Acórdão nº 308629 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 11-12-2017

Data de Julgamento11 Dezembro 2017
Número do processo0801747-92.2017.8.14.0000
Data de publicação18 Dezembro 2017
Número Acordão308629
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS (307) - 0801747-92.2017.8.14.0000

PACIENTE: ELTON CLAYTON SOUZA DE JESUS

AUTORIDADE COATORA: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO PLANTÃO DA COMARCA DE BELÉM

RELATOR(A): Desembargador RONALDO MARQUES VALLE

EMENTA

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO VIÁVEL PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA APENAS COM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO.

1. Referente ao pedido de diminuição de fiança, o § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda, o que foi o caso ora em análise, razão pela qual esta foi dispensada pela desembargadora plantonista, conforme determina o § 1º, inciso I, do art. 325 do Código de Processo Penal.

2. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

RELATÓRIO

Cuidam os autos da ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Maximiliano de Araújo Costa, em favor de Elton Clayton Souza de Jesus, que responde pelo delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca da Capital.

Argumenta, em síntese, o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 02 de novembro de 2017 e, em Audiência de Custódia, teve a Liberdade provisória deferida sendo esta, contudo, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apesar da manifestação ministerial e do representante legal do paciente pela adoção do monitoramento eletrônico.

Aduz que o paciente se encontra sofrendo constrangimento na sua liberdade de locomoção, vez que o magistrado, em que pese tenha concedido ao réu liberdade provisória por ocasião da audiência de custódia, o fez mediante pagamento de fiança em valor demasiadamente alto.

Afirma que, apesar do paciente declinar nesta audiência que não tinha condições de pagar elevada fiança, tendo em vista seu estado de miserabilidade econômica e financeira, o juízo ainda assim fixou a fiança no valor acima referido.

Ressalta o impetrante que com a decisão do magistrado de primeiro grau fixando um valor demasiadamente alto, nega ao paciente o direito de ter sua liberdade restituída mediante fiança, uma vez que não tem como pagar, além de que também foram impostas medidas cautelares que por si se mostram suficientes para garantir a regularidade e o andamento processual.

Ao final, requereu a concessão de medida liminar, para que seja concedida ao paciente a liberdade provisória mediante a revogação da fiança, ressaltando ser o paciente primário, detentor de bons antecedentes e não ter condições de arcar com o valor determinado.

O feito foi distribuído no Plantão Judicial à relatoria da juíza Convocada Rosi Gomes de Farias, que, no dia 04 de novembro do ano em curso concedeu a liminar pleiteada em favor do coacto, requisitou informações ao magistrado de primeiro grau, após, determinou a regular distribuição do feito no primeiro dia útil subsequente ao regime de plantão.

Com o afastamento do Des. Mairton Marques Carneiro de suas atividades judicantes, o feito veio distribuído à minha relatoria, ocasião em que na data de 23 de novembro do ano em curso determinei a reiteração do pedido de informações à autoridade coatora, e, após, sua remessa ao custos legis para exame e parecer.

O magistrado a quo informou que:Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, em resposta ao Ofício nº 2246/2017-SSDP-HC do dia 24/11/2017, para prestar as informações requeridas nos autos do HABEAS CORPUS nº. 0027313-37.2017.814.0000, impetrado em favor de ELTON CLAYTON SOUZA DE JESUS.

Em 01/11/2017 foi instaurado Inquérito por Flagrante, registrado sob o número 2/2017.101256-5 onde o paciente foi preso em flagrante em razão de haver sido encontrado com o mesmo uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca e modelo indefinidos com numeração suprimida e carregada com 04 (quatro) cartuchos de mesmo calibre.

Em depoimento perante a autoridade policial, o paciente confessou a prática delitiva.

Na audiência de custódia ocorrida no dia 02/11/2017 o flagrante foi homologado e a liberdade provisório foi concedida mediante o pagamento de fiança no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) além da imposição de outras medidas cautelares.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público no dia 24/11/2017 e retornaram a este Juízo em 27/11/2017 sem manifestação.

O Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame manifestou-se pela concessão da ordem impetrada.

