Acórdão nº 308367 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 11-12-2017

Data de Julgamento11 Dezembro 2017
Número do processo0802009-42.2017.8.14.0000
Data de publicação14 Dezembro 2017
Acordao Number308367
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0802009-42.2017.8.14.0000

PACIENTE: ADELSON PEREIRA DA SILVA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO APRECIADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA OFERECIDA COM FUNDAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA OFERTADA E RECEBEIDA PELO JUÍZO A QUO. QUESTÕES QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DE PROVAS, INCOMPATÍVEL COM À VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1.Em análise dos autos, observa-se que a alegação de que o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente sequer fora analisado não merece prosperar, já que tal argumento não condiz com a realidade dos autos, pois o paciente, consoante se verifica das informações prestadas pela Magistrada do feito, o referido pedido fora deferido, em 24.10.2017, e determinada a expedição de contramando de prisão em seu favor, restando superada a alegação supra. 2. Com efeito, não se verifica, prima facie, a veracidade na alegativa da defesa de que a denúncia do caso sob exame tenha sido ilegalmente ofertada, já que para sua constatação seria necessário o exame aprofundado da íntegra da ação penal nº 0002078-04.2011.814.0070, assim como o Inquérito Policial que ensejou a nova ação penal, processo nº 0009312-27.2017.814.0070, haja vista que nos autos não há documentação suficiente para tal. Ademais, cumpre destacar que, de acordo com as informações da Magistrada de 1º grau, a referida denúncia já fora, inclusive, recebida pelo seu Juízo, em 22.09, 2017. Por fim, como cediço, pacífico é o entendimento tanto na doutrina como na jurisprudência de nossos Tribunais, que o trancamento de ação penal, pela estreita via do mandamus, somente se viabiliza quando, prima facie, a uma simples exposição dos fatos, verifica-se patente a atípica imputação da conduta delitiva ou quando não há qualquer elemento configurador da autoria em direção à paciente, e, ainda, quando estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa, o que não se vislumbra no caso em apreço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Seção de Direito Penal, à unanimidade, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de dezembro de 2017.

Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Milton Augusto de Brito Nobre.

Belém/PA, 11 de dezembro de 2017

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus Preventivo e para Trancamento de Ação Penal com Pedido de Liminar, impetrado em favor do paciente Adelson Pereira da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.

Aduz a impetração, que o paciente fora denunciado perante o Juízo a quo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, no dia 27.04.2016, teve decretada sua prisão preventiva.

Alega que a denúncia foi fundamentada em inquérito policial irregular, lastreado por documentos referentes a um processo criminal no qual o paciente fora absolvido na data de 16.12.2011, fatos estes que geram ameaça ao direito de locomoção do coacto, que pode vir a ser preso ilegalmente, já que o pleito de revogação da prisão preventiva, protocolado em 27.09.2017, sequer fora analisado.

Afirma, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa.

Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinentes ao seu pleito, requer a nobre advogada impetrante a concessão liminar da ordem, a fim de que seja determinado o trancamento da presente ação penal.

Anexou documentos de fls. e fls.

Em despacho de fls. 31/32, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a indeferi.

Às fls. 39/40, foram prestadas as informações pela autoridade inquinada coatora, as quais transcrevo, verbis:

“Consta nos autos que a Superintendência de Polícia Civil do Baixo Tocantins, por intermédio do Núcleo de Apoio à Investigação (NAI), realizou um amplo trabalho de monitoramento para identificar e qualificar os responsáveis pelo comércio de entorpecentes no bairro do Algodoal.

Após o trabalho de investigação e colheita de provas, deparou-se com réu ADELSON PEREIRA DA SILVA, vulgo “Dequinha”, que, segundo a polícia, é um dos traficantes mais atuantes no bairro.

Desse modo, com o decorrer do trabalho investigativo, no endereço do réu registrou-se imagens de um usuário comprando drogas do próprio acusado a plena luz do dia, consumando-se, segundo o Ministério Público, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Em 26.04.2016, foi requerido pela Autoridade Policial a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado, bem como expedição de mandado de busca e apreensão.

Em 27.04.2016, foi decretada a prisão preventiva do acusado, expedindo-se mandado de busca e apreensão em seu desfavor.

