Acórdão nº 3102365 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 16-03-2020

Data de Julgamento16 Março 2020
Número do processo0058492-03.2014.8.14.0301
Data de publicação09 Julho 2020
Número Acordão3102365
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0058492-03.2014.8.14.0301

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL

APELADO: JOSE LOPES CARDOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FINANCIAMENTO DE CIRURGIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM-PABSS. SEGURADO INTERNADO APRESENTANDO RISCO DE TROMBOSE E DISFUNÇÃO VENTRICULAR ESQUERDA GRAVE. PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA PERCUTÂNEA COM IMPLANTE DE UM STENT FARMACOLÓGICO, PARA TRATAMENTO DO TROMBO. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA. PACIENTE COM RISCO DE VIDA. NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL, SEM FINANCIAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA D DO INCISO I DO ART.18 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 37.522/00 E ART.35-C, INCISO I E II DA LEI Nº 9.656/1998. DESCONTO EM FOLHA INDEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO DO PARÁ EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ VEZ QUE POSSUEM A MESMA FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 381 DO CC/02 E SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O apelado no dia 24.09.2014, foi submetido, em caráter de urgência, à procedimento cirúrgico de angioplastia coronária percutânea com implante de um stent farmacológico junto ao Hospital do Coração, em razão de não ter apresentado melhora após realizar cirurgia de revascularização, apresentando risco de trombose e disfunção ventricular esquerda grave.

2. Embora o apelado tenha firmado instrumento de confissão de dívida, o procedimento cirúrgico ao qual se submeteu enquadra-se em atendimento de emergência, uma vez que seu quadro clínico caracterizava risco de vida ao paciente, ante o risco de apresentar trombose e disfunção ventricular esquerda grave. A necessidade imediata do tratamento fica evidenciada, vez que não apresentou melhora mesmo após a realização da primeira cirurgia de revascularização, não havendo outra alternativa senão ser submetido a uma Angioplastia Coronária Percutânea com implante de um Stent Farmacológico com urgência, o que demonstra que a cirurgia não tinha como ser pré-agendada.

3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é uníssona quanto à necessidade de cobertura total face a gravidade e urgência/emergência do estado de saúde da paciente. Obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e emergência. Inteligência da alínea d do inciso I do art.18 do Decreto Municipal nº 37.522/00. Aplicação do art.35-C Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura de atendimento de urgência e de emergência às entidades de autogestão.

4. Apelação do Município conhecida e não provida.

5. Remessa Necessária. Necessidade de exclusão da condenação em honorários advocatícios do Estado do Pará em favor da Defensoria Pública, vez que possuem a mesma fonte de custeio (art. 381 do CC/02 e Súmula nº 421/STJ).

6. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios do Estado do Pará em favor da Defensoria Pública, vez que possuem a mesma fonte pagadora. À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação e em conhecer da Remessa Necessária, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 7ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 16 a 23 de março de 2020.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora relatora

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo nº 0058492-03.2014.814.0301 – migrado para o PJE) interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-IPAMB contra JOSÉ LOPES CARDOSO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo apelado.

A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 2629737 - Pág. 1/2):

(...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da liminar, para declarar a nulidade do financiamento de fls. 31-34, condenando o Requerido a ressarcir os valores que, a este título, foram descontados dos proventos do autor. Sobre os valores descontados, deverão incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data de cada desconto, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947. Fica o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. CUSTAS. Sem custas em razão do art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. HONORÁRIOS. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, nos termos do art. 85 do CPC/15. REMESSA NECESSÁRIA. Sentença não sujeita à remessa necessária. Escoado o prazo de lei, não havendo recurso nem posterior pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Belém, 12 de abril de 2019.

