Acórdão nº 3107346 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 19-05-2020

Data de Julgamento19 Maio 2020
Número do processo0802065-70.2020.8.14.0000
Data de publicação25 Maio 2020
Número Acordão3107346
Classe processualCRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL
ÓrgãoSeção de Direito Penal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802065-70.2020.8.14.0000

PACIENTE: WAGNER LEITE DE SOUSA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA

EMENTA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR – PRISÃO CIVIL DECRETADA EM AÇÃO EXECUTIVA POR DÉBITO ALIMENTAR. 1) PROPOSTA DE ACORDO DO DÉBITO ALIMENTAR POR PARTE DO PACIENTE NÃO ACEITA PELOS EXEQUENTES E QUE ENSEJOU A ORDEM PRISIONAL – SUBSISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DOS VALORES EXECUTADOS. O remédio heróico restringe-se ao exame da legalidade da prisão civil ou sua iminência, a qual, na hipótese, está de acordo com os preceitos legais, pois visa o recebimento das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação executiva de alimentos e as que vencerem no seu curso, inviabilizando o sobrestamento ou afastamento do decreto prisional. Precedentes. Súmulas 309/STJ e 04/TJPA. 2) CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR, EM CASO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DECRETADA CONTRA O PACIENTE, QUE SEJA A MESMA EFETIVADA EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR - CONSONÂNCIA COM A RECOMENDAÇÃO N.º 62, DO CNJ. Visando a redução dos riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, e em consonância com a Recomendação n.º 62, do STJ, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para determinar, em caso de cumprimento da prisão civil decretada contra o paciente, que seja a mesma efetivada em regime de prisão domiciliar, mediante o compromisso do coacto não se ausentar de sua residência durante o tempo de duração do decreto prisional. ORDEM DENEGADA NOS TERMOS PLEITEADOS, PORÉM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DECRETADA CONTRA O PACIENTE EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS SUPRAEXPENDIDOS.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, porém, de ofício, determinar o cumprimento da prisão civil decretada contra o paciente em regime domiciliar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.

Sessão Ordinária concluída aos 21 dias do mês de maio de 2020.

DESA. VANIA FORTES BITAR

Relatora


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo advogado Fernando Flávio Lopes Silva em favor de Wagner Leite Souza, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 7ª Vara de Família da Capital.

Narrou o impetrante, que o paciente está sendo executado em ação de alimentos, por não ter pago a pensão alimentícia de seu filho Kim Zidane de Sousa, hoje maior de idade, dívida acumulada em R$ 106.455,76 (Cento e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), sendo que em razão da aludida dívida, foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo juízo da 7ª Vara de Família de Belém.

Aduz, que em petição protocolada em 04/02/2020, o paciente informou ao juízo a quo o pagamento integral do valor devido por meio de acordo extrajudicial com o citado alimentando, razão pela qual requereu a suspensão da ordem de prisão preventiva decretada em seu desfavor.

Todavia, aduz que até a data da presente impetração o pedido não foi deferido e tampouco suspensos os efeitos do decreto, correndo o paciente o risco de ser preso, mesmo já tendo pago o valor integral do débito, residindo em tais motivos a flagrante ilegalidade da manutenção do decreto prisional em desfavor do aludido paciente, razão pela qual pleiteou, liminarmente, a concessão do writ para sobrestar a ordem de prisão, ou, caso já cumprido o mandado respectivo, seja expedido alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva do remédio heróico, invalidando-se o decreto prisional expedido pelo juízo a quo.

Os autos foram distribuídos à minha relatoria, ocasião em que em despacho de fls. 22, indeferi a liminar pleiteada por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual, por sua vez, esclareceu, em síntese, às fls. 30/31, ter decretado a prisão civil do paciente nos autos da ação de execução de alimentos, sob o rito prisional, interposta pelos filhos do mesmo, Fagner e Kin Souza, menores, à época, representados por suas genitora, pois segundo os requerentes, desde fevereiro de 2018, o paciente só vem pagando metade do valor da pensão alimentícia estabelecida em 03 (três) salários mínimos para cada um dos filhos.

O executado, ora paciente, apresentou justificativa, sobre a qual os exequentes se manifestaram e, em seguida, o Parquet opinou pela prisão civil do coacto, após o que, foi anexada aos autos planilha atualizada do débito, no valor de R$ 106.455,76 (Cento e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais, e setenta e seis centavos), tendo sido a prisão civil do paciente decretada pelo período de 01 (um) mês, em 22/01/2020.

Esclareceu, ainda, que o mandado prisional ainda não foi expedido, pois as partes protocolizaram termo de acordo em 04/02/2020, sobre o qual Ministério Público se manifestou no sentido da necessidade de intimação do exequente Kim Zidane Souza para que regularize sua representação nos autos, constituindo advogado ante a advento da sua maioridade civil, o que foi acatado pelo juízo em despacho proferido em 21/02/2020.

Por fim, referiu que em 02/03/2020 a parte exequente Kim Zidane protocolizou petição habilitando nova patrona nos autos, por meio do qual se manifestou contrário aos termos do acordo peticionado, solicitando o prosseguimento do feito com o cumprimento da ordem de prisão civil, tendo sido na mesma data determinada a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a referida petição e após, vistas ao Ministério Público para que se manifeste.

Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza da Silva Abucater manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e, no mérito, pela sua denegação.

É o relatório.

VOTO

Alegou o impetrante, que o paciente pagou débito alimentar a um de seus filhos, mediante termo de acordo que importou em repasse de bens e valores para o alimentando, às fls. 19, razão pela qual, aduz ter havido a quitação da dívida respectiva, que importa em R$ 106.455,76 (Cento e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais, e setenta e seis centavos), impondo-se, por tais motivos, a concessão da ordem postulada.

É cediço que o remédio heroico se restringe ao exame da legalidade da prisão ou sua iminência, a qual, in casu, se encontra dentro da legalidade, pois visa o pagamento das últimas três parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação executiva de alimentos e as que forem devidas no seu curso, pois não há comprovação de ter o paciente efetuado o pagamento da pensão alimentícia devida aos seus filhos menores, à época, desde o ajuizamento da ação de execução em comento, não tendo sido anexada aos autos nenhuma documentação satisfatória para comprovar o pagamento integral do débito alimentar por ele devido.

Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade no decreto prisional que justifique a concessão da ordem postulada, eis que em consonância com o disposto no art. 733, §1º, do CPC, pois o não pagamento integral das três últimas mensalidades devidas antes do ajuizamento da execução respectiva e...

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