Acórdão nº 30058 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 17-08-2016

Data de Julgamento17 Agosto 2016
Número do processo0800342-56.2015.8.14.0302
Data de publicação18 Agosto 2016
Número Acordão30058
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo nº 00800342-56.2015.814.0302

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

Recorrente: ZILMA ARAÚJO DA SILVA

Recorrida: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. APLICAÇÃO DA TABELA. SÚMULA 474 STJ. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, TANIA BATISTELLO, SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA E CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO.

Belém, PA, 17 de agosto de 2016.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora

Processo nº 00800342-56.2015.814.0302

RECURSO INOMINADO

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

Recorrente: ZILMA ARAÚJO DA SILVA

Recorrida: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO

Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que a parte Autora ajuizou visando receber o valor do saldo remanescente de R$ 3.037,50 (três mil trinta e sete reais e cinquenta centavos), por ter recebido parcialmente, em 20/04/2015, a quantia de 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), quando deveria ter recebido 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em decorrência de ter sido vítima de acidente automobilístico em 17/02/2014, que teria lhe ocasionado debilidade permanente da função do membro superior direito, conforme Laudo do IML, datado de 24/02/2015.

O Recorrente inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a alegada invalidez permanente da vítima, apontou a ocorrência de DEBILIDADE PERMANENTE DA MOBILIDADE E DA FUNÇÃO DAS ARTICULAÇÃO TIBIOTARSICA, não restando comprovada, nem graduada. Foram apresentadas contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Recurso em ordem. É o relatório.

Voto.

Analisando-se os autos verifica-se que assiste razão à Recorrente, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente seu pedido de diferença relativa à indenização do seguro DPVAT, haja vista que, o laudo do Centro de Perícias Renato Chaves, é claro em apontar que a mesma sofreu debilidade permanente das funções do membro superior direito, em decorrência do acidente datado de 17/02/2014. Desta forma, o valor da indenização deveria corresponder a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que seria a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) e não o valor que foi pago.

Como se constata da prova dos autos, em vez de pagar o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), a que a Autora tinha direito, em 20/04/2015, a Seguradora pagou apenas 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), resultando na diferença da quantia de R$ 3.037,50 (três mil trinta e sete reais e cinquenta centavos), em favor da Recorrente, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do pagamento administrativo parcial ocorrido em 20/04/2015, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Posto isto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença e condenar a Recorrida ao pagamento da complementação, no valor de R$ 3.037,50 (três mil trinta e sete reais e cinquenta centavos), em favor da Recorrente, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do pagamento administrativo parcial ocorrido em 20/04/2015, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do parcial provimento do recurso e por se encontrar sob os benefícios da justiça gratuita.

É como voto.

Belém, PA, 17 de agosto de 2016.

TANIA BATISTELLO

Juíza Relatora





CERTIDÃO DE JULGAMENTO Decide a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará, por UNANIMIDADE, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Relatora.
Turma Julgadora: Juíza Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Juíza Carmen Oliveira de Castro Carvalho (PRESIDENTE) e Juíza Tania Batistello (RELATORA). Plenário da Casa Amarela II 26ª Sessão Ordinária da Turma Recursal Permanente, 17/08/2016. O REFERIDO É VERDADEIRO E DOU FÉ. Belém, 17/08/2016. GERSON F. MARTINS JUNIOR Secretário das Turmas Recursais

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