Acórdão nº 297535 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 04-12-2017

Data de Julgamento04 Dezembro 2017
Número do processo0801736-63.2017.8.14.0000
Data de publicação06 Dezembro 2017
Número Acordão297535
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0801736-63.2017.8.14.0000

PACIENTE: PEDRO MAYCON DO NASCIMEMTO VALENTE

AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CPB. FALTA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TESE REJEITADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPPB. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. INCABIMENTO. PACIENTE QUE PREENCHE OS REQUISITIOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 310, DO CPB. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBULIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Como cediço, pacífico é o entendimento tanto na doutrina como na jurisprudência de nossos Tribunais, que a via estreita do mandamus não se presta à exame de provas, como bem pretende a defesa.

2. Com efeito, a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal e, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante.

3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal, quando a manutenção da prisão preventiva se encontrar arrimada em pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPPB, in casu, a ordem pública.

4. A alegada falta de prestígio por parte do Juízo a quo ao Princípio da Presunção de Inocência, consoante art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna, da mesma forma não há como prosperar, pois como se sabe, referido Princípio não se constitui em entrave ao encarceramento provisório, pois a própria Constituição Federal o coonesta em seu artigo 5º, inc. LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente, como ocorreu no presente feito.

5. Descabe a alegativa de que o paciente preenche os requisitos previstos no parágrafo único, do art. 310, do CPPB, já que em análise dos autos não se verifica que o comportamento do mesmo guarde qualquer amparo nas excludentes da ilicitude, como bem quer fazer entender a defesa, cuja conclusão precisa ser deixada para o término da instrução criminal.

6. Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na marcha processual, haja vista que diante das informações do Juízo a quo, o paciente foi devidamente citado, oportunidade em que declinou possuir advogado particular, aguardando a apresentação da defesa. Ademais, nunca é demais lembrar, que o feito possui pluralidade de réu, sendo necessária a expedição de mandados, bem como tramitações para Defensoria Pública, já que nem todos possuem advogados particulares.

7. Por fim, resta impossibilitada a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, do CPPB, quando se encontrar no bojo do decreto constritivo pelo menos um dos requisitos exigidos no art. 312 do CPPB, in casu, a ordem pública, exatamente como se vislumbra no caso vertente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer parcialmente do writ e nesta parte denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de dezembro de 2017.

Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Holanda Reis.

Belém/PA, 04 de dezembro de 2017

Desa. Vânia Lúcia Silveira

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor do paciente Pedro Maycon do Nascimento Valente, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.

Consta da impetração, que o paciente encontra-se custodiado desde 02 de setembro de 2017, posto que preso em flagrante delito, acusado da prática do crime definido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal brasileiro.

Afirma que o paciente tem 20 (vinte) anos de idade, possui uma filha de 01 (um) ano e que realiza serviço de motorista autônomo de uma lotação no município de Ananindeua/PA. Diz, ainda, que ele nunca se envolveu em acidente decorrente do exercício de sua atividade ou em qualquer prática ilícita, sendo acusado injustamente no caso em tela, pois foi acionado pelos assaltantes na condição do exercício de sua atividade laboral, sem ter conhecimento prévio do planejamento e/ou execução do ato criminoso.

Alega nulidade no auto flagrancial, por não ter sido realizada audiência de custódia, sendo mantida a prisão do paciente, durante esforço concentrado relativo aos presos provisórios da capital e do interior do Estado, nos termos da Portaria de n.º 4659/2007-GP. Sustenta, no entanto, que a decisão segregacionista careceu de fundamentação idônea, estando ausentes quaisquer dos requisitos do art. 312 do CPPB.

Aduz constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na marcha processual, haja vista que o paciente já se encontra preso por mais de 60 (sessenta) dias, sem que ainda tenha sido designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento.

Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pleito, requer a concessão da ordem, a fim de que o réu possa responder ao processo em liberdade, ou por meio de monitoramento eletrônico, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em favor do mesmo, ou na impossibilidade deste pedido, que seja determinada a condução imediata do réu para realização de audiência de custódia.

