Acórdão nº 307730 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 11-12-2017

Data de Julgamento11 Dezembro 2017
Número do processo0801829-26.2017.8.14.0000
Data de publicação13 Dezembro 2017
Número Acordão307730
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0801829-26.2017.8.14.0000

PACIENTE: JOSE EUDES PAULINO DA COSTA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA

RELATOR(A): Desembargadora VERA ARAÚJO DE SOUZA

EMENTA

RELATÓRIO

Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de JOSÉ EUDES PAULINO DA COSTA, sob o fundamento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Afirma o impetrante que o paciente fora preso em maio de 2014, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, tendo sido condenado, em 25/05/2015, a cumprir pena de 11 anos de reclusão, contudo, tal decisão fora anulada através do Acórdão 148.757, publicado em 22/07/2015, que determinou a renovação de todos os atos já realizados sem, contudo, revogar a custódia do paciente, em razão do que, em 19/10/2015, foi impetrado outro habeas corpus sob a alegação de excesso de prazo, sendo este denegado através do Acórdão nº152.497, publicado em 22/10/2015.

Alega o impetrante que desde a audiência de instrução e julgamento que fora designada, tendo esta sido realizada em 28/10/2015, o processo está parado no aguardo de cumprimento de carta precatória para oitiva de testemunhas, configurando o excesso de prazo de sua custódia uma vez que o paciente está preso há mais de 03 anos sem que se finde a instrução penal.

Requereu a concessão liminar da ordem para que o paciente seja posto em liberdade em razão de excesso de prazo.

Juntou documentos.

Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após fossem prestadas informações pela autoridade dita coatora, tendo esta relatado que o paciente, e demais acusados, foi denunciado pelas condutas tipificadas nos arts, 33 e 35, caput, da Lei 11.343/06, sendo a prisão preventiva decretada em 08 de maio 2014 e que todos permanecem presos, com exceção de uma acusada.

Relatou que a denúncia foi recebida em 22 de julho de 2014, sendo proferida sentença penal que o condenou a cumprir pena de 11 anos de reclusão, sendo esta anulada por este Tribunal por não ter sido observado o procedimento especial da Lei de Drogas sem, contudo, revogar a custódia cautelar do paciente.

Informou que foi determinada a notificação dos réus, recebida a denúncia e realizada audiência de instrução e julgamento, estando o feito no aguardo de cumprimento de carta precatória para oitiva de testemunha.

Asseverou que o paciente ingressou com pedido de prisão domiciliar sendo tal indeferido e determinada sua transferência para presídio da região metropolitana de Belém, onde teria melhores condições de assistência à sua saúde, contudo, foi requerido por seu procurador judicial reconsideração de tal decisão sob a alegação de que o paciente está recebendo o tratamento necessário no Centro de Recuperação de Altamira, mas, que em razão de fuga de presos e da influência negativa do paciente sobre os mesmos, foi transferido para estabelecimento prisional da Capital, e que em mutirão carcerário, ocorrido em 14/10/2016, foi reanalisada a necessidade da manutenção de sua prisão, tendo o juízo entendido que ainda subsistiam os motivos autorizadores à manutenção da mesma; que são vários os envolvidos na ação delituosa, apresentando feito complexo e com necessidade de expedição de várias cartas precatórias.

Por fim, informou que os autos estão com vista ao Ministério Público para apresentação de suas alegações finais.

Assim, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, deneguei a liminar, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer na qualidade de custus legis.

Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Mª do Socorro Martins Carvalho Mendo manifestou-se pela denegação da ordem por considerar não haver o alegado constrangimento ilegal, relatando ainda ter mantido contato com a Secretaria da 1ª Vara Criminal de Altamira e, através do diretor desta, obteve a informação de que o Ministério Público já apresentou suas alegações finais, estando o feito no aguardo da apresentação de alegações finais pela defesa.

VOTO

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