Acórdão nº 307730 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 11-12-2017
Data de Julgamento | 11 Dezembro 2017 |
Número do processo | 0801829-26.2017.8.14.0000 |
Data de publicação | 13 Dezembro 2017 |
Número Acordão | 307730 |
Classe processual | CRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Órgão | Seção de Direito Penal |
HABEAS CORPUS (307) - 0801829-26.2017.8.14.0000
PACIENTE: JOSE EUDES PAULINO DA COSTA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
RELATOR(A): Desembargadora VERA ARAÚJO DE SOUZA
EMENTA
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N.º 11.343/06, ARTS. 33 E 35).
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRANDE NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS NA AÇÃO DELITIVA E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, O QUE REQUER A DILAÇÃO DOS PRAZOS. CARTAS PRECATÓRIAS QUE JÁ FORAM CUMPRIDAS E DEVOLVIDAS, HAVENDO INFORMAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA DEVOLUÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ COM A JUNTADA DE SUAS ALEGAÇÕS FINAIS, ESTANDO AGORA AGUARDANDO A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
ORDEM DENEGADA.
Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.
Julgamento presidido pelo Exmº Sr Desº Raimundo Holanda.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2017.
RELATÓRIO
Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de JOSÉ EUDES PAULINO DA COSTA, sob o fundamento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Afirma o impetrante que o paciente fora preso em maio de 2014, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, tendo sido condenado, em 25/05/2015, a cumprir pena de 11 anos de reclusão, contudo, tal decisão fora anulada através do Acórdão 148.757, publicado em 22/07/2015, que determinou a renovação de todos os atos já realizados sem, contudo, revogar a custódia do paciente, em razão do que, em 19/10/2015, foi impetrado outro habeas corpus sob a alegação de excesso de prazo, sendo este denegado através do Acórdão nº152.497, publicado em 22/10/2015.
Alega o impetrante que desde a audiência de instrução e julgamento que fora designada, tendo esta sido realizada em 28/10/2015, o processo está parado no aguardo de cumprimento de carta precatória para oitiva de testemunhas, configurando o excesso de prazo de sua custódia uma vez que o paciente está preso há mais de 03 anos sem que se finde a instrução penal.
Requereu a concessão liminar da ordem para que o paciente seja posto em liberdade em razão de excesso de prazo.
Juntou documentos.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após fossem prestadas informações pela autoridade dita coatora, tendo esta relatado que o paciente, e demais acusados, foi denunciado pelas condutas tipificadas nos arts, 33 e 35, caput, da Lei 11.343/06, sendo a prisão preventiva decretada em 08 de maio 2014 e que todos permanecem presos, com exceção de uma acusada.
Relatou que a denúncia foi recebida em 22 de julho de 2014, sendo proferida sentença penal que o condenou a cumprir pena de 11 anos de reclusão, sendo esta anulada por este Tribunal por não ter sido observado o procedimento especial da Lei de Drogas sem, contudo, revogar a custódia cautelar do paciente.
Informou que foi determinada a notificação dos réus, recebida a denúncia e realizada audiência de instrução e julgamento, estando o feito no aguardo de cumprimento de carta precatória para oitiva de testemunha.
Asseverou que o paciente ingressou com pedido de prisão domiciliar sendo tal indeferido e determinada sua transferência para presídio da região metropolitana de Belém, onde teria melhores condições de assistência à sua saúde, contudo, foi requerido por seu procurador judicial reconsideração de tal decisão sob a alegação de que o paciente está recebendo o tratamento necessário no Centro de Recuperação de Altamira, mas, que em razão de fuga de presos e da influência negativa do paciente sobre os mesmos, foi transferido para estabelecimento prisional da Capital, e que em mutirão carcerário, ocorrido em 14/10/2016, foi reanalisada a necessidade da manutenção de sua prisão, tendo o juízo entendido que ainda subsistiam os motivos autorizadores à manutenção da mesma; que são vários os envolvidos na ação delituosa, apresentando feito complexo e com necessidade de expedição de várias cartas precatórias.
Por fim, informou que os autos estão com vista ao Ministério Público para apresentação de suas alegações finais.
Assim, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, deneguei a liminar, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer na qualidade de custus legis.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Mª do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pela denegação da ordem por considerar não haver o alegado constrangimento ilegal, relatando ainda ter mantido contato com a Secretaria da 1ª Vara Criminal de Altamira e, através do diretor desta, obteve a informação de que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais, estando o feito no aguardo da apresentação de alegações finais pela defesa.
VOTO
A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecida.
Adianto prima facie que denego a ordem impetrada.
Pude aferir, pelas informações prestadas pela autoridade dita coatora e pelas alegações do impetrante, a inocorrência do alegado excesso de prazo em razão do que não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada tendo em vista que o processo se encontra em plena marcha uma vez que, ao contrário do que alega o impetrante, já houve o retorno das cartas precatórias enviadas e o Ministério Público já apresentou suas alegações finais, estando os autos apenas no aguardo da apresentação de alegações finais pela defesa.
Ademais, conforme a remansosa jurisprudência, eventual demora no deslinde da ação está devidamente justificada pela complexidade da causa, que envolve vários agentes e a necessidade de expedição de cartas precatórias, não havendo que se falar em desídia do Poder Judiciário, sendo justificável e não se constituindo em constrangimento ilegal o atraso alegado, uma vez que para o encerramento da instrução criminal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para sua conclusão deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, porque o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética.
Em consonância com o exposto, colaciono jurisprudência pátria entendendo que a demora justificada do processo não enseja coação, senão vejamos:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR (...) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PLURARIDADE DE RÉUS ORDEM DENEGADA. (...) O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese;
V- A demora no andamento processual mostra-se plenamente justificável quando existente a pluralidade de réus e a necessidade da expedição de cartas precatórias, aliadas à busca da verdade real. Precedentes;
VI - Ordem denegada. (201430145610, 135628, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/07/2014, Publicado em 10/07/2014). (GRIFEI).
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. (...) EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE AGENTES. PROCESSO COM AUDIÊNCIA MARCADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(...) 3. In casu, não há que se falar em inércia por parte do Juízo coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso (pluralidade de agentes), estando os autos com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 11/08/2014. O lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto.
4. Ordem denegada, à unanimidade. (201430160311, 135866, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 14/07/2014, Publicado em 16/07/2014). (GRIFEI).
Ademais, o conteúdo normativo do art. 321 do Código de Processo Penal, revela que somente é possível conceder liberdade provisória quando ausentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal. Em outras palavras, em interpretação a contrario sensu, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, deve ser indeferido o pedido de liberdade provisória, a saber:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A comprovada condição de foragido do recorrente, pronunciado pelo crime de homicídio tentado - que perdura até hoje, transcorridos mais de 19 anos do fato criminoso - constitui motivação válida para o encarceramento provisório do acusado, tendo como fim assegurar o transcurso regular do processo e a aplicação da lei penal, no caso de eventual...
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