Em 13.09.2017 foi oferecida denúncia criminal, sendo recebida por este juízo em 22.09.2017.

Em 27.09.2017 foi requerido pela defesa do réu a revogação de sua prisão preventiva.

Em 24.10.2017 a prisão preventiva do réu foi revogada, sendo determinada a expedição de contramando de prisão em seu favor.

Ressalto que o acusado foi devidamente citado em 22.11.2017, aguardando-se a apresentação de sua resposta à acusação.

Nesta Instância Superior, a 3ª Procuradora de Justiça Criminal, em exercício, Dra. Ubiragilda Silva Pimentel, pronunciou-se pelo NÃO CONHECIMENTO do writ, porque não atendidos os requisitos para sua admissibilidade, caso não seja este o entendimento, no mérito, pela sua DENEGAÇÃO, por não haver qualquer constrangimento ilegal em sua segregação cautelar.

É o relatório.

VOTO

- Do pedido de revogação da prisão preventiva

Alega a defesa em seu petitório, que o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, protocolado em 27.09.2017, sequer fora analisado.

Em análise do caso em apreço, observa-se que o argumento supra não condiz coma realidade dos autos, já que ao paciente, consoante se verifica das informações prestadas pela Magistrada do feito, fora deferido o pedido de revogação da custódia cautelar do mesmo, em 24.10.2017, e determinada a expedição de contramando de prisão em seu favor.

Assim sendo, resta superado o pedido formulado no presente item, por absoluta perda de objeto.

- Do trancamento da ação penal

Pugna a defesa pelo trancamento da ação penal, ante a ausência de justa causa, alegando para tal que a denúncia foi fundamentada em inquérito policial irregular, lastreado por documentos referentes a um processo criminal no qual o paciente fora absolvido.

Neste item, inicialmente, cumpre destacar que, em realidade, a defesa deseja que sejam apreciadas matérias que, necessariamente, importem em dilação probatória, o que não é possível na via eleita.

Com efeito, não se verifica, prima facie, a veracidade na alegativa da defesa de que a denúncia do caso sob exame tenha sido ilegalmente ofertada, já que para sua constatação seria necessário o exame aprofundado da íntegra da ação penal nº 0002078-04.2011.814.0070, assim como o Inquérito Policial que ensejou a nova ação penal, processo nº 0009312-27.2017.814.0070, haja vista que nos autos não há documentação suficiente para tal.

Ademais, cumpre destacar que, de acordo com as informações da Magistrada de 1º grau, a referida denúncia já fora, inclusive, recebida pelo seu Juízo, em 22.09, 2017.

Destarte, como cediço, pacífico é o entendimento tanto na doutrina como na jurisprudência de nossos Tribunais, que o trancamento de ação penal, pela estreita via do mandamus, somente se viabiliza quando, prima facie, a uma simples exposição dos fatos, verifica-se patente a atípica imputação da conduta delitiva ou quando não há qualquer elemento configurador da autoria em direção à paciente, e, ainda, quando estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa, o que não se vislumbra no caso em apreço.

Nesse sentido:

STF: “Em sede de habeas corpus só é possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado na denúncia não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos, situação que não se configura na espécie” (RT 742/533).

Assim sendo, não havendo conclusivas razões nestes autos que contrariem peremptoriamente, de plano, a imputação delituosa contra o paciente, havendo crime em tese a punir, resta impossibilitado, em sede de habeas corpus, incursionar-se em exame aprofundado de provas visando exclui-lo da ação penal, de vez que neste momento processual, o que prevalece ainda, é o princípio do in dubio pro societate.

Nesse sentido:

100532379 – HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSO PENAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA CAUSA – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – DENÚNCIA – REQUISITOS – APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA – TIPICIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – DEMAIS QUESTÕES DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DE PROVAS, INCOMPATÍVEL COM A CELERIDADE DO WRIT – ORDEM DENEGADA. Como se sabe, a persecução penal depende de justa causa, que corresponde à existência de fundamento jurídico e suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade de locomoção, podendo ser desdobrada em dois aspectos: a) justa causa para a ordem proferida, que resulta na coação contra um sujeito (por exemplo, decretação de prisão preventiva); b) justa causa para a existência de processo ou investigação contra determinada pessoa, desde que haja lastro probatório suficiente. 3....

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