Itupiranga/PA, o então menor Thiago Silva de Souza a mando do ora paciente, alvejou a região toráxica da vítima Otacílio Alves da Costa, de 70 anos, com um tiro de arma de fogo tipo espingarda cartucheira, calibre 20, provocando-lhe a morte por anemia aguda por choque hipovolêmico decorrente de lesão da aorta toráxica e do coração. Comentou que o ora paciente fora registrado como filho da vítima, porém, seu genitor era outro e que, desejando apropriar-se dos bens do pai consistente em lote no PA JURUNAS que confinava com o seu e mais 10 cabeças de boi, encomendou ao inimputável a morte do ancião pelo valor de R$300,00. Esclareceu que poucos dias antes da execução da vítima, o então menor Thiago foi até a casa do ora paciente para acertar detalhes do crime de encomenda, ficando pactuado que o menor usaria a arma de fogo do ora paciente e que o preço seria pago somente após a consumação do crime.

Dissertou que tendo em vista os comentários entre os colonos de que o ora paciente havia anteriormente tentado envenenar a vítima colocando em sua comida veneno de rato, o ora paciente avisou o menor que passaria a dormir na casa do vizinho, pois, dessa forma, não despertaria suspeitas sobre sua pessoa quando o corpo aparecesse. Afirmou que no dia dos fatos, o menor ficou de tocaia numa moita distante 12 metros de onde a vítima se encontrava trabalhando, de forma a não permitir que fosse visto e aguardou o momento preciso para executar sumariamente a vítima com um tiro de espingarda cartucheira. Relatou que à tarde, o ora paciente fora até o local onde jazia seu pai e arrastou o corpo da vítima por uns 100 metros, deixando-o dentro de uma gruta. Pontuou que no final do dia, amigos sentiram falta da vítima e insistiram para que o ora paciente ajudasse nas buscas, restando o corpo encontrado no dia seguinte. Consignou que pensando em ficar impune, o ora paciente anunciou aos vizinhos que enterraria o cadáver do pai nas terras do próprio PA JURUNAS, sem qualquer formalidade, mas os amigos não permitiram e levaram o corpo para a Depol de Itupiranga/PA, obrigando o ora paciente a registrar a ocorrência na polícia.

Anotou que por meio de um telefonema anônimo para a polícia daquele município, menor fora delatado como sendo o autor da morte vítima e, posteriormente, o adolescente em questão, asseverou que fora o ora paciente que o contratou para praticar o crime. Apontou que não houve decretação da prisão durante a instrução processual, respondendo o ora paciente em liberdade, restando, posteriormente, pronunciado, não constando nos autos registros acerca dos antecedentes criminais do ora paciente. Considerou que por restar certificado por oficial de justiça à negativa de intimação do ora paciente, determinou a intimação por edital da data da realização do júri. Acrescentou que fora realizada regularmente a sessão plenária do júri, estando o ora paciente representado pela Defensoria Pública, restando, ao final, condenado a pena definitiva de 20 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV do CP, com a decretação da prisão preventiva por se encontrar foragido. Por fim, sublinhou que restou certificado o trânsito em julgado da condenação em 28/08/17, com a expedição do mandado de prisão em 06/10/17, ocorrendo efetivamente à constrição em 08/10/17.

Nessa Superior Instância, o representante da Procuradoria de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves se manifestou pelo não conhecimento do presente mandamus por se tratar de sucedâneo recursal.

Breve relatório.

Passo ao voto.

VOTO

Inicialmente esclareço que conheço do presente habeas corpus com a devida vênia ao entendimento do Representante da Procuradoria de Justiça, uma vez que já restou certificado nos autos o trânsito em julgado da referida decisão combatida em 28/08/17 conforme asseverou o magistrado de piso, bem como para fins de homenagear os consectários constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, tendo em face à alegação de nulidade absoluta.

Dessa forma, passo à análise do pedido objeto desta ação mandamental.

O presente writ tem por fundamento o pedido de anulação da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itupiranga/PA, uma vez que, na visão defensiva, resta amplamente demonstrado o constrangimento ilegal imposto ao ora paciente que fora julgado e condenado mesmo estando ausente à sessão do julgamento, arguindo a defesa que a Lei Nº 11.689/08 não teria o condão de alcançar fato pretérito devido seu caráter material, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Adianto desde logo que denego a ordem impetrada, pelos fundamentos a seguir delineados.

Colhe-se dos autos que o ora paciente fora denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, por ter praticado o crime de homicídio qualificado contra seu pai no dia 15/11/04. Restou pronunciado em 17/04/06 e, posteriormente, em 19/08/13, o oficial de justiça certificou que o ora paciente não fora encontrado para intimação da sessão do júri por ser o endereço fornecido nos autos impreciso, momento em que o magistrado de piso verificando que o ora paciente mudou de endereço e não comunicou tal fato ao juízo, determinou a publicação do competente edital, bem como encaminhou os autos à Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa.

Verifico que restou designado o dia 24/07/14 para a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, estando o ora paciente ausente à sessão, porém, representado pelo Defensor Público, Dr. Walter Augusto Barreto Teixeira. Prolatada sentença, restou o ora paciente condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV do CP, com certificação nos autos do trânsito em julgado da referida decisão em 28/08/17 e a efetiva ciência por parte do ora paciente da expedição do mandado de prisão em 06/09/17.

Diante de tal síntese dos fatos, a defesa do ora paciente impetrou a presente ordem de habeas corpus, sustentando, a inaplicabilidade da Lei Nº 11.689/08 ao caso em exame, sob o argumento do que o crime fora praticado em data anterior ao início da vigência daquele diploma normativo, requerendo, por conseguinte, a anulação da sessão do julgamento do...

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