Juntou documentos de fls. e fls.

Às fls. 102/103, a Exma. Sra. Carla Sodré da Mota Dessimoni, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA, prestou as informações de praxe, verbis.

“Consta da denúncia que na data de 01.09.2017, por volta das 16h30min, na Rodovia PA 409, Ramal N Rocha, Zona Rural, Abaetetuba/PA, o réu PEDRO MAYCON DO NASCIMENTO VALENTE em unidade de desígnios com os demais acusados JEMERSON DA SILVA BAIA, LIBIANE CASTRO TEIXEIRA, GENILSON DA SILVA BAIA e WELINGTON MONTEIRO DOS SANTOS ALVES, e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram telefones celulares, relógios, dinheiro e objetos pertencentes às pessoas que seguiram em um ônibus que fazia linha Vila dos Cabanos/Abaetetuba.

Em seguida, os policiais militares realizaram ronda quando viram um ônibus em situação atípica estacionado em um ramal, souberam que os réus haviam roubado todos os passageiros do coletivo, bem como que os assaltantes haviam empreendido fuga.

Diante dos fatos, os policias passaram a diligenciar e solicitaram apoio de outras guarnições, sendo que uma viatura policial encontrou com um veículo FIAT/PÁLIO que seguia em alta velocidade com 05 (cinco) pessoas.

Determinada a parada do veículo, os policiais realizaram revista pessoal e no veículo, sendo encontrado os objetos subtraídos dos passageiros e uma arma de fogo tipo revólver com quatro munições.

Após, as vítimas foram levadas à delegacia de polícia e reconheceram os bens subtraídos.

Os acusados foram presos em flagrante na data de 02.09.2017, sendo homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva pelo juízo plantonista, diante da gravidade do delito e das condições pessoais dos réus, bem como para garantia da ordem pública.

Em 11.09.2017 a defesa do acusado requereu o relaxamento da sua prisão em flagrante, aduzindo sua ilegalidade.

Em 17.10.2017 este juízo indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, uma vez que o referido auto de prisão em flagrante já havia sido devidamente homologado, sendo constatado as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.

Concluído o inquérito policial, e remetido os autos ao Ministério Público Estadual, a denúncia foi oferecida na data de 03.10.2017, sendo recebida por este juízo em 16.10.2017.

Em 06.11.2017 o paciente foi devidamente citado, oportunidade em que declinou possuir advogado particular, aguardando a apresentação de defesa.

Dessa forma, a prisão preventiva do réu PEDRO MAYCON DO NASCIMENTO VALENTE é medida cautelar necessária que se impõe pois ainda subsistem todos os requisitos legais para manutenção de sua prisão preventiva”.

Nesta Instância Superior, a 13ª Procuradora de Justiça Criminal, em exercício, Dra. Ana Tereza Abucater, manifestou-se pelo parcial conhecimento do writ, e nesta parte pela denegação.

É relatório.

VOTO

- Da negativa de autoria

Aduz a impetração, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatorial, ante a falta de justa causa, já que nunca se envolveu em qualquer prática criminosa ou vício, sendo acusado, injustamente, no caso em tela, pois foi acionado pelos assaltantes na condição do exercício de sua atividade laboral, porém sequer tinha conhecimento prévio do planejamento e/ou execução do ato delituoso.

Em análise dos autos, observa-se que a defesa tenta eximir o paciente do cometimento do crime em apreço; entretanto, como cediço, encontrar-se pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o entendimento onde a via eleita, ou seja, o HC, não comporta o exame aprofundado de provas, cujo cabimento guarda amparo em recurso próprio.

Assim sendo, o writ não merece ser conhecido, nesta parte.

- Da nulidade da prisão em flagrante

Pugna a defesa pela nulidade no auto flagrancial, por não ter sido realizada audiência de custódia, sendo mantida a prisão do paciente durante esforço concentrado, relativo aos presos provisórios da capital e do interior do Estado, nos termos da Portaria de n.º 4659/2007-GP.

Com efeito, a não realização da audiência de...

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