O Município de Belém em nome do IPAMB interpôs apelação (Id. 2629738 - Pág. 1/18), alegando que a decisão do magistrado a quo viola o princípio da legalidade, tendo em vista que o art. 18 do Decreto Municipal 37.522/2000, que autoriza o financiamento no custeio dos serviços não discriminados naquele, afirmando que por esta razão não há possibilidade de concessão do tratamento ao apelado (autor). Defende, a constitucionalidade da contribuição para custeio do plano de saúde. Aduz que o PABSS se desenvolve na modalidade Básica e na Complementar, sendo o Decreto nº 37.5220/2000 responsável por dispor sobre financiamento aos segurados para situações não contempladas na Modalidade Básica.

Assevera que o PABSS é custeado mensalmente pelo recolhimento de contribuições mensais pagas pelo Poder Executivo no patamar de 2%, incidente sobre a folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Belém e por 4% descontados sobre remuneração do servidor/segurado, alegando que as limitações financeiras impossibilitam atender o segurado de forma diversa da prevista em lei.

Sustenta que o atendimento gratuito, sem o financiamento e custeio a cargo do segurado sacrificaria o atendimento de aproximadamente 40.000 usuários do PABSS, que recebem os mesmos serviços, tanto na Modalidade Básica quanto na Complementar e em atenção ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o tratamento requerido não possuiria cobertura pelo PABSS, a não ser pelo financiamento.

Discorre que a criação da Lei nº 7.984/1999 foi fruto de um acordo realizado em assembleia geral com servidores municipais, sendo a contribuição para o PABSS legítima e indispensável a manutenção de um plano de saúde que beneficie milhares de servidores públicos e seus dependentes, suscitando violação ao princípio da separação dos poderes, da reserva do possível e da supremacia do interesse público. Por fim, requer o provimento da apelação para que seja julgada improcedente a ação.

Em contrarrazões o apelado pugnou pela manutenção da sentença (Id. 2629739 - Pág. 1/5).

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

Recebi a apelação apenas no efeito devolutivo (Id. 2638237 - Pág. 1).

O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se provimento da apelação (Id. 2732905 - Pág. 1/5).

É o relato do essencial.

VOTO

DA APELAÇÃO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação, passando a apreciá-la.

DA OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

A questão em análise consiste em verificar se assiste razão ao apelante quanto à alegação de que o Plano de Assistência Básica do Município de Belém-PABSS não possui a obrigatoriedade de cobertura do tratamento do apelado e, por conseguinte, se a sentença que determinou a sustação dos descontos para financiamento desse tratamento merece reparo nesse aspecto.

No caso em análise o apelado é segurado do PABSS, plano de saúde que oferta assistência médica, hospitalar e ambulatorial na modalidade básica e complementar, sendo que esta última se viabiliza através de financiamento firmado entre o segurado e o IPAMB, conforme previsão do Decreto Municipal nº 37.522/00, que regulamenta a Lei Municipal nº 7.984/99. Senão vejamos:

Art. 18. O Plano de Assistência à Saúde será desenvolvido na Modalidade Básica e na Modalidade complementar:

I - Modalidade Básica: é a assistência médica- odontológica ambulatorial e hospitalar e Programas Preventivos cobertos pelo Plano, compreendendo:

a) Consultas médicas nas especialidades de angiologia, cardiologia, cirurgia geral, cirurgia plástica reparadora, clínica médica, dermatologia, endocrinologia, ginecologia, hematologia, infectologia, nefrologia, neurologia, oftalmologia, ortopedia, obstetrícia, otorrinolaringologia, pediatria, pneumologia, psiquiatria, reumatologia, traumatologia, urologia. A cirurgia plástica reparadora terá cobertura quando objetivar a restauração de funções em órgãos, membros e regiões atingidos em virtude de acidentes pessoais que é o evento exclusivo, diretamente externo, súbito, involuntário, causador de lesão física;

b) Consultas especializadas multiprofissionais: médica, odontológica, psicológica, de enfermagem e terapia ocupacional;

c) Pequenos procedimentos ambulatoriais como: nebulização, imobilização, infiltração, aplicação de injetáveis, exérese de lesões, suturas, cauterizações;

d) Atendimentos médico de urgência;

e) Internação em serviços credenciados...

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