Acórdão nº 3125842 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção de Direito Penal, 19-05-2020
Data de Julgamento | 19 Maio 2020 |
Número do processo | 0801424-82.2020.8.14.0000 |
Data de publicação | 26 Maio 2020 |
Acordao Number | 3125842 |
Classe processual | CRIMINAL - HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Órgão | Seção de Direito Penal |
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801424-82.2020.8.14.0000
PACIENTE: CLAUDIO THIAGO MONTEIRO COSTA
AUTORIDADE COATORA: JUIZO CRIMINAL DE BARCARENA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS
EMENTA
EMENTA: Criminal. Habeas Corpus – Tentativa Latrocínio – Decreto de Prisão Preventiva – Decisão - Fundamento Idôneo – Presentes os pressupostos do Art. 312 do Código de Processo Penal – Agente que encontra-se Foragido - Condições pessoais – Irrelevância, quando presentes os requisitos da prisão preventiva (Súmula nº 08 do TJE/PA). Ordem denegada. Decisão Unânime.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, DENEGAR a ordem impetrada.
Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.
Julgamento presidido pelo Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
RELATÓRIO
Seção de Direito Penal
HABEAS CORPUS - Processo n.º 0801424-82.2020.8.14.0000
Paciente: CLÁUDIO THIAGO MONTEIRO DA COSTA
Impetrante: Raimundo Reis de Almeida - Advogado
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena
Procuradora de Justiça: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO THIAGO MONTEIRO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena (Proc. nº 0011329-57.2019.8.14.0008), aduzindo, em resumo, o impetrante, que o paciente teve a prisão preventiva decretada, por supostamente ser o autor intelectual do delito tipificado no Art. 157, §3º, III c/c Art. 14, II e Art. 29, caput, do CPB; manejou pedido de revogação, indeferido pelo Juízo. Diz ainda, que o mandado não foi cumprido e audiência de instrução foi designada para o dia 31.03.2020; e o constrangimento ilegal resta configurado ante a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, além do paciente ser detentor de predicados pessoais favoráveis para responder ao processo solto. Pede então, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva e/ou a substituição por medida cautelar diversa da prisão.
Prestadas as informações de estilo (fls. 37/38 - ID Num 2797831), indeferi a liminar, com a Procuradoria de Justiça opinando pela denegação da ordem.
VOTO
Insurge-se o impetrante contra a decisão (fls. 14/17-ID Num 2764784), que decretou a prisão preventiva de CLÁUDIO THIAGO MONTEIRO DA COSTA, datada de 10.12.2019, cujo mandado de prisão ainda não foi cumprido, em razão da fuga do paciente do distrito da culpa, acusado da prática de latrocínio na forma tentada.
Extrai-se dos autos e dos informes do Juízo (fls. 37/38 - ID Num 2797831), data 29 de novembro de 2019, por volta das 20h00, o acusado Remenson cometeu o crime de latrocínio em sua forma tentada, sendo que o paciente seria o mandante e vizinho das vítimas. Os Policiais Militares realizaram as diligências necessárias que resultaram na prisão em flagrante do acusado Remenson. Durante o regime de plantão a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente, que, inclusive, encontra-se na condição de foragido.
No tocante a ausência de justa causa para o confinamento, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, às fls. 14/17-ID Num 2764784, e diante dos elementos fáticos-jurídicos trazidos à apreciação, e, ao contrário do afirmado na inicial do writ, encontra-se satisfatoriamente fundamentada, sem a ocorrência de ilegalidade ou constrangimento que implique no deferimento da pretensão em apreço, pois o Juízo impetrado apontou de forma clara os elementos que justificaram a determinação para o enclausuramento do paciente, diante da alta reprovabilidade da conduta, latrocínio na forma tentada contra a vítima, razão pela qual, não há que se falar em carência de motivação no decisum combatido.
Nota-se, desta forma, que a preventiva está alicerçada, principalmente, na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (réu foragido), após ser destacada a existência de indícios suficientes da autoria do crime de tentativa de latrocínio, tudo, com a devida motivação que se requer das decisões judiciais.
Como é cediço, para a decretação da custódia cautelar nesta fase do procedimento, além da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), basta a comprovação da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, bem como, havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se também, incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas da prisão, por serem insuficientes.
Assim, recomendável, pelo menos no atual momento processual, a manutenção de sua prisão, sendo um tanto quanto temerário desconstituir o decreto preventivo devidamente compatibilizado com os arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e arts. 312 e 313 do PPP.
Portanto, existem razões mais que suficientes para o não deferimento do pedido, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o paciente não encontra-se preso (foragido).
Ressalto ainda, que o crime imputado ao paciente comina pena máxima superior a 4 (quatro) anos, portanto cabível a segregação cautelar (artigo 313 do Código de Processo Penal).
Por fim, o fato de possuir requisitos pessoais favoráveis, estas condições não afastam, per se, a prisão, nem são garantias absolutas de que poderá o agente responder o processo em liberdade (precedentes e Súmula 08 do TJE/PA).
PELO EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DENEGO A ORDEM IMPETRADA.
Belém-PA, 20 de maio de 2020.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS,
Relator
Belém, 26/05/2020
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