VOTO

Ao conceder a liminar, a Juíza Convocada Rosi Gomes de Farias proferiu a seguinte decisão:

“Analisando-se a decisão do Juízo a quo, que deferiu a substituição da prisão preventiva pelo pagamento de fiança e por medidas cautelares, vejo que foi reconhecido expressamente que não estavam presentes as condições para a manutenção da custódia preventiva, afirmando o magistrado que a medida poderia ser substituída por outra medida diversa , in verbis:

"Diante das circunstâncias do fato, sem adentrar no mérito, vislumbro estarem preenchidos os requisitos para a concessão da Liberdade Provisória mediante o pagamento de fiança, com base no artigo 310, Inciso, III, do Código de Processo Penal".

Assim, o magistrado reconheceu a ausência dos pressupostos para a manutenção da prisão do paciente e fixou a fiança no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo ainda algumas condições pessoais.

Com efeito, Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado consignou que:

“a pobreza referida pela lei não é a indigência, bastando a impossibilidade de fazer o caucionamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família (...)”

Do que consta dos autos, o único fato a impedir a expedição do alvará de soltura em favor do paciente seria o recolhimento da fiança arbitrada, já que as condições para a manutenção da prisão cautelar se mostraram ausentes no caso concreto. Contudo, a condição econômica do segregado impede que ele preste a caução no valor em que foi fixada.

Ocorre que o art. 350 do CPP informa-nos que dependendo das condições econômicas do paciente, a caução poderá ser diminuída ou dispensada, podendo o paciente cumprir as demais medidas cautelares fixadas, conforme se vê abaixo:

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.

Assim, mostra-se de todo desnecessária a manutenção do paciente no cárcere em razão do excessivo valor fixado a título de fiança, não devendo, pois, sua liberdade ser obstada em razão do não recolhimento da caução, restando caracterizado que, dada sua condição de pobreza, deve ser excluído o valor, bem como cumpridas as demais medidas de caráter pessoal.

Acerca da questão há precedentes desta Colenda Corte, senão vejamos:

“EMENTA: EMENTA: HABEAS CORPUS PARA REVOGAÇÃO DE FIANÇA E LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – EXAGERO NO ARBITRAMENTO DA FIANÇA EM 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PACIENTE POBRE NO SENTIDO DA LEI. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA FIANÇA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÇAO DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Enseja coação ilegal ao acusado, sanável pela via eleita, o arbitramento de fiança em valor exorbitante, levando em conta o seu estado de pobreza. Estando o paciente representado por advogado na impetração, dá-se parcial acolhimento ao pedido. Se os autos noticiam que o inquérito policial foi concluído em um prazo razoável, não procede o alegado excesso de prazo. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir a fiança para 10 (dez) salários-mínimos. Decisão unânime.” (TJ/PA, CCR, HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, PROCESSO Nº: 2013.3.006004-1, RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis).

Resta claro então que a manutenção da prisão do paciente é ilegal, pois os fundamentos contidos na impetração são escorreitos, de modo que, a se permitir sua permanência no cárcere, estar-se-ia incorrendo em antecipação da pena, fato irremediavelmente rejeitado por nossa ordem constitucional.

Como se vê, o magistrado sequer fez a análise de dispensa da fiança, desrespeitando ao que estabelece a legislação processual penal que, além da natureza da infração, determina que deve ser levado em conta as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento (art. 326, CPP).

Desconsiderou também, o magistrado, a norma contida no §1º do art. 325 do mesmo Diploma Legal onde se lê:

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

Com efeito, o paciente, apesar de não ter juntado documentos provando sua situação de miserabilidade, declinou na audiência de custódia que não tinha condições de arcar com o pagamento da fiança estipulada pelo juízo, restando, portanto, cristalina a necessidade de dispensa do pagamento do benefício.

Dessa forma, ante a situação financeira precária do paciente – fato este que sequer foi analisado pelo magistrado, concedo a liminar para dispensar o pagamento da fiança e revogar a prisão preventiva, expedindo-se de imediato o competente Alvará de Soltura.

Acrescento, com mais ênfase, que o Procurador de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem, por também entender restar evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente.

Ante o exposto, conheço da ordem e no mérito, peço vênia para adotar, como razão de decidir, os fundamentos da...

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