Acórdão nº 3157248 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 25-05-2020

Data de Julgamento25 Maio 2020
Número do processo0000578-15.2009.8.14.0023
Data de publicação09 Junho 2020
Número Acordão3157248
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000578-38.2009.8.14.0023

APELANTE: BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA

APELADO: MUNICIPIO DE IRITUIA

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL DE IRITUIA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS MENSAIS PREVISTAS NO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. FIXAÇÃO DE SANÇÕES NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1.As circunstâncias fáticas demonstradas nos autos caracterizam a improbidade administrativa por violação dos princípios constitucionais administrativos. Conduta que se enquadra nas hipóteses do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92.

2. Diante da gravidade dos atos praticados pelo recorrente, as sanções devem ser fixadas nos termos do parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal, assim como de acordo com o disposto no art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa.

3. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido À unanimidade.


ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e cinco de maio a primeiro de junho do ano de dois mil e vinte.

Câmara Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).

Belém, 1º de junho de 2020.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por benedito augusto BANDEIRA ferreira em face da decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia (id nº 1826371), que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial da Ação de Improbidade Administrativa, a fim de condenar o apelante pela prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções da referida Lei, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação e, em consequência, CONDENO BENEDITO AUGUSTO BANDEIRA FERREIRA por violação à norma capitulada no art. 11, II, da Lei 8.429/92, à luz das argumentações acima aduzidas, aplico ao demandado as seguintes penalidades:

I) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos;

II) Multa civil no valor correspondente a cinco vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal de Irituia;

III) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos.

A multa civil de que trata o item I deverá ser revertida em favor do Município de Irituia, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92.”.

Em suas razões recursais (id nº 1826373), o apelante argui, preliminarmente, omissão na sentença, pois teria deixado de analisar o argumento do réu/ora apelante no sentido de que não tinha condições financeiras de pagamento do débito naquele momento, porquanto, caso o fizesse, estaria violando as regras de utilização dos recursos do FUNDEF. Além disso, argumenta que a prova em sentido contrário é de quem acusa, uma vez que está fora da prefeitura, fora do cargo e, portanto, jamais poderia fazer prova de que o não pagamento decorreu em decorrência de conduta dolosa ou de má-fé.

No mérito, expõe que deixou de honrar o contrato celebrado por razões financeiras, e que o autor não demonstrou que o Município possuía capacidade financeira para honrar os pagamentos.

Sustenta que a alegação de conduta dolosa é meramente hipotética e que contraria o teor das recomendações do FUNDEF.

Esclarece que segundo o Manual de Orientação do FUNDEF, era expressamente proibida a realização do curso contratado, segundo expõe.

Logo, entende que não resta configurado o ato de improbidade, posto que em nenhum momento restou configurada a violação do art. 37 da CF, para permitir o enquadramento no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Afirma que durante a instrução processual não houve a descrição de prejuízos ao erário ou indícios de violação à moralidade administrativa e que os documentos juntados nos autos não comprovam o elemento doloso ou culposo na suposta realização parcial do objeto conveniado.

Aduz que a manutenção da decisão recorrida atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois não agiu com dolo ou culpa, não praticou nenhuma irregularidade, não desviou recursos para si ou para outrem.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença e reconhecer a ausência de prática de ato de improbidade administrativa e de violação aos princípios da administração pública, julgando-se improcedente a demanda, ou, alternativamente, diminuir as penalidades importas ao seu grau mínimo, e excluir as penalidades de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, minorando a pena de multa ao seu grau mínimo.

Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal (v. certidão – id nº 1826376).

Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.

A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id nº 2203808).

É o breve Relatório.

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação cível e passo a sua análise.

Conforme narra o Município em sua petição inicial, a presente ação de improbidade administrativa trata sobre o fato de que a Prefeitura Municipal de Irituia, sob a administração do requerido, no mês de outubro do ano de 2001, formalizou contrato de prestação de serviços por meio de dispensa de licitação, com a Universidade Federal do Pará, que teve por objeto a realização de Projetos Específicos de Curso Superior de Licenciatura Plena em PEDAGOGIA sob responsabilidade acadêmica do Centro a que o curso está vinculado, para os professores da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Irituia.

Conforme expõe o autor, à contratante coube o pagamento à Universidade Federal do Pará, da importância de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) pela realização do curso, que teve a duração de 48 (quarenta e oito) meses, em parcelas mensais inicias de R$6.666,66 (seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com possibilidade de repactuação com base no IGPM da Fundação Getúlio Vargas.

Afirma que na cláusula quinta do contrato teria sido previsto que as despesas decorrentes da execução do contrato correriam por conta de recursos do então FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e valorização do Magistério dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004 e, na ausência destes, de outros recursos do orçamento municipal.
Ressalta que de julho de 2001 a maio de 2002 as parcelas foram pagas sem atraso. Porém, a partir daí iniciou-se um período de pagamento com atrasos, sendo o mês de junho só foi pago em outubro daquele ano; julho 2002, pago em janeiro de 2003; agosto e setembro de 2002, em dezembro de 2003; os meses de outubro e novembro de 2002, somente foram pagos em maio de 2004; a de dezembro de 2002, foi paga em junho de 2004; a de janeiro de 2003, foi paga em julho de 2003 e assim por diante. Tem-se que foram pagas ainda as parcelas referentes aos meses de fevereiro, março, abril e junho de 2003. Não foram pagas as parcelas de maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2003; janeiro a dezembro de 2004. Isso totalizou 19 meses não pagos do período do representado.

Destaca que tais atrasos nos pagamentos não se justificam, visto que naqueles anos houve regular repasse de recursos do FUNDEF ao Município e que, devido a esses atrasos, o curso sofreu descontinuidade, somente vindo a ser retomado em 2005, com o novo prefeito, que pagou as parcelas vencidas no ano de 2005.

E mesmo assim, a UFPA., em 04 de janeiro de 2006, em razão de tal dívida, inscreveu o Município no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público- CADIN. E, a partir daquela data, pelo previsto na Lei Federal 10.522/2002, art. 6º, “caput” e 1º a 111, o Município ficou impossibilitado de ter acesso a operações de crédito com recursos públicos; repasses voluntários do governo federal (convênios), salvo casos de calamidade pública e
concessão de incentivos fiscais e financeiros, conforme previsto no dispositivo referido.

Diante desses fatos, o autor defendeu a configuração do ato de improbidade administrativa praticado pelo réu/ora apelante que, na qualidade de prefeito municipal da época, optou por não pagar as prestações mensais previstas no contrato celebrado com a UFPA, mesmo existindo recursos para o pagamento das parcelas do curso, fato que causou gravíssimos prejuízos ao Município.

Pois bem, feita a síntese dos fatos, cumpre relembrar que a Constituição Federal em seu artigo 37, § 4º, estabelece que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT